Resolução TRE/PI nº 265/2013

Identificação Resolução TRE/PI nº 265, de 22 de julho de 2013
Situação Vigente
Origem Processo Administrativo nº 0469/2013
Publicação DJE nº 136, de 24/07/2013
Normas
correlatas
Resolução TRE/PI nº 323/2015
Resolução TRE/PI nº 335/2016
Resolução TRE/PI nº 347/2017
Resolução TRE/PI nº 409/2020
Resolução TRE/PI nº 418/2021
Observação Texto Original (Formato PDF)
Texto

RESOLUÇÃO Nº 265, DE 22 DE JULHO DE 2013

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 0469/2013

OBJETO: AUTOS DE REVISÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO TRE-PI

Interessado: SGP – Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas

Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

 

Dispõe sobre a concessão de diárias no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno),

Considerando a necessidade de cumprir a Resolução nº 23.323, de 19 de agosto de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando que o art. 1º, § 2º, inciso III, da Resolução TSE nº 23.323, de 2010, proíbe a concessão de diárias quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, assim consideradas, inclusive, conforme incisos do referido dispositivo, aquelas definidas por legislação estadual;

Considerando que a própria Constituição Federal Brasileira estabelece, em seu art. 25, § 3º, a competência dos Estados para, mediante Lei Complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;

Considerando que, em 5 de março de 2013, nos autos do Processo Administrativo Digital nº 2008/2012, a Presidência deste Tribunal proferiu decisão fundamentada na Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001, e no Decreto nº 4.367, de 9 de setembro de 2002, consoante os quais foi criada a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;

Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 87, de 22 de agosto de 2007, estabeleceu o Planejamento Participativo Territorial para o Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí, criando 28 (vinte e oito) aglomerados, distribuídos entre 11 (onze) territórios de desenvolvimento, situados em 4 (quatro) macrorregiões do Piauí;

Considerando a necessidade de reunir, em um normativo único, os principais comandos decorrentes da Resolução n. 23.323, de 19 de agosto de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, e da legislação que tem repercussão sobre diárias, como forma de proporcionar subsídios aos proponentes, aos beneficiários e às unidades responsáveis pelo trâmite e concessão de diárias no âmbito deste Tribunal;

Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar internamente os principais aspectos da concessão de diárias e da comprovação dos respectivos deslocamentos, para otimizar a administração e a fiscalização da utilização dos recursos públicos destinados a essa finalidade;

RESOLVE:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O magistrado ou servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que se afastar, a serviço, da jurisdição ou sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, fará jus a diárias, destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma prevista nesta Resolução.

§ 1º Somente serão concedidas diárias a magistrados e servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos, funções ou atividades equivalentes.

§ 2º Aquele que se deslocar para prestar serviços não remunerados à Justiça Eleitoral também fará jus a diárias, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.

§ 3º Ao colaborador e ao colaborador eventual serão aplicadas, no que couber, as regras previstas para os servidores deste Regional, entendendo-se, para os efeitos desta Resolução, que:

I – colaborador é a pessoa física sem vínculo funcional com o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, mas vinculada à Administração Pública; e

II - colaborador eventual é a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública.

Art. 2º Não serão concedidas diárias quando o deslocamento:

I – constituir atribuição permanente do cargo do magistrado ou servidor;

II – ocorrer dentro do município correspondente à sede da Zona Eleitoral, salvo quando se tratar de deslocamentos em itinerários de difícil percurso, assim definidos por meio de Portaria da Presidência do TRE/PI, após homologação pelo Tribunal Superior Eleitoral, os quais importarão em concessão de diárias normais; ou (Redação dada pela Resolução nº 323/2015)

III - ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída, salvo se houver pernoite fora da sede ou jurisdição, quando será devido o pagamento da diária integral. (Redação dada pela Resolução nº 409/2020)

IV - ocorrer para a localidade de residência do magistrado ou servidor beneficiário das diárias, independentemente do local onde exerça a jurisdição eleitoral ou esteja lotado.(Redação dada pela Resolução nº 409/2020)

