Portaria Presidência TRE/PI nº 739/2020
Identificação |
Portaria Presidência nº 739/2020 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0016549-39.2020.6.18.8000 |
Publicação |
DJE nº 168, de 09/09/2020 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
Portaria Presidência Nº 739/2020 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 08 de setembro de 2020
Dispõe sobre a autorização para realização de serviço extraordinário nas unidades que compõem a Justiça Eleitoral do Piauí durante o período eleitoral 2020, e delega competência ao titular da Diretoria-Geral para a autorizar a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
O Presidente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e , Considerando o Calendário Eleitoral das Eleições Municipais de 2020, estabelecido pela Resolução TSE nº 23.627, de 13 de agosto 2020; Considerando os limites disponibilizados pelo TSE na ação orçamentária Pleitos Eleitorais, para o pagamento de despesas com pessoal na realização das Eleições Municipais de 2020; Considerando as disposições contidas na Resolução TRE/PI nº 244, de 24 de maio de 2012, com suas posteriores alterações; Considerando a situação de pandemia decorrente do novo Coronavírus, que exige da Administração medidas no sentido de assegurar a continuidade dos serviços eleitorais; Considerando o disposto no art. 23-A da Resolução TRE/PI nº 244, de 28 de maio de 2012, incluído pela Resolução TRE/PI nº 296, de 24 de setembro de 2014, por meio do qual se delega à Presidência a competência para fixar os limites mensais de horas extras que serão remuneradas; Considerando que, de acordo com o art. 6º do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, a delegação de competência e o controle são princípios básicos norteadores da atividade operacional na Administração Pública Federal; Considerando que, nos termos do arts. 11 e 12 do mesmo Decreto-Lei nº 200, de 1967, constitui faculdade das autoridades federais delegar competência para prática de atos administrativos, como forma objetiva de alcançar o princípio constitucional da eficiência; Considerando que a delegação de competência deve observar o que dispõem os artigos 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Considerando, ainda, a Minuta da Coordenadoria Técnica, de 24 de agosto de 2020 (documento 1036210), as alterações propostas nos Pareceres nºs 2888 e 2999 da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral deste Regional (documentos 1042708 e 1047630) e as Decisões nºs 2450 e 2500 da Presidência do TRE/PI (documentos 1042605 e 1047632), inclusos no Processo SEI nº 0016549-39.2020.6.18.8000;
RESOLVE:
Art. 1º As unidades administrativas da Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais poderão realizar serviço extraordinário nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, no período de 26 de setembro a 18 de dezembro de 2020, observados os seguintes limites mensais de pagamento: I – no mês de setembro/2020 – 16 horas; II – nos meses de outubro, novembro e dezembro/2020 - 44 horas; § 1º A realização do serviço extraordinário de que trata o caput deste artigo restará condicionada à prévia autorização da Diretoria-Geral, sendo vedado, em qualquer hipótese, o pagamento de serviço extraordinário realizado antes da data de protocolo da solicitação. § 2º Serão observados os limites de 2 (duas) horas diárias nos dias úteis, e de 8 (oito) horas aos sábados, domingos e feriados. § 3º As horas que excederem os limites de que tratam os incisos do caput e o §2º deste artigo serão consignadas em banco de horas, salvo aquelas realizadas no dia da eleição, quando poderão ser remuneradas até 12 (doze) horas. § 4º Os formulários de solicitação de realização de labor além-jornada, contendo todas as formalidades previstas nos artigos 19 e 20-A, § 2º, da Resolução TRE-PI nº 244, de 2012, deverão ser encaminhados à Diretoria-Geral no mês anterior ao da realização da sobrejornada, salvo no mês de setembro, em que a remessa deverá ocorrer até o dia 25.9.2020, observados os demais dispositivos constantes desta Portaria. Art. 2º Os limites mensais de que trata esta Portaria poderão ser ampliados ou reduzidos de acordo com a evolução da execução do saldo orçamentário disponível. Parágrafo único. As horas extras não remuneradas, por falta de dotação orçamentária, serão registradas automaticamente no banco de horas do servidor. Art. 3º No mês de dezembro de 2020, somente poderão realizar jornada suplementar de trabalho as unidades responsáveis pela análise das prestações de contas, bem como aquelas cujo funcionamento esteja direta ou indiretamente relacionado ao cumprimento dessa tarefa. Parágrafo único. A Diretoria-Geral, excepcionalmente, poderá autorizar outras unidades a prestarem serviço extraordinário no mês de que trata o caput deste artigo, quando comprovado o acúmulo de trabalho decorrente do pleito eleitoral. Art. 4º Os cálculos das horas extras terão como teto paradigma mensal o valor máximo percebido por servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, última referência (C13), a título de gratificação por serviço extraordinário, levando em consideração, apenas, a remuneração do cargo efetivo (Vencimento Básico + GAJ). Parágrafo único. A apuração do teto de que trata o caput deste artigo observará o limite mensal de horas aprovado para cada mês. Art. 5º O cômputo do serviço extraordinário será realizado por meio da marcação no sistema de ponto biométrico, não se admitindo outra forma de registro para essa finalidade. Parágrafo único. O comando contido no caput deste artigo poderá ser excetuado se, comprovadamente, o sistema estiver inoperante. Art. 6º O serviço extraordinário aos finais de semana deverá ser realizado, preferencialmente, aos sábados, exceto os plantões preestabelecidos. § 1º Todas as zonas eleitorais, o Protocolo Geral e a Secretaria Judiciária deste Tribunal estão autorizados a realizar serviço extraordinário em regime de plantão nos finais de semana e feriados, conforme Calendário Eleitoral, com revezamento de servidores sempre que possível, devendo a escala respectiva constar do formulário previsto no artigo 1º, § 4º. § 2º As demais unidades administrativas deverão apresentar justificativas para a necessidade de plantão, junto com as respectivas escalas, para autorização prévia do Diretor-Geral. Art. 7º O serviço prestado em regime de trabalho remoto não gera jornada suplementar para fins de pagamento de serviço extraordinário, nem para registro em banco de horas. Parágrafo único. Antes de iniciar o trabalho em jornada suplementar, o servidor deverá optar formalmente pelo retorno ao trabalho presencial. Art. 8º Fica delegada competência ao titular da Diretoria-Geral, nos termos do art. 3º da Resolução TRE/PI nº 244, de 28 de maio de 2012, com redação dada pela Resolução TRE/PI n º 340, de 23 de setembro de 2016, para autorizar as unidades administrativas do Tribunal Regional Eleitoral, inclusive as Zonas Eleitorais, a realizarem serviço extraordinário decorrente do planejamento e execução das Eleições Municipais de 2020. § 1º As decisões e atos praticados com base no caput deste artigo devem mencionar expressamente essa qualidade e considerar-se-ão praticados pela autoridade delegada. § 2º A delegação de que trata o caput deste artigo tem validade durante o período indicado no art. 1º desta Portaria. Art. 9º Os casos omissos e especiais serão resolvidos pela Diretoria-Geral. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Este texto substitui o publicado no D.J.E. de 8.9.2020. (Assinado eletronicamente) Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Presidente do TRE/PI. Este texto não substitui o publicado no DJE nº 168, de 09/09/2020 |