Resolução 400-Modelo TRE-PI
Identificação |
Resolução Nº 400 de 16/06/2021 |
Apelido |
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Temas |
Acessibilidade e Sustentabilidade |
Ementa |
Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário |
Situação |
Vigente |
Situação STF |
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Origem |
Presidência |
Fonte |
DJe/CNJ nº 156/2021, de 18 de junho de 2021, p. 3-47. |
Alteração |
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Legislação Correlata |
Resolução n. 201, de 3 de março de 2015 - revogada Resolução n. 207, de 15 de outubro de 2015 Resolução n. 347, de 13 de outubro de 2020 Portaria n. 133, de 28 de setembro de 2018 |
Observação/ CUMPRDEC
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CUMPRDEC 0005283-96.2021.2.00.0000 |
Texto |
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37 e 170 da Constituição Federal, que tratam respectivamente dos princípios da Administração Pública e da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo, por fim, assegurar, a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da defesa do meio ambiente e o da redução das desigualdades regionais e sociais; CONSIDERANDO o art. 225 da Constituição Federal, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da gestão do Plano de Logística Sustentável no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Agenda 2030, que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), baseados nas dimensões do desenvolvimento sustentável – econômica, social, ambiental e institucional – de forma integrada, indivisível e transversal para o atingimento das metas associadas; e a Portaria CNJ no 133/2018, que institui o Comitê Interinstitucional destinado a proceder estudos e apresentar proposta de integração das metas do Poder Judiciário com os ODS, que constituem a Agenda 2030 das Nações Unidas; CONSIDERANDO que o Plano de Logística Sustentável é instrumento de governança em contratações públicas do Poder Judiciário, conforme disposto na Resolução CNJ no 347/2020; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Comissão no 0003855-79.2021.2.00.0000, na 332ª Sessão Ordinária, realizada em 1o de junho de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o A política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário observará o disposto nesta Resolução. Art. 2o Os órgãos do Poder Judiciário devem adotar modelos de gestão organizacional com processos estruturados que promovam a sustentabilidade, com base em ações ambientalmente corretas, economicamente viáveis e socialmente justas e inclusivas, culturalmente diversas e pautadas na integridade, em busca de um desenvolvimento nacional sustentável. § 1o As ações ambientalmente corretas devem ter como objetivo a redução do impacto no meio ambiente, tendo como premissas a redução do consumo, o reaproveitamento e reciclagem de materiais, a revisão dos modelos de padrão de consumo e a análise do ciclo de vida dos produtos. § 2o As ações economicamente viáveis devem buscar critérios de eficiência contínua dos gastos, levando em consideração a real necessidade da compra/contratação dentre as propostas mais vantajosas (análise custo-benefício) para sustentação da instituição, tendo em vista as inovações nos processos de trabalho. § 3o As ações socialmente justas e inclusivas devem fomentar na instituição e em ações externas a adoção de comportamentos que promovam o equilíbrio e o bem-estar no ambiente de trabalho, por meio de atividades voltadas ao cuidado preventivo com a saúde, acessibilidade e inclusão social dos quadros de pessoal e auxiliar. § 4o As ações culturalmente diversas têm como objetivo respeitar a variedade e a convivência entre ideias, características, gêneros e regionalismos no ambiente de trabalho.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3o Para os fins desta Resolução, consideram-se: I – ações de sustentabilidade: práticas institucionais que tenham como objetivo a promoção de comportamentos éticos e que contribuam para o desenvolvimento ambiental, social, cultural e econômico, melhorando, simultaneamente, o meio ambiente e a qualidade de vida do quadro de pessoal e auxiliar do Poder Judiciário, da comunidade local e da sociedade como um todo; II – coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente separados conforme sua constituição ou composição com destinação ambientalmente adequada; III – coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis; IV – contratações compartilhadas: aquisição conjunta de bens e serviços que geram menor impacto ambiental, maior inclusão social, consideram a dimensão cultural da sustentabilidade e a eficiência econômica, com ganho de escala, realizada por organizações públicas de diferentes setores ou entre unidades de uma mesma organização pública, visando fomentar a produção e o consumo sustentáveis no país; V – critérios de sustentabilidade: parâmetros utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social e econômico; VI – quadro de pessoal: magistrados(as) e servidores(as) efetivos, requisitados(as), cedidos(as) e comissionados(as) sem vínculo; VII – quadro auxiliar: estagiários(as), terceirizados(as), juízes(as) leigos(as), trabalhadores(as) de serventias