§ 1º Caso duas ou mais Zonas Eleitorais possuam sede no mesmo município, aplicam-se a elas, para fins de concessão de diárias, as regras atinentes à Zona Eleitoral que possui jurisdição no referido município. (Redação dada pela Resolução nº 409/2020)

§ 2º Para efeito do inciso IV do art. 2º, será considerado domicílio do beneficiário o local cadastrado nos assentamentos no TRE/PI. (Redação dada pela Resolução nº 409/2020)

Art. 3º Para os efeitos do inciso III do artigo anterior são considerados os deslocamentos realizados entre os seguintes municípios:

I – Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinhos, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Nazária do Piauí, Teresina e União, no Estado do Piauí, e o Município de Timon, no Estado do Maranhão, além de outros municípios que vierem a ser constituídos em virtude do desmembramento dos municípios mencionados, nos termos previstos na Lei Complementar nº 112, de 2001, e na regulamentação do Decreto nº 4.367, de 2002; e conforme Aglomerado 8, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

II – Cajueiro da Praia, Ilha Grande, Luís Correia e Parnaíba, conforme Aglomerado 1, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

III – Bom Princípio do Piauí, Buriti dos Lopes, Caraúbas do Piauí, Caxingó, Cocal, Cocal dos Alves e Murici dos Portelas, conforme Aglomerado 2, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

IV – Barras, Batalha, Campo Largo do Piauí, Esperantina, Joaquim Pires, Joca Marques, Luzilândia, Madeiro, Matias Olímpio, Morro do Chapéu do Piauí, Nossa Senhora dos Remédios, Porto e São João do Arraial, conforme Aglomerado 3, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

V – Brasileira, Domingos Mourão, Lagoa de São Francisco, Milton Brandão, Pedro II, Piracuruca, Piripiri, São João da Fronteira e São José do Divino, conforme Aglomerado 4, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

VI – Boa Hora, Boqueirão do Piauí, Cabeceiras do Piauí, Campo Maior, Capitão de Campos, Cocal de Telha, Jatobá do Piauí, Nossa Senhora de Nazaré e Sigefredo Pacheco, conforme Aglomerado 5, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

VII – Assunção do Piauí, Buriti dos Montes, Castelo do Piauí, Juazeiro do Piauí, Novo Santo Antônio, São João da Serra e São Miguel do Tapuio, conforme Aglomerado 6, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

VIII – Alto Longá, Altos, Coivaras, José de Freitas, Lagoa Alegre, Miguel Alves, Nazária do Piauí, Pau D'arco, Teresina e União, conforme Aglomerado 7, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

IX – Agricolândia, Água Branca, Amarante, Angical do Piauí, Barro Duro, Hugo Napoleão, Jardim do Mulato, Lagoinha do Piauí, Olho d'Água do Piauí, Palmeirais, Passagem Franca do Piauí, Regeneração, Santo Antônio dos Milagres, São Gonçalo do Piauí e São Pedro do Piauí, conforme Aglomerado 9, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

X – Aroazes, Prata do Piauí, Santa Cruz dos Milagres, São Félix do Piauí e São Miguel da Baixa Grande, conforme Aglomerado 10, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

XI – Barra d'Alcântara, Elesbão Veloso, Francinópolis, Inhuma, Ipiranga do Piauí, Lagoa do Sítio, Novo Oriente do Piauí, Pimenteiras, Valença do Piauí e Várzea Grande, conforme Aglomerado 11, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

XII – Aroeiras do Itaim, Bocaina, Dom Expedito Lopes, Geminiano, Itainópolis, Paquetá, Picos, Santana do Piauí, Santo Antônio de Lisboa, São João da Canabrava, São José do Piauí, São Luís do Piauí, Sussuapara e Vera Mendes, conforme Aglomerado 12, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

XIII – Belém do Piauí, Caldeirão Grande do Piauí, Francisco Macedo, Jaicós, Marcolândia, Massapê do Piauí, Padre Marcos e Simões, conforme Aglomerado 13, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

