Resolução TRE/PI nº 341/2016

Identificação

Resolução TRE/PI nº 341, de 30 de novembro de 2016

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 313-92.2016.6.18.0000

Publicação

DJe n° 251, de 08/12/2016

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº 211/2011

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 341, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 313-92.2016.6.18.0000 - CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI

Requerente: Comissão para estudo da necessidade de ajustes da Resolução n.º 211/2011

Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.

Introduz alterações na Resolução TRE-PI nº 211, de 28 de junho de 2011, que regulamenta as consignações em pagamento dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno) e,

Considerando a necessidade de se adequar a legislação interna deste Tribunal, veiculada na Resolução TRE-PI nº 211/2011, às diretrizes e comandos que ressaem do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal;

Considerando, ainda, a decisão prolatada no bojo dos autos do Processo Administrativo Digital nº 3365/2016,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 19 da Resolução TRE/PI nº 211, de 28 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

'Art. 19 Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as consignações compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, subsídio, provento ou benefício de pensão do consignado.

§ 1º O novo teto de 70% a que se refere o caput deste artigo não alcançará os contratos celebrados antes da vigência da presente resolução.

§ 2º Os contratos vigentes que não estejam de acordo com o teto de que trata o parágrafo anterior, somente poderão ser repactuados na hipótese da adequação ao novo limite. (NR)'

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 30 de novembro de 2016.

DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Presidente do TRE-PI

JUIZ GERALDO MAGELA E SILVA MENESES

Juiz Federal

JUIZ AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

JUÍZA MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

Juíza de Direito

JUIZ ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

DOUTOR ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 251, de 08/12/2016