judiciais privatizadas, conciliadores(as), voluntários(as) e jovens aprendizes; VIII – gestão documental: conjunto de procedimentos e operações técnicas para produção, tramitação, uso e avaliação de documentos, com vistas à sua guarda permanente ou eliminação, mediante o uso razoável de critérios de responsabilidade ambiental; IX – logística sustentável: processo de coordenação do fluxo de materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, considerando o ambientalmente correto, o socialmente justo e o desenvolvimento econômico equilibrado; X – material de consumo: todo material que, em razão de sua utilização, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a 2 (dois) anos; XI – órgãos do Poder Judiciário: conselhos e tribunais do Poder Judiciário; XII – PLS-Jud: sistema informatizado para recebimento dos dados referentes aos Planos de Logística Sustentável dos órgãos do Poder Judiciário; XIII – ponto de equilíbrio: quantidade ideal de recursos materiais necessários para execução das atividades desempenhadas por uma unidade de trabalho, sem prejuízo de sua eficiência; XIV – práticas de racionalização: ações que tenham como objetivo a melhoria da qualidade do gasto público e o aperfeiçoamento contínuo na gestão dos processos de trabalho; e XV – resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos do Poder Judiciário.
CAPÍTULO III DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL Seção I Das Disposições Gerais Art. 4o Os órgãos do Poder Judiciário devem realizar a gestão do respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS). Art. 5o O PLS é instrumento que se alinha à Estratégia Nacional do Judiciário, e aos Planos Estratégicos dos órgãos, com objetivos e responsabilidades definidas, indicadores, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade, que objetivem uma melhor eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, considerando a visão sistêmica do órgão. § 1o O PLS configura-se como instrumento da Política de Governança de Contratações do órgão que, em conjunto com os demais planos institucionais e de Gestão de Pessoas, tem o objetivo de desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, garantindo a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis. § 2o O plano de capacitação de cada órgão deverá contemplar ações de capacitação afetas aos temas da sustentabilidade e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da Agenda 2030.
Seção II Da Elaboração do PLS Art. 6o Ficam instituídos os indicadores de desempenho mínimos para avaliação do desenvolvimento ambiental, social e econômico do PLS, conforme Anexo, que devem ser aplicados nos órgãos do Poder Judiciário. Art. 7o O PLS deverá ser composto, no mínimo: I – por indicadores de desempenho relacionados aos seguintes temas: a) uso eficiente de insumos, materiais e serviços; b) energia elétrica; c) água e esgoto; d) gestão de resíduos; e) qualidade de vida no ambiente de trabalho; f) sensibilização e capacitação contínua do quadro de pessoal e, no que couber, do quadro auxiliar e, quando for o caso, de outras partes interessadas; g) deslocamento de pessoal a serviço, bens e materiais, considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes; h) obras de reformas e leiaute; i) equidade e diversidade; j) aquisições e contratações sustentáveis; II – pela série histórica de gastos e consumos relativos aos indicadores de desempenho, para fins de comparação entre os exercícios; III – pelas metas alinhadas ao Plano Estratégico do órgão; IV – pela metodologia de implementação, de avaliação do plano e de monitoramento dos resultados; V – pela designação das unidades gestoras responsáveis pelo levantamento de dados, formulação de metas e execução das ações. Parágrafo único. Caso o órgão do Poder Judiciário inclua outros temas no PLS, devem ser definidos os respectivos indicadores, contendo: I – nome; II – fórmula de cálculo; III – fonte de dados; IV – metodologia; e V – periodicidade de apuração. Art. 8o O PLS será instituído por ato do Presidente do órgão do Poder Judiciário e publicado no sítio eletrônico do respectivo órgão. Parágrafo único. A Comissão Gestora do PLS proporá a revisão do plano, que será promovida pela unidade de sustentabilidade com o apoio das unidades gestoras responsáveis pela execução do PLS, no máximo, a cada 2 (dois) anos. Art. 9o Para cada tema citado no inciso I do art. 7o, deve ser criado plano de ações, conforme modelo disponibilizado no portal do CNJ, com, no mínimo, os seguintes tópicos: I – identificação e objetivo da ação; II – detalhamento de implementação das ações; III – unidades e áreas envolvidas na implementação de cada ação e respectivos responsáveis; IV – cronograma de implementação das ações; e V – previsão de recursos financeiros, humanos, instrumentais, entre outros, necessários para a implementação das ações. § 1o O plano de ações referido neste artigo não precisa integrar o texto do PLS ou vir como anexo, podendo ser elaborado e alterado com autorização e aprovação da Comissão Gestora do PLS, na periodicidade que se julgar necessária. § 2o O plano de ações deve estar alinhado à proposta orçamentária, plano de compras e contratações e demais instrumentos de gestão do órgão.
