Resolução TRE/PI nº 462/2023

Identificação

Resolução TRE/PI nº 462, de 20 de março de 2023

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600042-87.2023.6.18.0000

Publicação

DJE nº 22/03/2023

Normas correlatas

Resolução nº 211, 28 de junho de 2011 (Texto original)

Resolução nº 211, 28 de junho de 2011 (Texto compilado, conforme Resoluções alteradoras: nº 217/2011, nº 327/2016, nº 341/2016, nº 369/2018, nº 392/2020 e nº 462/2023)

Portaria TRE/PI nº 249/2023 (Regulamenta o disposto no § 4º do art. 14 da Resolução TRE/PI nº 211, de de 28 de junho de 2011, com redação dada pela Resolução TRE/PI nº 462, de 20 de março de 2023, que trata da reposição de custos das Consignações Facultativas.)

 

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 462, DE 20 DE MARÇO DE 2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600042-87.2023.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI.

Interessada: Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAOF

Relator: Desembargador Erivan Lopes

Altera a Resolução nº 211, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, para adequação à Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 15 da Resolução nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, que, dentre outras providências, revogou os §§ 1º e 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passando a dispor sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito, com desconto automático em folha de pagamento, e prevendo a possibilidade de consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento;

CONSIDERANDO o decidido no SEI nº 0010476-17.2021.6.18.8000 e no SEI nº 0000039-43.2023.6.18.8000;

RESOLVE:

Art. 1º O caput do art. 14 da Resolução nº 211, de 28 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder a 45% (quarenta e cinco por cento) da respectiva remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão, sendo 5% (cinco por cento) reservados, exclusivamente, para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos os §§3º e 4º ao art. 14 da Resolução nº 211, de 28 de junho de 2011, nos seguintes termos:

"Art.14 .........................................................................

......................................................................................

§ 3º É obrigação do consignatário arcar com a reposição de custos pelo processamento das consignações.

§ 4º A reposição de custos de que trata o § 3º deste artigo será regulamentada por Portaria da Presidência."

Art. 3º O art. 19 da Resolução nº 211, de 28 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos, que compreendem as consignações compulsórias e facultativas, alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 20 de março de 2023.

DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

Presidente e Relator



Este texto não substitui o publicado no DJE de 22/03/2023.