Resolução TRE/PI nº 211/2011

Identificação

Resolução TRE/PI nº 211, de 28 de junho de 2011.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 58-13.2011.6.18.0000

Publicação

DJE nº 122, de 05/07/2011

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 217/2011

Resolução TRE/PI nº 327/2016

Resolução TRE/PI nº 341/2016

Resolução TRE/PI nº 369/2018

Resolução TRE/PI nº 392/2020

Resolução TRE/PI nº 462/2023

Resolução TRE/PI nº 471/2023

Portaria TRE/PI nº 249/2023 (Regulamenta o disposto no § 4º do art. 14 da Resolução TRE/PI nº 211, de de 28 de junho de 2011, com redação dada pela Resolução TRE/PI nº 462, de 20 de março de 2023, que trata da reposição de custos das Consignações Facultativas.)

 

Observação

Resolução nº 211, de junho de 2011 (Texto compilado, conforme Resoluções alteradoras: nº 217/2011, nº 327/2016, nº 341/2016, nº 369/2018, nº 392/2020 e nº 462/2023) – formato PDF

Resolução nº 211/2011 (Texto Original - formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 211, DE 28 DE JUNHO DE 2011.


PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 58-13.2011.6.18.0000 - CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO TRE/PI Nº 28/1997 – PLANO DE SAÚDE PRIVADO CONSIGNADO EM FOLHA – OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ANTERIORMENTE À REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL FACULTATIVA – PEDIDO DE APROVAÇÃO DE MINUTA CONSOLIDADA

REQUERENTE: Coordenadoria de Pessoal, por sua Coordenadora

REQUERIDO: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por seu Presidente

RELATOR: DR. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO



REGULAMENTA AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e em consonância com o disposto no artigo 45, parágrafo único, parte final, da Lei n° 8.112, de 11.12.90, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Considera-se, para fins desta Resolução:

I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e/ou facultativa;

II - consignante: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí;

III - consignado: servidor ativo, inativo ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí;

IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre o subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão efetuado por força de lei ou decisão judicial;

V - consignação facultativa: desconto incidente sobre o subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão, mediante autorização prévia e formal do interessado e anuência do consignante;

VI – margem consignável: parcela do subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão, passível de consignação compulsória ou facultativa.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE CONSIGNAÇÃO

Art. 3º As consignações compulsórias compreendem:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - pensão alimentícia judicial;

IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;

V - reposição e/ou indenização ao erário;

VI - custeio parcial de benefícios ou auxílios concedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí;

VII - obrigação decorrente de decisão judicial ou administrativa;

VIII – contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8o, inciso IV, da Constituição Federal, e do art. 240, alínea “c”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IX - contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, §15, da Constituição Federal, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;

X - taxa de ocupação de imóvel funcional;

XI – outros descontos compulsórios instituídos por lei.

Art. 4º As consignações facultativas compreendem, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União ou Associação de Servidores, por operadora ou entidade aberta ou fechada; (Redação dada pela Resolução nº 217/211)

II - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;

III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;

V - contribuição instituída para o custeio de entidades de classe ou associações representativos de servidores;

VI - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuado o caso previsto no inciso IX do artigo anterior;

VII - prestação referente a empréstimo ou financiamento para aquisição de imóvel residencial concedido por entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação;

VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; e

X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedido por entidade aberta ou fechada de previdência privada.

Parágrafo único. Fica reservado o percentual máximo de 5% (cinco por cento) para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito, não ficando o empréstimo respectivo, neste caso, submetido à ordem de prioridade estabelecida nos incisos deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 327/2016).

Art. 5º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO DOS CONSIGNATÁRIOS

Art. 6º A celebração de instrumento formal específico com o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí é requisito essencial para a habilitação de consignatária facultativa, salvo para:

I - órgão ou entidade integrante da administração dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - entidade de classe ou associação representativa de servidores;

III – beneficiário de pensão alimentícia voluntária.

Art. 7º O pedido de credenciamento de consignatária deverá ser dirigido ao Diretor-Geral, a quem caberá concedê-lo ou denegá-lo, mediante juízo de conveniência e oportunidade.

§ 1º Compete à área administrativa instruir o pedido de que trata o caput deste artigo, com manifestação quanto à viabilidade técnica e operacional da concessão e análise da documentação apresentada.

§ 2º Caso aprovado o credenciamento da consignatária, a área administrativa providenciará minuta de instrumento formal com a consignatária, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes e providenciará a criação de rubrica específica para inclusão em folha de pagamento.