Seção III Do Monitoramento e da Avaliação do PLS Art. 10. Os resultados apurados relativos aos indicadores de desempenho e às ações do PLS devem ser avaliados pela Comissão Gestora do PLS, pelo menos uma vez ao ano, e devem compor o relatório de desempenho do PLS. Parágrafo único. O relatório de desempenho do PLS deve ser publicado no sítio eletrônico do respectivo órgão do Poder Judiciário e encaminhado ao CNJ, por meio do PLS-Jud, até o dia 28 de fevereiro do ano posterior ao que se refere. Art. 11. O CNJ disponibilizará aos órgãos do Poder Judiciário acesso ao PLS-Jud para prestarem as informações referentes aos indicadores constantes do Anexo, com o objetivo de padronizar o envio e o recebimento de dados e facilitar a análise dos indicadores que avaliam o Índice de Desempenho de Sustentabilidade (IDS) do Poder Judiciário. § 1o A alimentação do PLS-Jud caberá ao responsável designado pelo respectivo órgão, que atestará a confiabilidade dos dados repassados. § 2o Os resultados alcançados pelo órgão, referentes aos indicadores constantes do Anexo, devem ser inseridos no PLS-Jud, obedecidos os seguintes prazos: I – para os dados mensais, até o dia 30 do mês subsequente ao mês-base; II – para os dados anuais até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente ao ano-base. § 3o Independentemente da prestação anual de informações ao CNJ, os órgãos do Poder Judiciário deverão manter o acompanhamento periódico dos indicadores. Art. 12. O Balanço Socioambiental do Poder Judiciário passa a ser denominado Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário e será elaborado e publicado, anualmente, pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), com informações recebidas via PLS-Jud. Art. 13. O CNJ disponibilizará modelo de PLS que poderá ser utilizado pelos órgãos do Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV DA UNIDADE DE SUSTENTABLIDADE E DA COMISSÃO GESTORA DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL Seção I Da Unidade de Sustentabilidade Art. 14. A unidade de sustentabilidade deve ter caráter permanente para assessorar o planejamento, a implementação, o monitoramento de metas anuais e a avaliação de indicadores de desempenho para o cumprimento desta Resolução. Art. 15. A unidade de sustentabilidade deve, preferencialmente, ser subordinada diretamente à Presidência, à Secretaria-Geral ou à Diretoria-Geral do órgão do Poder Judiciário. § 1o Deverá ser observada a seguinte lotação mínima na unidade de sustentabilidade: I – 3 (três) servidores(as), nos tribunais que possuam mais de 5.000 servidores do quadro de pessoal; II – 2 (dois) servidores(as), nos tribunais cuja quantidade de servidores seja inferior ao quantitativo mencionado no inciso I; § 2o Os órgãos seccionais da Justiça Federal devem criar suas próprias unidades, observados os quantitativos mínimos estabelecidos no § 1o deste artigo. Art. 16. São competências da unidade de sustentabilidade: I – elaborar o PLS em conjunto com as unidades gestoras responsáveis pela execução do PLS; II – monitorar os indicadores e as metas do PLS; III – elaborar, em conjunto com as unidades gestoras responsáveis pela execução do PLS, as ações constantes do plano de ações e monitorá-las; IV – elaborar relatório de desempenho anual do PLS, conforme art.10, contendo: a) consolidação dos resultados alcançados; b) evolução do desempenho dos indicadores previstos no Anexo; c) análise do desempenho dos indicadores e das ações constantes do plano de ações; V – subsidiar a administração com informações que auxiliem a tomada de decisão sob o aspecto social, ambiental, econômico e cultural; VI – estimular a reflexão e a mudança dos padrões comportamentais quanto a aquisições, contratações, consumo e gestão documental dos órgãos do Poder Judiciário, bem como dos quadros de pessoal e auxiliar de cada instituição, em busca de