XIV – Acauã, Betânia do Piauí, Caridade do Piauí, Curral Novo do Piauí, Jacobina do Piauí, Patos do Piauí, Paulistana e Queimada Nova, conforme Aglomerado 14, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

XV – Alagoinha do Piauí, Alegrete do Piauí, Campo Grande do Piauí, Francisco Santos, Fronteiras, Monsenhor Hipólito, Pio IX, São Julião e Vila Nova do Piauí, conforme Aglomerado 15, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

XVI – Cajazeiras do Piauí, Colônia do Piauí, Oeiras, Santa Cruz do Piauí, Santa Rosa do Piauí, São Francisco do Piauí, São João da Varjota, Tanque do Piauí e Wall Ferraz, conforme Aglomerado 16, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

XVII – Bela Vista do Piauí, Campinas do Piauí, Conceição do Canindé, Floresta do Piauí, Isaías Coelho, Santo Inácio do Piauí, São Francisco de Assis do Piauí e Simplício Mendes, conforme Aglomerado 17, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

XVIII – Campo Alegre do Fidalgo, Capitão Gervásio Oliveira, João Costa, Lagoa do Barro do Piauí e São João do Piauí, conforme Aglomerado 18, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

XIX – Anísio de Abreu, Bonfim do Piauí, Caracol, Guaribas, Jurema, São Braz do Piauí e Várzea Branca, conforme Aglomerado 19, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

XX – Coronel José Dias, Dom Inocêncio, Dirceu Arcoverde, Fartura do Piauí, São Lourenço do Piauí e São Raimundo Nonato, conforme Aglomerado 20, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

XXI – Arraial, Floriano, Francisco Ayres e Nazaré do Piauí, conforme Aglomerado 21, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

XXII – Nova Santa Rita, Paes Landim, Pedro Laurentino, Ribeira do Piauí, Socorro do Piauí, São José do Peixe e São Miguel do Fidalgo, conforme Aglomerado 22, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

XXIII – Brejo do Piauí, Canto do Buriti, Flores do Piauí, Itaueira, Pajeú do Piauí, Pavussu, Rio Grande do Piauí e Tamboril do Piauí, conforme Aglomerado 23, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;XXIV – Bertolínia, Canavieira, Guadalupe, Jerumenha, Landri Sales, Marcos Parente e Porto Alegre do Piauí, conforme Aglomerado 24, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

XXV – Antônio Almeida, Baixa Grande do Ribeiro, Ribeiro Gonçalves, Sebastião Leal e Uruçuí, conforme Aglomerado 25, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

XXVI – Alvorada do Gurguéia, Bom Jesus, Colônia do Gurguéia, Cristino Castro, Currais, Eliseu Martins, Manoel Emídio, Palmeira do Piauí e Santa Luz, conforme Aglomerado 26, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

XXVII – Avelino Lopes, Curimatá, Júlio Borges, Morro Cabeça no Tempo, Parnaguá e Redenção do Gurguéia, conforme Aglomerado 27, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

XXVIII – Barreira do Piauí, Corrente, Cristalândia do Piauí, Gilbués, Monte Alegre do Piauí, Riacho Frio, Santa Filomena, São Gonçalo do Gurguéia e Sebastião Barros, conforme Aglomerado 28, definido no Anexo Único da Lei Complementar Estadual nº 87, de 2007;

XXIX – outras microrregiões, aglomerações urbanas ou regiões metropolitanas que vierem a ser instituídas no Piauí, pela legislação federal ou estadual.

Parágrafo único. Não haverá devolução de valores percebidos de boa-fé, pela concessão de diárias por deslocamentos enquadrados nos incisos deste artigo, em data anterior a 8 de março de 2013, quando a Presidência do TRE-PI passou a aplicar a legislação citada em processos desta natureza.

 SEÇÃO II

DO PEDIDO DE DIÁRIAS E DO SEU PROCESSAMENTO

Art. 4º A solicitação e a concessão de diárias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí serão realizadas por meio do sistema eletrônico disponibilizado na rede interna da Justiça Eleitoral(intranet).

