Resolução TRE/PI nº 327/2016

Identificação

Resolução TRE/PI nº 327, de 29 de fevereiro de 2016

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº171-25.2015.6.18.0000

Publicação

DJe n° 39, de 04/03/2016

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº 211/2011

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO N° 327 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 171-25.2015.6.18.0000 - CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI

Requerente: Secretaria de Gestão de Pessoas, Coordenadoria Técnica

Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.

Introduz alterações na Resolução TRE-PI nº 211, de 28 de junho de 2011, que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, com as modificações decorrentes da Resolução TRE-PI nº 217, de 30 de agosto de 2011, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno),

Considerando o disposto no art. 3° da Lei n° 13.172, de 21 de outubro de 2015, que introduziu alterações nos parágrafos do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tratando das consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos civis federais, em favor de terceiros; e

Considerando a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital nº 1.844/2015;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução introduz alterações nos arts. 4º, 12, 14, 16, 19 e 20 da Resolução TRE-PI nº 211, de 28 de junho de 2011, com as modificações decorrentes da Resolução TRE-PI nº 217, de 30 de agosto de 2011.

Art. 2º O art. 4º da Resolução TRE-PI nº 211, de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 4º……………………………….………………………………………….……

………………………….…...………………………………………………………...

Parágrafo único. Fica reservado o percentual máximo de 5% (cinco por cento) para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito, não ficando o empréstimo respectivo, neste caso, submetido à ordem de prioridade estabelecida nos incisos deste artigo." (NR)

Art. 3º O inciso l do parágrafo único do art. 12; os arts. 14, 16 e 19; e o caput e o § 2º do art. 20 da Resolução TRE-PI nº 211, de 2011, com as modificações decorrentes da Resolução TRE-PI nº 217, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.12……………………………..…………………………………………………

Parágrafo único…………………..…….................…………………………….

l - declaração de margem consignável, expedida pela Seção de Pagamentos do consignante, mediante solicitação do consignado, especificando o percentual reservado exclusivamente para as finalidades de amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de saque por meio do cartão de crédito;

………………………………………………….……………………………….."(NR)

"Art. 14. A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão, sendo 5% (cinco por cento) reservados, exclusivamente, para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

§ 1º Não serão incluídas, para a finalidade de definição dos percentuais mencionados no caput, as seguintes verbas:

l - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização da despesa de transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

XII - qualquer outro auxílio ou adicional que tenha caráter indenizatório.

§ 2º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são excluídos os valores pagos a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos l e II do art. 4º desta Resolução." (NR)

"Art. 16. A consignatária facultativa deverá comunicar ao consignante eventuais alterações cadastrais, e encaminhar, até o dia 5 (cinco) de cada mês, relatórios com as consignações a serem inseridas em folha de pagamento no mês de competência.

§ 1º Os relatórios recebidos após a data de que trata o caput deste artigo somente terão as consignações processadas na folha de pagamento do mês subsequente, vedada a inclusão em dobro nos meses seguintes.

§ 2º No caso de amortização de dívidas de cartão de crédito ou de saque por meio de cartão de crédito, os relatórios mencionados no caput deste artigo deverão ser comunicados ao consignante em apartado." (NR)

"Art. 19. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até os limites estabelecidos no caput do art. 14, quando a soma destas com as consignações compulsórias exceder a 80% (oitenta por cento) da remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão do consignado." (NR)

"Art. 20. Na hipótese de serem ultrapassados os limites fixados no caput do art. 14 e no art. 19, as consignações facultativas serão reduzidas, a fim de adequá-las aos referidos limites, observado o percentual reservado exclusivamente para amortização de despesas com cartão de crédito ou saque por meio do cartão de crédito.

…………………..…………………………………………………………………….

§ 2° O consignante notificará o consignatário e o consignado sobre a redução do desconto, devendo apresentar as justificativas e enviar planilha discriminando os valores já descontados, para que a entidade consignatária adote as providências quanto à solução do débito." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 29 de fevereiro de 2016.

DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Presidente do TRE-PI

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE-PI

JUIZ GERALDO MAGELA E SILVA MENESES

Juiz Federal

JUIZ AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

JUIZ JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Juiz de Direito

JUÍZA MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

Juíza de Direito

DOUTOR ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 39, de 04/03/2016