Portaria Presidência TRE/PI nº 517/2022

Identificação

Portaria Presidência nº 517/2022

Situação

Revogada

Origem

Processo Administrativo nº 0013745-30.2022.6.18.8000

Publicação

DJE nº 138, de 28/07/2022

Normas correlatas

Revogada pela Portaria TRE/PI nº 379/2024

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 517/2022 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 26 de julho de 2022

 

Dispõe sobre a autorização para realização de serviço extraordinário e fixa as regras para os plantões nas unidades que compõem a Justiça Eleitoral do Piauí, durante o período eleitoral de 2022.

 

O Desembargador ERIVAN LOPES, Presidente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral é permitido pelo Tribunal Superior Eleitoral nas hipóteses previstas no art. 2º da Resolução nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, com suas posteriores alterações;

CONSIDERANDO o Calendário Eleitoral das Eleições de 2022, estabelecido por meio da Resolução nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO que, a partir de 15 de agosto de 2022, as Secretarias dos Tribunais Eleitorais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, de acordo com o Calendário Eleitoral;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 446, de 16 de maio de 2022, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito do TRE-PI;

CONSIDERANDO a competência da Presidência para fixar os limites diários e mensais de horas extras que serão remuneradas em anos eleitorais, prevista no § 4º do art. 7º da Resolução nº 446, de 16 de maio de 2022;

CONSIDERANDO os limites disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral na ação orçamentária Pleitos Eleitorais, para o pagamento de despesas com pessoal na realização das Eleições de 2022; e

CONSIDERANDO, ainda, a determinação proferida pela Presidência no Processo SEI nº 0012614-20.2022.6.18.8000;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As unidades administrativas da Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais poderão realizar serviço extraordinário nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2022, observados os seguintes limites diários e mensais para pagamento:

I - agosto/2022 (a partir do dia 15) - 22 horas;

II - setembro/2022 - 44 horas;

III - outubro/2022 - 60 horas;

IV - novembro/2022 - 44 horas; e

V - dezembro/2022 (até o dia 19) - 22 horas.

§ 1º Serão observados os limites de 2 (duas) horas diárias nos dias úteis, e de 8 (oito) horas aos sábados, domingos e feriados.

§ 2º Na véspera e no dia da eleição fica autorizado o pagamento de até 12 (doze) e 19 (dezenove) horas, respectivamente, sendo permitido às servidoras e aos servidores, observado tal limite, iniciarem o labor a partir das seis horas da manhã do sábado e das cinco horas da manhã do domingo, e finalizarem suas jornadas até as vinte horas do sábado e até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do domingo, conforme a necessidade de serviço, respeitadas as disposições relativas a marcação de registro de ponto e o intervalo intrajornada.

§ 3º A permanência da servidora ou do servidor em serviço, em horário superior aos limites fixados nos §§ 1º e 2º deste artigo, não será considerada para nenhuma finalidade, salvo em situações excepcionais devidamente autorizadas pelo Diretor e homologadas pelo Presidente, que atendam ao disposto no §3º do art. 7º da Resolução nº 446, de 16 de maio de 2022.

§ 4º Os limites mensais poderão ser ampliados ou reduzidos de acordo com a evolução da execução do saldo orçamentário disponível, observando-se o limite máximo autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º O limite mensal de serviço extraordinário de dezembro de 2022 poderá sofrer alteração decorrente do recesso forense, a ser regulamentado em ato normativo próprio.

 

CAPÍTULO II

DA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 2º A realização de serviço extraordinário fica condicionada à prévia autorização do Diretor-Geral e à homologação pelo Presidente, sendo vedado, em qualquer hipótese, o pagamento de serviço extraordinário realizado antes da data de protocolo da solicitação.

Parágrafo único. Os formulários de solicitação de realização de serviço extraordinário, contendo todas as formalidades descritas no artigo 9º da Resolução nº 446, de 16 de maio de 2022, deverão ser encaminhados à Diretoria-Geral até o dia quinze do mês anterior ao da realização da sobrejornada, salvo no mês de agosto, em que a remessa deverá ocorrer até o dia 5/8/2022, que deverão ser autuados mensalmente em processos distintos.

Art. 3º O serviço extraordinário aos finais de semana deverá ser realizado preferencialmente aos sábados, exceto os plantões preestabelecidos, determinados em escala.

§ 1º A Secretaria Judiciária está autorizada a realizar serviço extraordinário em regime de plantão nos finais de semana e feriados, conforme Calendário Eleitoral, com revezamento de servidores, sempre que possível.

§ 2º As demais unidades administrativas deverão apresentar justificativas para a necessidade de plantão, junto com as respectivas escalas, para autorização prévia nos termos descritos no caput do art. 2º.