Parágrafo único. Em situações que necessitem de trâmite diferenciado, o Secretário de Gestão de Pessoas ou autoridade superior poderá determinar a autuação de Processo Administrativo Digital - PAD para tratar de pedido de diárias.

Art. 5º A solicitação de autorização para deslocamento deverá ser feita em sistema eletrônico próprio, pelo superior hierárquico ou servidor por ele designado, com antecedência mínima de dez dias da data prevista para o início do deslocamento. (Redação dada pela Resolução nº 335/2016)

§ 1º A solicitação para deslocamento de Juiz Eleitoral deverá ser registrada em sistema eletrônico próprio, pelo próprio magistrado ou servidor por ele designado, com antecedência mínima de dez dias da data prevista para o início do deslocamento, e seu processamento dependerá de autorização expressa da Presidência para o deslocamento, devendo, ainda, anexar declaração de que não recebeu e/ou não requereu as diárias referentes ao mesmo período, junto ao Tribunal de Justiça do Piauí. (Redação dada pela Resolução nº 335/2016)

§ 2º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá conter os seguintes elementos:

I – finalidade do deslocamento e descrição detalhada do serviço a ser executado ou do evento do qual participará o beneficiário das diárias;

II – dados do(s) favorecido(s) e do proponente;

III – identificação das localidades de origem e destino, informando se esta última é termo judiciário;

IV – datas de saída e de retorno;

V – justificativas, em casos de:

a) necessidade de pernoites;

b) permanência em finais de semana e/ou feriados; ou

c) acompanhamento a Membro da Corte do TRE-PI.

VI – especificação da quantidade de pernoites, quando forem necessários; e

VII – requerimento de autorização para deslocamento, devidamente assinado pelo proponente, conforme modelo disponibilizado na intranet, juntamente com outros documentos que fundamentem o pedido, inclusive relativos à comprovação de percepção ou não de auxílio-alimentação nos casos em que o beneficiário não é servidor efetivo deste Tribunal, todos digitalizados e anexados à solicitação inserida no sistema. (Redação dada pela Resolução nº 335/2016)

§ 3º Consideram-se proponentes de diárias, para os efeitos desta Resolução:

I – o Presidente do Tribunal, para solicitação de diárias destinadas ao Vice-Presidente e Corregedor, aos Membros da Corte, aos Juízes Eleitorais, ao Diretor-Geral, aos servidores lotados no Gabinete e na Assessoria da Presidência, nas Assessorias dos Membros da Corte e no Serviço de Imprensa e Comunicação Social, e aos servidores que integrem comissões instituídas pela Presidência;

II – o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, para solicitação de diárias destinadas ao Presidente do Tribunal e aos servidores lotados no Gabinete da Vice-Presidência e na Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí;

III – o Diretor-Geral, para solicitação de diárias destinadas aos Secretários; aos servidores lotados no Gabinete e na Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral, na Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria e na Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica; e aos colaboradores e colaboradores eventuais da Secretaria do TRE-PI;

IV – os Secretários, para solicitação de diárias destinadas aos servidores lotados nas Unidades sob sua supervisão hierárquica; e

V - O Juiz Eleitoral, para solicitação de diárias para os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais de sua jurisdição e aos colaboradores e colaboradores eventuais das Zonas Eleitorais respectivas, quando não envolvam substituição de chefias de cartório e suporte de pessoal às zonas eleitorais, que ficará a cargo da COPES. (Redação dada pela Resolução nº 347/2017)

VI – O Coordenador de Pessoal, exclusivamente para: (Redação dada pela Resolução nº 335/2016)

a) os pedidos de diárias para servidor, colaborador e colaborador eventual quando o deslocamento envolva suporte de pessoal às zonas eleitorais; (Redação dada pela Resolução nº 335/2016)

b) os casos de viagem de Equipe de Trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 335/2016)

VII – Também serão proponentes os gestores de que tratam os incisos anteriores, quando a solicitação for para atender às demandas de suas unidades nos eventos que contem com a participação de servidores e/ou magistrados alheios à Justiça Eleitoral e colaboradores eventuais. (Redação dada pela Resolução nº 335/2016)