posturas mais eficientes, eficazes, responsáveis e inclusivas; VII – fomentar ações, com o apoio da Comissão Gestora do PLS e em conjunto com as unidades gestoras pela execução do PLS, que estimulem: a) o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público; b) o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos; c) a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados; d) a promoção das contratações sustentáveis; e) a gestão sustentável de documentos e materiais; f) a sensibilização e capacitação do corpo funcional e de outras partes interessadas; g) a qualidade de vida no ambiente de trabalho; h) a promoção da equidade e da diversidade; i) a inclusão social; e j) o controle de emissão de dióxido carbono no âmbito do órgão do Poder Judiciário. § 1o O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deve ter como objetivo o combate ao desperdício e o consumo consciente, com destaque para a gestão sustentável de documentos e materiais com a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos. § 2o A adequada gestão dos resíduos gerados deve promover a coleta seletiva, com estímulo a sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, e à inclusão socioeconômica dos catadores de resíduos, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as limitações de cada município. § 3o A sensibilização e capacitação do corpo funcional e, quando for o caso, de outras partes interessadas, devem estimular de forma contínua o consumo consciente, a responsabilidade socioambiental, a qualidade de vida, equidade e diversidade no âmbito da instituição, bem como a reflexão para que as pessoas possam atuar como agentes transformadores em sociedade. § 4o A qualidade de vida no ambiente de trabalho deve compreender a valorização, satisfação e inclusão do capital humano das instituições, em ações que estimulem o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a melhoria das condições das instalações físicas e o cuidado preventivo com a saúde, em consonância com o disposto na Resolução CNJ no 207/2015. § 5o A promoção da equidade e da diversidade deve se dar por políticas afirmativas não discriminatórias, de forma a assegurar aos quadros de pessoal e auxiliar, às partes e aos usuários do Poder Judiciário, o pleno respeito à identidade e expressão de gênero, religião, estado civil, idade, origem social, opinião política, ascendência social, etnia, e outras condições pessoais. § 6o A inclusão social deve se dar por meio de campanhas, programas, parcerias e projetos sociais, que estimulem a interação entre o órgão do Poder Judiciário e a sociedade e facilitem o acesso à justiça. § 7o O controle de emissão de dióxido de carbono dar-se-á pelo uso de fontes de energia renovável, de alternativas à utilização de combustível fóssil e pela realização de campanhas de plantio de árvores, contra o desmatamento e as queimadas nas florestas. Art. 17. A unidade de sustentabilidade deve buscar, incentivar e promover parcerias eficazes com outros tribunais, conselhos, entidades sem fins lucrativos e a sociedade civil, com foco na sustentabilidade, a fim de compartilhar experiências e estratégias relacionadas ao PLS e às compras e contratações.
Seção II Da Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável Art. 18. A Comissão Gestora do PLS deverá ser presidida por um(a) magistrado(a) e composta por, no mínimo, 5 (cinco) servidores(as) titulares de unidade, abrangendo, necessariamente, as áreas de gestão estratégica, sustentabilidade e compras ou aquisições. Art. 19. São competências da Comissão Gestora do PLS: I – deliberar sobre os indicadores e metas do PLS; II – avaliar e aprovar os relatórios de desempenho do PLS, elaborados pela unidade de sustentabilidade; III – propor a revisão do PLS; e IV – sugerir tarefas e iniciativas às unidades para o alcance das metas e realização das ações propostas no PLS.