Art. 8º O requerimento de consignação de pensão alimentícia voluntária deverá ser instruído com os seguintes dados ou documentos:

I – indicação do valor ou percentual de desconto incidente sobre o subsídio, remuneração, provento ou benefício de pensão;

II – indicação de conta bancária em um dos bancos conveniados ao Tribunal, para depósito do valor consignado;

III – dados do consignatário (nome, endereço, número da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas) e cópia dos respectivos documentos comprobatórios, além de outras informações julgadas pertinentes, a critério do consignante;

IV – autorização prévia e formal do consignatário ou de seu representante legal.

§ 1º O desconto proveniente do pagamento de pensão alimentícia voluntária não serve de base para dedução do Imposto de Renda.

§ 2º A condição de beneficiário de pensão alimentícia voluntária não gera direito à habilitação para pensão estatutária.

Art. 9º São requisitos exigidos para fins de cadastramento de consignatária:

I - de todas as entidades:

a) estar regularmente constituída;

b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;

c) possuir regularidade fiscal comprovada;

II - das entidades referidas no inciso V do art. 4o:

a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos dois anos;

III - das entidades referidas nos incisos VIII, IX do art. 4o:

a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; e

b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie;

IV - das entidades a que se refere o inciso X do art. 4o:

a) possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e

b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.

V – das entidades sindicais:

a) cópia do estatuto social devidamente registrado;

b) cópia autenticada da ata da última eleição e posse da diretoria;

c) certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

d) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

e) documento que indique a forma a ser descontada a título de mensalidade e contribuição;

f) cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e

g) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelo consignatário.

Art. 10. As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 4o, exceto o consignatário daquela constante no inciso IV, deverão comprovar, sempre que solicitado pelo consignante, a manutenção do atendimento das condições exigidas nesta Resolução, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.

Art. 11. A instituição financeira credenciada como consignatária facultativa obrigar-se-á a fornecer ao consignado extrato mensal, sem ônus, desde que solicitado, contendo dados detalhados dos juros incidentes, saldo devedor, valor amortizado e número de prestações restantes.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES

Seção I

Da Inclusão em Folha de Pagamento

Art. 12. Nenhuma consignação facultativa será incluída em folha de pagamento sem prévia autorização do consignado e averbação pela Seção de Pagamento deste Tribunal.

Parágrafo único. Para a averbação prevista no caput, as entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão apresentar: (Redação dada pela Resolução nº 217/2011)

l - declaração de margem consignável, expedida pela Seção de Pagamentos do consignante, mediante solicitação do consignado, especificando o percentual reservado exclusivamente para as finalidades de amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de saque por meio do cartão de crédito; (Redação dada pela Resolução nº 327/2016)

II – documento informando os dados da consignatária, do consignado, valor total do empréstimo, número de prestações, valor mensal de cada prestação, data de vencimento da primeira e da última prestação.

Art. 13. O valor mínimo para desconto de consignação facultativa é de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do vencimento correspondente ao de ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário, Classe “A”, Padrão I.(Redação dada pela Resolução nº 217/2011)

Art. 14. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) da respectiva remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão, sendo 5% (cinco por cento) reservados, exclusivamente, para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.(Redação dada pela Resolução nº 462/2023)

Art. 14. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder ao limite legal autorizado da respectiva remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 471/2023)

§ 1º Não serão incluídas, para a finalidade de definição dos percentuais mencionados no caput, as seguintes verbas: (Redação dada pela Resolução nº 327/2016)

I – diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização da despesa de transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV – salário-família;

V - gratificação natalina;

VI – auxílio-natalidade;

VII – auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

XII - qualquer outro auxílio ou adicional que tenha caráter indenizatório.

XIII – auxílio-alimentação; (Incluído pela Resolução nº 369/2018)

XIV –auxílio pré-escolar; (Incluído pela Resolução nº 369/2018)

XV – abono de permanência; (Incluído pela Resolução nº 369/2018)

XVI - reembolso ou contrapartida para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos l e II do art. 4º desta Resolução.(Incluído pela Resolução nº 392/2020)

§ 2º Exclui-se dos limites estabelecidos no caput deste artigo a contribuição do servidor para o custeio de planos de saúde de qualquer natureza. (Redação dada pela Resolução nº 392/2020)

§ 3º É obrigação do consignatário arcar com a reposição de custos pelo processamento das consignações.(Incluído pela Resolução 462/2023)