§ 4º Todas as solicitações de autorização para deslocamento serão submetidas à Presidência, que a proferirá em documento específico ou em outro que fundamente essa autorização, tudo devendo instruir o processo de concessão de diárias, que, após confirmação pelo proponente, será submetido às seguintes Unidades e autoridades administrativas: (Redação dada pela Resolução nº 335/2016)

I – Seção de Pagamentos, da Coordenadoria de Pessoal, da Secretaria de Gestão de Pessoas, para cálculo da quantidade de diárias devidas, com observância dos descontos de auxílio-alimentação e auxílio-transporte, exceto para deslocamentos em finais de semana e/ou feriados, somente nos casos em que o cálculo não puder ser feito eletronicamente por meio do sistema informatizado de diárias, observado, ainda, o disposto na Seção III desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 335/2016)

II – Serviço de Assistência Jurídica de Direitos e Deveres, da Coordenadoria Técnica, da Secretaria de Gestão de Pessoas, para conferência dos valores com base na legislação pertinente e na relação de servidores que percebem auxílio-transporte mensalmente e, conforme o caso, para adotar as providências previstas na parte final do § 2º do art. 6º desta Resolução;

III – Seção de Programação e Execução Orçamentária, da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, para verificação da disponibilidade orçamentária e classificação da despesa;

IV – Secretário de Administração, Orçamento e Finanças, para conhecimento e habilitação do pedido no sistema;

V – Diretor-Geral, para parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento, reversão ou cancelamento, com base nos seguintes aspectos:

a) legalidade da concessão;

b) inequívoco interesse da Justiça Eleitoral;

c) pressupostos de conveniência e oportunidade do deslocamento;

d) correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo e/ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo comissionado;

e) observância do planejamento da Unidade Administrativa ou da Zona Eleitoral; e

f) disponibilidade orçamentária;

VI – Presidente do TRE-PI, para decisão, observando os aspectos elencados nas alíneas do inciso anterior;

VII – Seção de Programação e Execução Financeira, da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, nas etapas de apropriação e pagamento das diárias deferidas;

VIII – Coordenadoria de Pessoal, para providenciar, por meio do serviço de conferência de folhas de pagamento da Seção de Pagamentos, em até cinco dias úteis posteriores à autorização de pagamento pelo Desembargador Presidente, a publicação do ato concessivo de diárias gerado pelo sistema eletrônico no Diário da Justiça Eletrônico, mantendo o registro dos números e das datas das publicações; e

IX – Coordenadoria de Pessoal, para conferência e confirmação dos comprovantes de deslocamento a serem inseridos no sistema de diárias pelos respectivos favorecidos, como também, no caso de viagens em equipe de trabalho, da documentação comprobatória da participação no evento do detentor de maior cargo em comissão que tenha norteado o cálculo das diárias devidas ao beneficiário. (Redação dada pela Resolução nº 335/2016)

§ 5º Somente em situações excepcionais poderá ser solicitado pagamento de diárias em data posterior à prevista no caput deste artigo, devendo ser observados, nesta hipótese, os seguintes requisitos:

I – prazo máximo de cinco dias úteis a contar do retorno ao local de origem, para inserção da solicitação no sistema;

II – justificativa para a não apresentação do pedido de diárias no prazo estabelecido no caput deste artigo;

III – requerimento contendo os elementos dispostos no § 2º deste artigo;

IV - instrução da solicitação de pagamento com a documentação comprobatória respectiva, nos casos de solicitações após o retorno do deslocamento, respeitado o prazo fixado no inciso I deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 347/2017)

V – análise e deliberação por parte da Diretoria-Geral e da Presidência acerca da excepcionalidade alegada pelo solicitante e acolhida pelo proponente.

Art. 6º O beneficiário de diárias apresentará, por meio do sistema próprio, no prazo de cinco dias úteis após o retorno ao local de origem, cópia do cartão de embarque ou equivalente e/ou da passagem rodoviária, utilizando-se do formulário anexo à presente Resolução.