CAPÍTULO V DAS CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS Art. 20. As unidades envolvidas no processo de contratação, em interatividade com a unidade de sustentabilidade, devem incluir práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente, que compreendam, no que couber, as seguintes etapas: I – estudo e levantamento das alternativas à aquisição de produtos e serviços solicitados, considerando: a) a verificação da real necessidade de aquisição do produto e/ou serviço, nas fases de elaboração do Plano Anual de Compras e Contratações; b) a análise da série histórica de consumo, na fase de atendimento às demandas, de forma a fomentar o alcance do ponto de equilíbrio; c) as inovações no mercado fornecedor; e d) o ciclo de vida do produto. II – a especificação ou alteração de especificação já existente do material ou serviço solicitado, em ferramenta de compras e de administração de material da instituição, observando os critérios e práticas de gestão sustentável; III – os possíveis impactos da aquisição ou contratação nas metas previstas para os indicadores monitorados pelo PLS do órgão; IV – as formas de descarte adequado do produto ao fim de sua vida útil, em observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial o emprego da logística reversa na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, bem como produtos eletroeletrônicos e seus componentes, e resíduos de serviço de saúde, observadas as limitações de cada município; V – adoção das compras compartilhadas com outros órgãos, visando à economicidade e às diretrizes legais de promoção do desenvolvimento nacional sustentável. § 1o A real necessidade de consumo será avaliada com base em parâmetros objetivos, como o contexto que justifique as demandas, a redução da necessidade de espaços físicos diante da adoção do teletrabalho, a natureza das atividades desempenhadas, a comparação entre unidades com atribuições semelhantes e o histórico de consumo. § 2o No caso do inciso III deste artigo, e em decorrência da necessidade de alinhamento entre o Plano de Aquisições e Contratações com o PLS, as unidades gestoras dos indicadores impactados pela aquisição ou contratação devem ser formalmente informadas. Art. 21. As aquisições e contratações efetuadas pelos órgãos do Poder Judiciário devem observar os critérios de sustentabilidade quanto aos bens, serviços e obras, inclusive na execução de reformas, na locação, aquisição e manutenção predial de bens imóveis, tais como: I – rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável; II – eficiência energética; III – consumo racional de água; IV – nível de emissão de poluentes e ruídos de veículos, máquinas e aparelhos consumidores de energia; V – eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes; VI – certificações orgânicas, fomento à produção local e à agricultura familiar na aquisição de gêneros alimentícios; VII – eficácia e eficiência nos serviços de mobilidade, de vigilância e nos demais necessários ao apoio à atividade jurisdicional, considerando a relação custo/benefício da contratação; e VIII – racionalidade e consumo consciente quanto aos bens materiais, assim como o acondicionamento adequado com a utilização de materiais recicláveis, considerando o menor volume possível nas embalagens e respectiva proteção no transporte e armazenamento. Parágrafo único. Na descrição do objeto a ser contratado deverão ser utilizados os critérios de sustentabilidade indicados no Guia de Contratações Sustentáveis. Art. 22. Os órgãos do Poder Judiciário instituirão guia de contratações sustentáveis, com o objetivo de orientar a inclusão de critérios e práticas de sustentabilidade a serem observados na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços. § 1o Os Guias de Contratações Sustentáveis devem observar a legislação vigente e as normas técnicas, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência, segurança e acessibilidade dos materiais utilizados de acordo com as orientações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR); do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos (Ibama); do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade (SBAC); da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); da Agência Nacional do Petróleo (ANP); do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama); do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. § 2o Poderão ser adotados os guias de contratação sustentáveis já publicados por órgãos públicos.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. É recomendável que os órgãos do Poder Judiciário cadastrem as boas práticas que resultaram em impacto positivo quanto aos aspectos ambientais, econômicos, sociais e culturais no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, conforme regulamento previsto na Portaria CNJ no 140/2019. Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário devem implementar plano de compensação ambiental até o ano 2030 (Agenda 2030 – ONU), a fim de reduzir, permanentemente, a emissão de gases de efeito estufa, resultante de seu funcionamento. Art. 25. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, aos órgãos seccionais da Justiça Federal. Parágrafo único. Para fins de preenchimento do PLS-Jud, as informações deverão ser alimentadas, separadamente, por cada seção judiciária e por cada Tribunal Regional Federal, conforme Anexo. Art. 26. As atividades de ambientação de novos(as) servidores(as) e colaboradores(as) devem difundir a política de sustentabilidade do Poder Judiciário, bem como as ações sustentáveis desenvolvidas, de modo a consolidar os novos padrões de consumo consciente do órgão. Art. 27. O CNJ disponibilizará as informações do PLS-Jud em formato de dados abertos, nos termos da Lei no 12.527/2011. Art. 28. Eventuais alterações no Anexo desta Resolução poderão ser realizadas por ato da Presidência, após manifestação da Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social. Art. 29. Os indicadores de acessibilidade serão tratados em normativo próprio do CNJ. Art. 30. Os órgãos do Poder Judiciário têm até 120 dias para ajustar o respectivo PLS, a contar da data de publicação desta Resolução. Art. 31. Fica revogada a Resolução CNJ no 201/2015. Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
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ANEXOS |
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