Resolução TRE/PI nº 409/2020

Identificação

Resolução TRE/PI nº 409, de 10 de dezembro de 2020

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600412-71.2020.6.18.0000

Publicação

DJE n°267 de 14/12/2020

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº 265/2013

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 409, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600412-71.2020.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

RequerenteSecretaria de Gestão de Pessoas

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira

Altera a Resolução TRE-PI nº 265, de 22 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar o normativo interno aos parâmetros utilizados na Resolução TSE nº 23.323, de 19 de agosto de 2010;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo SEI nº 0011846-02.2019.6.18.8000;

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 2º, 11 e 15 da Resolução TRE/PI nº 265, de 22 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º .....................……………...............…..................................

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III - ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída, salvo se houver pernoite fora da sede ou jurisdição, quando será devido o pagamento da diária integral.

IV - ocorrer para a localidade de residência do magistrado ou servidor beneficiário das diárias, independentemente do local onde exerça a jurisdição eleitoral ou esteja lotado.

§ 1º Caso duas ou mais Zonas Eleitorais possuam sede no mesmo município, aplicam-se a elas, para fins de concessão de diárias, as regras atinentes à Zona Eleitoral que possui jurisdição no referido município.

§ 2º Para efeito do inciso IV do art. 2º, será considerado domicílio do beneficiário o local cadastrado nos assentamentos no TRE/PI (NR).

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Art. 11.....................………………………................................................

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III - o deslocamento, sem pernoite, ocorrer para outro município integrante da jurisdição considerado de difícil acesso, assim definido por meio de Portaria da Presidência do TRE-PI, após a homologação pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Em caso de necessidade de pernoite, devidamente justificado, e previamente autorizado pelo Diretor-Geral, será devido o pagamento de diária integral.

§ 2º Na hipótese do retorno iniciar em uma data, com a chegada ao destino no dia seguinte, somente será devido o pagamento de diária adicional referente à data de chegada, quando comprovadas despesas adicionais com hospedagem no último dia do deslocamento. (NR)

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Art. 15. As diárias recebidas em excesso e aquelas concedidas em razão de afastamento que não ocorrer, por qualquer circunstância, serão restituídas integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno à jurisdição/sede ou a contar da data prevista para o início do afastamento, respectivamente.

§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará o fato à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, para a finalidade de emissão pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças de Guia de Recolhimento da União - GRU, em nome do beneficiário das diárias, com prazo de validade de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente (NR).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 10 de dezembro de 2020.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente e Relator





Este texto não substitui o publicado no DJE de 14/12/2020