§ 1º São considerados meios de comprovação de deslocamento admissíveis, para a finalidade de concessão de diárias, desde que conste o nome do beneficiário como participante do evento:

I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade competente, em se tratando de participação em reuniões de Conselhos, Grupos de Trabalho ou de Estudos, Comissões ou assemelhados;

II – certificado ou declaração emitida por unidade competente, ou ainda, cópia da lista de frequência em seminários, cursos, workshops, treinamentos ou assemelhados; ou

III – ato processual de competência da jurisdição do magistrado.

§ 2º A comprovação do último deslocamento do beneficiário autorizado pela Presidência é condição essencial para a análise de novo pedido, devendo o Serviço de Assistência Jurídica de Direitos e Deveres, da Coordenadoria Técnica, da Secretaria de Gestão de Pessoas, reverter aos proponentes as solicitações que não atendam a esta condição, somente examinando-as após a apresentação da documentação comprobatória indispensável.

Art. 7º O beneficiário/solicitante de diárias deverá anexar no Sistema de Diárias, em até cinco dias úteis do seu retorno, para fins de comprovação, a documentação comprobatória, elencada nos documentos ilustrados no art. 6º, caput e § 1º, da Resolução TRE-PI nº 265/2013, bem como, no caso de viagem em equipe de trabalho, a comprovação de participação no evento do detentor de maior cargo em comissão que tenha norteado o cálculo das diárias devidas ao beneficiário. (Redação dada pela Resolução nº 347/2017)

§ 1º O beneficiário de diárias deverá apresentar formulário de prestação de contas devidamente preenchido, o qual deverá ser assinado pelo beneficiário e pelo proponente, ressalvadas as hipóteses em que o deslocamento de magistrado ocorrer para o cumprimento de atividades típicas de jurisdição. (Redação dada pela Resolução nº 347/2017)

§ 2º À Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas competem o controle e a fiscalização das determinações contidas neste artigo, podendo, inclusive, notificar o beneficiário/solicitante em falta para, no prazo de cinco dias, anexar a documentação comprobatória, para fins de comprovação da solicitação de diária, como também, no caso de viagem em equipe de trabalho cuja diária foi calculada com base no valor devido ao membro ocupante do maior cargo em comissão, apresentar documento comprobatório da sua efetiva participação no evento, sob pena de restar caracterizado descumprimento de dever funcional, consoante previsto no art. 20 desta Resolução, devendo ainda, na hipótese de verificação de divergência de valor no momento da comprovação de viagem em equipe de trabalho, providenciar autuação de processo específico objetivando o ajuste financeiro respectivo. (Redação dada pela Resolução nº 347/2017)

 

SEÇÃO III

DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO DE DIÁRIAS

Art. 8º As diárias nacionais serão concedidas por dia de afastamento da jurisdição ou sede, em valor correspondente às seguintes localidades de deslocamento:

I – localidade 1: capitais dos Estados, Distrito Federal e municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes;

II – localidade 2: municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes; e

III – localidade especial: municípios ou localidades com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, mas que tenham custos elevados de pousada, alimentação e locomoção urbana, assim reconhecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 5º, inciso III e § 2º da Resolução TSE nº 23.323, de 2010.

Parágrafo único. O enquadramento do município na classificação a que se referem os incisos I e II será feito utilizando-se tabela de estimativas de população por município brasileiro, publicada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no Diário Oficial da União.

Art. 9º As diárias internacionais serão concedidas integralmente por dia de afastamento do território nacional, incluindo o dia de partida e o dia de chegada.

§ 1º Será concedida diária nacional integral quando o afastamento da sede exigir pernoite em território nacional ou quando o retorno à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

§ 2º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas providenciar a aquisição do valor correspondente às diárias em estabelecimento autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.

§ 3º O magistrado ou servidor poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda nacional, sendo o valor, neste caso, convertido pela taxa de câmbio, divulgada pelo Banco Central do Brasil, do dia da emissão da ordem bancária.

§ 4º O servidor do TRE-PI que se afastar do país a serviço ou para participação em evento internacional, percebendo diárias, fica obrigado a apresentar ao Presidente do TRE-PI a documentação relacionada nos artigos 6º e 7º desta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do término do afastamento.