§ 3º Após aprovadas, as escalas poderão ser alteradas pelos respectivos responsáveis pela solicitação de realização de serviços extraordinários, desde que não implique em acréscimo no número de plantonistas por dia e recaia em servidor já autorizado no mesmo processo, devendo a solicitação de alteração ser enviada à Seção de Registros Funcionais, impreterivelmente até o último dia do respectivo mês.

Art. 4º Nos meses de novembro e dezembro de 2022, somente poderão realizar jornada suplementar de trabalho as unidades responsáveis pela análise das prestações de contas e, excepcionalmente, as unidades previamente autorizadas, que comprovem o impacto no volume de suas atividades em decorrência da realização do pleito eleitoral.

 

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º O horário de funcionamento das unidades autorizadas a trabalhar em regime extraordinário será de 14h às 19h, nos sábados, domingos e feriados, inclusive para os plantões, salvo nos finais de semana das eleições, quando deverão ser observadas as regras dispostas no § 2º do art. 1º, e nos casos excepcionais de unidades previamente autorizadas pelo Diretor-Geral, com a homologação do Presidente, a trabalhar em horário diverso.

Parágrafo único. As horas trabalhadas em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo não serão consideradas para nenhuma finalidade.

 

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE PAGAMENTO E BANCO DE HORAS

Art. 6º Os pagamentos resultantes desta Portaria serão efetuados no mês subsequente ao da prestação do serviço, salvo quando houver pendências que inviabilizem o processamento ou o cômputo das horas extras realizadas, situação em que o pagamento ficará condicionado à solução da respectiva pendência e à existência de saldo orçamentário.

Art. 7º Os cálculos das horas extras terão como teto paradigma mensal o valor máximo percebido por servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário (AJ), última referência (Classe C, Padrão 13 - C13), a título de gratificação por serviço extraordinário, levando em consideração, apenas, a remuneração do cargo efetivo (Vencimento Básico + GAJ), de acordo com o Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. A apuração do teto de que trata o caput deste artigo observará o limite mensal de horas aprovado para cada mês.

Art. 8º As horas extras prestadas dentro dos limites autorizados e não remuneradas, por falta de dotação orçamentária ou por extrapolação do teto paradigma descrito no art. 7º, serão registradas automaticamente em banco de horas.

Art. 9º As horas extras que extrapolarem o limite mensal serão registradas no banco de horas da servidora ou do servidor, respeitado o limite mensal de 10 (dez) horas, dada a necessidade de cumprimento do Calendário Eleitoral, e observado o disposto no §3º do art. 7º da Resolução nº 446, de 16 de maio de 2022.

Art. 10. O serviço prestado em regime de teletrabalho ou trabalho remoto não gera jornada suplementar para fins de pagamento de serviço extraordinário nem para registro em banco de horas.

Art. 11. A servidora ou o servidor de outro órgão, em exercício provisório no TRE-PI em decorrência de requisição, remoção, cessão ou outro instituto, deverá enviar à Seção de Pagamentos, via SEI, o contracheque do último mês, junto com declaração do órgão de origem, em que conste o valor base para cálculo de hora extra, até o dia 31 de agosto de 2022.

§ 1º Será necessário o envio de nova documentação na hipótese de alteração da remuneração no período em que a servidora ou o servidor esteja realizando jornada suplementar de trabalho.

§ 2º Na hipótese de não apresentação da documentação indicada neste artigo, a jornada suplementar de trabalho será consignada em banco de horas.

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 12. O cômputo do serviço extraordinário será realizado por meio da marcação no coletor biométrico, ou quando autorizado expressamente, por meio do registro de senha no próprio sistema, não se admitindo outra forma de registro para essa finalidade.

§ 1º O comando contido no caput deste artigo poderá ser excetuado se, comprovadamente, no local da prestação do serviço não houver o sistema para o registro da frequência ou o mesmo estiver comprovadamente inoperante, mediante ateste da Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 2º Se a servidora ou o servidor autorizada ou autorizado a prestar serviço extraordinário deixar de efetuar o registro do ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia imediata poderá lançar no sistema somente o quantitativo de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos e especiais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 14. Fica revogada a Portaria nº 739, de 8 de setembro de 2020.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente do TRE/PI



ANEXO ÚNICO

VENCIMENTO - AJ - C13

R$ 7.792,30

GAJ - AJ - C13

R$ 10.909,22

TOTAL

R$ 18.701,52

VALOR DO TETO - 22 HORAS

R$ 4.114,33

VALOR DO TETO - 44 HORAS

R$ 8.228,67

VALOR DO TETO - 60 HORAS

R$ 11.220,91

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 138, de 28/07/2022