Resolução TRE/PI nº 62/2001

Identificação

Resolução TRE/PI nº 62/2001

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE nº 4611-A, 03/12/2001

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 62, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001

Altera a Resolução nº 28, de 1º de outubro de 1997, que regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, as consignações em folha de pagamento de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 45, parágrafo único, parte final , da Lei, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE:

Art. 1º. O inciso VII do art. 2º da Resolução nº 28, de 1º de outubro de 1997, deste Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“2º.............................................................................................................

VII – instituições bancárias ou de crédito, autorizadas a funcionar e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN (NR)

Art. 2º. O § 2º e o § 3º do art. 2º da Resolução nº 28, de 1º de outubro de 1997, deste Tribunal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“2º.............................................................................................................

§ 2º ..........................................................................................................

  1. cópia autenticada do CNPJ da entidade consignatária; (NR)

  1. cópia autenticada do CNPF e do respectivo termo de credenciamento do representante legal da consignatária; (NR)

  1. cópia autenticada de certidão de regularidade expedida pelo Banco Central do Brasil – BACEN, quando se tratar de instituição bancária ou de crédito; (NR)

  1. cópia autenticada de certidão de regularidade expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, quando se tratar das instituições descritas nos incisos III a V, do art. 2º da Resolução nº 28, de 1º de outubro de 1997; (NR)

§ 3º As entidades referidas nos incisos I a VIII deste artigo somente serão mantidas como consignatárias enquanto se mantiverem em situação regular com os órgãos do poder público fiscalizadores de suas atividades finalísticas, descritos no § 2º, letras “c” e “d” deste artigo. (NR)

Art. 3º. Os incisos II e III do art. 4º da Resolução nº 28, de 1º de outubro de 1997, deste Tribunal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“4º - As consignações facultativas podem ser canceladas:

I – por motivo justificado de interesse público;

II – por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal, acompanhada de ciência do servidor beneficiado;

III – a pedido do servidor ou pensionista, acompanhado de comprovante de ciência da entidade consignatária.

§ 1º...........................................................................................................

§ 2º...........................................................................................................

§ 3º A consignação relativa a amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com aquiescência do servidor e do consignatário, quando decorrentes de convênio ou contrato firmado entre o último e o consignante. (AC)

Art. 4º O “caput” do art. 6º da Resolução nº 28, de 1º de outubro de 1997, deste Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Os custos de processamento de dados de consignações facultativas devem ser cobrados dos consignatários para cada consignação realizada no valor equivalente a 1% (um por cento) do vencimento da Classe A, Padrão I, da carreira de Auxiliar Judiciário, previsto no Anexo II da Lei nº 9.421/96.

Art. 5º O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de um por cento do valor do menor vencimento básico fixado no âmbito do Poder Judiciário Federal. (AC)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 52, de 29 de maio de 2001.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 27 de novembro de 2001.

Desembargador ANTÔNIO ALMEIDA GONÇALVES

Presidente

Desembargador JOÃO BATISTA MACHADO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor ROBERTO CARVALHO VELOSO

Juiz Federal

Doutor JOSÉ JAMES COMES PEREIRA

Juiz de Direito

Doutor JOSÉ RIBEIRO E SILVA

Jurista

Doutor JOSÉ ACÉLIO CORREIA

Jurista

Doutor TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 4611-A,03/12/2001