§ 4º A reposição de custos de que trata o § 3º deste artigo será regulamentada por Portaria da Presidência.(Incluído pela Resolução 462/2023)

Art. 15. Os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite negociado junto à instituição financeira. (Redação dada pela Resolução nº 217/2011)

Art. 16. A consignatária facultativa deverá comunicar ao consignante eventuais alterações cadastrais, e encaminhar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatórios com as consignações a serem inseridas em folha de pagamento no mês de competência.(Redação dada pela Resolução nº 327/2016)

§ 1º Os relatórios recebidos após a data de que trata o caput deste artigo somente terão as consignações processadas na folha de pagamento do mês subsequente, vedada a inclusão em dobro nos meses seguintes.(Redação dada pela Resolução nº 327/2016)

§ 2º No caso de amortização de dívidas de cartão de crédito ou de saque por meio de cartão de crédito, os relatórios mencionados no caput deste artigo deverão ser comunicados ao consignante em apartado. (Redação dada pela Resolução nº 327/2016)

Art. 17. Não sendo efetivada a consignação ou não ocorrendo a sua exclusão no mês de competência por problemas operacionais ou de qualquer ordem, a Seção de Pagamento do Tribunal deverá cientificar o consignado e o consignatário para que realizem, diretamente entre si, os ajustes financeiros necessários.

Art. 18. É vedada a inclusão, em folha de pagamento do consignado, de créditos resultantes de ressarcimentos, compensações ou acertos financeiros acordados entre o consignado e o consignatário.

Seção II

Da Suspensão e Cancelamento

Art. 19. É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos, que compreendem as consignações compulsórias e facultativas, alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.(Redação dada pela Resolução nº 462/2023)

Art. 20. Na hipótese de serem ultrapassados os limites fixados no caput do art. 14 e no art. 19, as consignações facultativas serão reduzidas, a fim de adequá-las aos referidos limites, observado o percentual reservado exclusivamente para amortização de despesas com cartão de crédito ou saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Resolução nº 327/2016)

§ 1º Ocorrendo consignações facultativas de mesma natureza, prevalecerá o critério de antigüidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior.

§ 2° O consignante notificará o consignatário e o consignado sobre a redução do desconto, devendo apresentar as justificativas e enviar planilha discriminando os valores já descontados, para que a entidade consignatária adote as providências quanto à solução do débito.(Redação dada pela Resolução nº 327/2016)

Art. 21. A consignação facultativa poderá ser cancelada:

I - por força de lei;

II - por decisão judicial;

III - por vício insanável no processo de averbação;

IV – por interesse do consignante, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à consignatária e ao consignado, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos;

V - por interesse da consignatária, mediante solicitação expressa;

VI – por interesse do consignado, mediante solicitação expressa.

Parágrafo único. O pedido de cancelamento de consignação formulado pelo consignado deverá ser atendido, com a interrupção do desconto na folha de pagamento do mês da formalização do pleito ou na folha do mês subseqüente, caso a anterior já tenha sido processada, observada as seguintes situações:

I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente poderá ser cancelada após a desfiliação do servidor, comprovada mediante apresentação de requerimento protocolizada junto à respectiva entidade;

II - as consignações referidas nos incisos VIII, IX e X do art. 4º somente poderão ser canceladas com a aquiescência da entidade consignatária.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução pelo consignatário implicará:

I - suspensão temporária ou definitiva da rubrica de consignação no Sistema de Folha de Pagamento;

II - abertura de procedimento disciplinar destinado a apurar as irregularidades e as responsabilidades administrativas.

Art. 23. As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública, aos requisitados e aos cedidos ao Tribunal.

Parágrafo único. Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, aplicam-se os percentuais descritos nos arts. 14, 19 e 20 exclusivamente sobre o valor percebido pelo servidor na folha de pagamento processada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí.

Art. 24. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, sob nenhuma forma, por dívida ou compromisso de natureza pecuniária assumidos pelo consignado perante o consignatário.

Art. 25. As consignatárias já cadastradas em folha de pagamento que estejam em desacordo com as disposições desta Resolução, deverão regularizar a situação no prazo de 90 (noventa) dias após a data de publicação da referida norma.

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo implicará a imediata exclusão das respectivas rubricas da folha de pagamento dos servidores.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções TRE/PI de nºs 28/1997, 52/2001, 62/2001 e 125/2006.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 28 de junho de 2011.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente do TRE/PI

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Juiz Federal

Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO

Jurista

Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA

Jurista

Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Juiz de Direito

Dr. JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz de Direito

Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO

Procurador Regional Eleitoral