Resolução TRE/PI nº 323/2015

Identificação

Resolução TRE/PI nº 323, de 14 de dezembro de 2015

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 469/2013

Publicação

DJE nº 232, de 18/12/2015

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 265/2013

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO N° 323, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 469/2013. ASSUNTO: REGULAMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS – LOCALIDADES DE DIFÍCIL ACESSO – ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO TRE/PI Nº 265/2013

Interessado: SGP-Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

Altera os arts. 2º e 11 da Resolução TRE/PI nº 265/2013.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 96, I, “b”, da Constituição Federal, e o art. 15, XV, do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o objetivo de melhor disciplinar a efetiva aplicação do disposto no art. 2º, II, da Resolução TRE/PI nº 265/2013,

R E S O L V E:

Art. 1º Os incisos II e III do art. 2º da Resolução TRE/PI nº 265/2013 passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………….

II – ocorrer dentro do município correspondente à sede da Zona Eleitoral, salvo quando se tratar de deslocamentos em itinerários de difícil percurso, assim definidos por meio de Portaria da Presidência do TRE/PI, após homologação pelo Tribunal Superior Eleitoral, os quais importarão em concessão de diárias normais; ou

III – ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída, salvo se houver pernoite fora da sede ou se o deslocamento ocorrer em itinerários de difícil percurso, conforme definido no inciso anterior;

………………………………………………………….……………………….”(NR)

Art. 2º O inciso III do art. 11 da Resolução TRE/PI nº 265/2013 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11.………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………….

III – o deslocamento ocorrer para outro município integrante da jurisdição, salvo quando se tratar de itinerários de difícil percurso, conforme definido no art. 2º, inciso II, desta Resolução;

………………………………………………………………………………...”(NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 14 de dezembro de 2015.

Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Presidente do TRE-PI

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

DR. DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL

Juiz Federal

Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

Dr. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Juiz de Direito

Dra. MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

Juíza de Direito

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 232, de 18/12/2015

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