PRESTAÇÕES DE CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E  SEGUINTES

Informações relevantes sobre a elaboração e a apresentação das Prestações de Contas Partidárias referentes ao exercício de 2020 e posteriores:

    - Prazo: os partidos políticos devem prestar contas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de junho do exercício seguinte (art. 32 da Lei nº 9.096/1995)

    Situações especiais: no caso de fusão, incorporação ou extinção de partidos, o prazo de prestação de contas é de 90 dias contados da averbação do ato no TSE, conforme artigo 62, da Resolução TSE 23.604/2019.

    - Elaboração e apresentação (regida pela Resolução TSE n. 23.604/2019):

    A prestação de contas do exercício de 2020 e dos exercícios seguintes deve ser elaborada no Sistema de Prestação de Contas Anual – SPCA e deverá conter:

    - as informações geradas automaticamente por meio do sistema SPCA, nos termos do § 1º do art. 29, da Resolução TSE 23.604/19;

    - relação identificando o presidente, o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituído no exercício financeiro da prestação de contas;
    - relação das contas bancárias abertas;
    - conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão;
    - demonstrativo dos acordos de que trata o art. 23 da Resolução TSE 23.604/19;
    - Demonstrativo de Recursos Recebidos e Distribuídos do Fundo Partidário;
    - Demonstrativo de Doações Recebidas;
    - Demonstrativo de Obrigações a Pagar;
    - Demonstrativo de Dívidas de Campanha;
    - Extrato da prestação de contas contendo o resumo financeiro do partido;
    - Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos e Diretório Partidário definitivo ou provisório, identificando, para cada destinatário, a origem dos recursos distribuídos;
    - Demonstrativo de Contribuições Recebidas;
    - Demonstrativo de Sobras de Campanha, discriminando os valores recebidos e os valores a receber;
    - Demonstrativo de utilização dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; e
    - notas explicativas.

    - os documentos elencados no § 2º do mesmo artigo.

    - parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;
    - instrumento de mandato outorgado pelo partido e pelos dirigentes partidários responsáveis para constituição de advogado para a prestação de contas;
    - Certidão de Regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado;
    - comprovante de remessa, à RFB, da escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 da Resolução TSE 23.604/19;
    - documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para a apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos; e
    - cópia da GRU, na hipótese de ocorrência dos fatos descritos no art. 14 caput e § 1º da Resolução TSE 23.604/19.

    Informações úteis sobre a utilização do Sistema SPCA (manual do sistema, soluções de acesso, alteração de e-mail cadastrado, problemas no encerramento da prestação de contas) podem ser encontradas clicando aqui.

    - Autuação PJe:

    Assim que houver o encerramento da prestação de contas no sistema SPCA, o mesmo sistema autuará, de modo automático, o processo de prestação de contas no PJe (Processo Judicial Eletrônico).

    A documentação (notas fiscais, extratos, procuração, etc.) das prestações de contas relativas ao exercício de 2020 e seguintes, inserida no sistema SPCA, será juntada, automaticamente, pelo mesmo sistema ao respectivo processo de prestação de contas eletrônico gerado no PJe.

    - Reabertura da prestação de contas no SPCA

    Após o encerramento da prestação de contas no sistema SPCA, a alteração do seu conteúdo só será admitida em situação excepcional, quando, em cumprimento de diligência, a autoridade judicial determinar a reabertura da prestação de contas do partido no SPCA, fixando o prazo na decisão.

    A contagem do prazo terá início no dia seguinte à reabertura da prestação de contas a ser realizada, no sistema SPCA, pelo Núcleo de Assistência e Apoio às Prestações de Contas do TRE/PI ou pelo Cartório Eleitoral.

    Findo o prazo de reabertura fixado pela autoridade judicial, os demonstrativos da prestação de contas serão automaticamente atualizados pelo sistema SPCA nos autos do respectivo processo de prestação de contas no PJe. Se o prestador não tiver feito o encerramento de sua prestação no SPCA, o sistema automaticamente o fará após o fim do prazo, gerando um número de controle e juntando demonstrativos no processo no PJe.

    - Órgãos partidários municipais sem movimentação de recursos no exercício 2020 e seguintes

    A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não movimentaram recursos em 2020 ou nos exercícios seguintes é realizada por meio da “declaração de ausência de movimentação de recursos no período”, gerada, obrigatoriamente, no sistema SPCA. Ao realizar o encerramento da prestação de contas no SPCA essa declaração será automaticamente inserida no respectivo processo de prestação de contas gerado no PJe.