Resolução TRE/PI nº 217/2011

Identificação

Resolução TRE/PI nº 217/2011

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 58-13.2011.6.18.0000

Publicação

DJE n° 172, 16/09/2011

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 211/2011

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 217, DE 30 DE AGOSTO DE 2011.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 58-13.2011.6.18.0000 - CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO TRE/PI Nº 28/1997 – PLANO DE SAÚDE PRIVADO CONSIGNADO EM FOLHA – OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ANTERIORMENTE À REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL FACULTATIVA – PEDIDO DE APROVAÇÃO DE MINUTA CONSOLIDADA

REQUERENTE: ASJEPI – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL DO PIAUÍ, POR SEU PRESIDENTE

REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, POR SEU PRESIDENTE

RELATOR: DR. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO

Altera a Resolução TRE/PI nº 211/2011, de 28 de junho de 2011, que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TRE/PI nº 211/2011, de 28 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .................................................................................................

I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com a União ou Associação de Servidores, por operadora ou entidade aberta ou fechada;”

“Art. 12. ................................................................................................

Parágrafo único. Para a averbação prevista no caput, as entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão apresentar:”

“Art. 13. O valor mínimo para desconto de consignação facultativa é de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do vencimento correspondente ao de ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário, Classe “A”, Padrão I.”

“Art. 15. Os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite negociado junto à instituição financeira.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 30 de agosto de 2011.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente do TRE/PI

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Juiz Federal

Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO

Jurista

Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA

Jurista

Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Juiz de Direito

Dr. JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz de Direito

Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 172, 16/09/2011