Art. 10. Os valores das diárias serão fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com a categoria funcional e respeitadas as seguintes regras:

I - servidor que se deslocar em equipe de trabalho, assim considerada aquela instituída, em âmbito interno, por ato do Presidente ou do Corregedor Regional Eleitoral para missões institucionais específicas, ou aquela à qual o TRE/PI adere, instituída formalmente em âmbito externo, receberá diárias equivalentes ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe participantes do evento; (Redação dada pela Resolução nº 418/2021)

II - o servidor que se deslocar da respectiva jurisdição ou sede para acompanhar Membro do TRE-PI, para prestar assessoramento direto, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pela autoridade acompanhada, devendo constar expressamente essa condição na solicitação e assim considerado pela Administração Superior, ressalvada a situação mais vantajosa. (Redação dada pela Resolução nº 418/2021)

III – as diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados;

IV – será concedido ao beneficiário, nos trechos nacionais, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de uma diária de nível superior, destinado a cobrir despesas de deslocamento para embarque e desembarque no local de realização do evento ou serviço;

V – quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, exceto escalas e conexões, o adicional a que se refere o inciso IV deste artigo será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da diária de nível superior, a cada destino;

VI – não será devido o adicional citado nos incisos IV e V se o deslocamento ocorrer em transporte oficial ou dentro do Estado do Piauí; e

VII – o adicional tratado nos incisos IV e V será devido pela metade quando parte do deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial, desde que se trate de deslocamento para fora do Estado do Piauí.

VIII - Nas hipóteses de assessoramento previstas no inciso II deste artigo, a aplicação do percentual deverá ficar limitada ao número máximo de dois servidores. (Redação dada pela Resolução nº 418/2021)

Art. 10-A Para fins de aplicação do teto de diárias a que faz referência o art. 17, inciso XIV, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2016, ou de legislação posterior que determine novo teto, para a concessão do adicional de que trata o inciso IV do art. 10 da Resolução TRE/PI nº 265, de 22 de julho de 2013, serão observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Resolução nº 347/2017)

I - apura-se o valor líquido das diárias a serem pagas, descontando-se o valor relativo ao auxílio-alimentação, quando for o caso; (Redação dada pela Resolução nº 347/2017)

II - divide-se em partes iguais o valor do adicional de embarque e desembarque, somando-se cada parcela aos valores líquidos das diárias das datas de ida e de retorno; e (Redação dada pela Resolução nº 347/2017)

III - aplica-se a glosa sobre os valores que ultrapassem o teto de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 347/2017)

Art. 11. Ressalvados os casos de vedação à concessão de diárias, previstos nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a diária será devida pela metade quando:

I – o afastamento não exigir pernoite fora da jurisdição ou sede;

II – a diária for referente ao dia do retorno à jurisdição ou sede;

III - o deslocamento, sem pernoite, ocorrer para outro município integrante da jurisdição considerado de difícil acesso, assim definido por meio de Portaria da Presidência do TRE-PI, após a homologação pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 409/2020)

IV – a despesa com pousada for custeada por outro órgão ou entidade; ou

V – o alojamento ou outra forma de hospedagem for disponibilizado por órgão ou entidade da Administração Pública.

§ 1º Em caso de necessidade de pernoite, devidamente justificado, e previamente autorizado pelo Diretor-Geral, será devido o pagamento de diária integral. (Redação dada pela Resolução nº 409/2020)

§ 2º Na hipótese do retorno iniciar em uma data, com a chegada ao destino no dia seguinte, somente será devido o pagamento de diária adicional referente à data de chegada, quando comprovadas despesas adicionais com hospedagem no último dia do deslocamento. (Redação dada pela Resolução nº 409/2020)

Art. 11-A As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações: (Redação dada pela Resolução nº 335/2016)

I – quando o deslocamento ocorrer em situação de emergência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; (Redação dada pela Resolução nº 335/2016)

II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser parceladas; (Redação dada pela Resolução nº 335/2016)

III - quando o pedido de deslocamento obtiver autorização da Presidência com menos de 6 (seis) dias úteis de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento. (Redação dada pela resolução nº 347/2017)

IV – quando a solicitação for formulada no prazo excepcional previsto no inciso I do § 5º do art. 5º desta Resolução.(Redação dada pela Resolução nº 335/2016)

Art. 12. Na hipótese de solicitada e autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 12-A. O beneficiário de diárias poderá solicitar, à Diretoria-Geral deste Tribunal, a emissão de suas passagens aéreas fora do período oficial de afastamento, desde que observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Resolução nº 347/2017)

I - requerer com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis contados da data do deslocamento; (Redação dada pela Resolução nº 347/2017)

II - suportar e arcar com toda e qualquer despesa decorrente da alteração pretendida; (Redação dada pela Resolução nº 347/2017)

III - declarar que são de sua exclusiva responsabilidade os seus atos e/ou fatos ocorridos fora do período oficial de afastamento, inclusive eventual falta ao trabalho.(Redação dada pela Resolução nº 347/2017)

Art. 13. Fica estabelecido o limite mensal máximo de pagamento de dez diárias por beneficiário, salvo em situações excepcionais decorrentes de imperiosa necessidade do serviço, e previamente autorizada pelo Presidente do TRE-PI.

Parágrafo único. Respeitado o limite estabelecido no caput, a quantidade de diárias a ser concedida dependerá de disponibilidade orçamentária e, ainda, do acolhimento pelo Ordenador de Despesas do TRE-PI das justificativas apresentadas pelo proponente.

Art. 14. Se o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 15. As diárias recebidas em excesso e aquelas concedidas em razão de afastamento que não ocorrer, por qualquer circunstância, serão restituídas integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno à jurisdição/sede ou a contar da data prevista para o início do afastamento, respectivamente. (Redação dada pela Resolução nº 409/2020)

§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará o fato à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, para a finalidade de emissão pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças de Guia de Recolhimento da União - GRU, em nome do beneficiário das diárias, com prazo de validade de 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº 409/2020)

§ 2º Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.(Redação dada pela Resolução nº 409/2020)

SEÇÃO IV

DAS PASSAGENS

 

Art. 16. Sem prejuízo das diárias, o pagamento de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias será feito por meio de reembolso em processo de pagamento específico.

§ 1º Caso não seja adquirida passagem em linha regular de transporte público, será efetuado o reembolso do valor efetivamente despendido com o transporte intermunicipal, ainda que com meio de locomoção próprio, mediante apresentação dos comprovantes respectivos, desde que respeitado o limite máximo correspondente ao valor da passagem rodoviária praticada por linha regular ou similar.

§ 2º É condição para o pagamento de que trata este artigo que estejam reunidos todos os elementos dispostos no art. 5º, § 2º, desta Resolução.

§ 3º A opção de uso de veículo próprio é de total responsabilidade do servidor ou do magistrado, conforme o caso, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso.

Art. 17. A vedação à concessão de diárias pelos deslocamentos entre os municípios limítrofes relacionados no art. 3º desta Resolução não se estende ao pagamento de despesas com transporte intermunicipal, que será feito nos moldes estabelecidos no artigo anterior.

Art. 18. Não será ressarcido qualquer valor a título de indenização de transporte em veículo oficial.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19. Não serão concedidas diárias a servidor por deslocamento para despachar documentos e processos com o magistrado que responde pela respectiva Zona Eleitoral, em outra localidade, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas previamente pelo Presidente do TRE-PI.

Art. 20. O não atendimento das exigências contidas nos artigos 6º, 7º e 15 poderá caracterizar o descumprimento dos deveres funcionais previstos nos incisos III e IV do artigo 116 da Lei nº 8.112, de 1990, e implicar a apuração de responsabilidades.

Art. 21. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente deste Tribunal.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em 22 de julho de 2013.

 

 

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente do TRE-PI

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

  

Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO

Juiz Federal

  

Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Jurista

Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Juiz de Direito

Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito

Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE nº 136, de 24/07/2013