Portaria Presidência TRE/PI nº 379/2024

Identificação

Portaria Presidência nº 379/2024, de 12 de julho de 2024.

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo SEI nº 0008255-56.2024.6.18.8000

Publicação

DJE n° 131, de 17/07/2024.

Normas correlatas

Revoga Portaria TRE/PI n° 517/2022

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 379/2024 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 12 de julho de 2024

 

Dispõe sobre a autorização para realização de serviço extraordinário e fixa as regras para os plantões nas unidades que compõem a Justiça Eleitoral do Piauí, durante o período eleitoral de 2024.

 

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral é permitido pelo Tribunal Superior Eleitoral nas hipóteses previstas no art. 2º da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, com suas posteriores alterações;

CONSIDERANDO o Calendário Eleitoral das Eleições de 2024, estabelecido por meio da Resolução TSE nº 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO que, a partir de 15 de agosto de 2024, os cartórios eleitorais e as secretarias dos Tribunais Eleitorais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, de acordo com o Calendário Eleitoral;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE-PI nº 446, de 16 de maio de 2022, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito do TRE-PI;

CONSIDERANDO a competência da Presidência para fixar os limites diários e mensais de horas extras que serão remuneradas em anos eleitorais, prevista no § 4º do art. 7º da Resolução TRE-PI nº 446, de 16 de maio de 2022;

CONSIDERANDO os limites disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral na ação orçamentária Pleitos Eleitorais, para o pagamento de despesas com pessoal na realização das Eleições de 2024; e

CONSIDERANDO, ainda, a determinação proferida pela Presidência no Processo SEI nº 0008255-56.2024.6.18.8000;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As unidades administrativas da Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais poderão realizar serviço extraordinário no período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2024, observados os seguintes limites diários e mensais para pagamento:

I - agosto/2024 (a partir do dia 15) - 22 horas;

II - setembro/2024 - 44 horas;

III - outubro/2024 - 60 horas;

IV - novembro/2024 - 44 horas; e

V - dezembro/2024 (até o dia 19) - 22 horas.

§ 1º Serão observados os limites de 2 (duas) horas diárias nos dias úteis, e de 8 (oito) horas aos sábados, domingos e feriados.

§ 2º Na véspera e no dia da eleição fica autorizado o pagamento de até 12 (doze) e 19 (dezenove) horas, respectivamente, sendo permitido às servidoras e aos servidores, observado tal limite, iniciarem o labor a partir das 6h (seis horas) da manhã do sábado e das 5h (cinco horas) da manhã do domingo, e finalizarem suas jornadas até as 20h (vinte horas) do sábado e até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do domingo, conforme a necessidade de serviço, respeitadas as disposições relativas à marcação de registro de ponto e o intervalo intrajornada.

§ 3º A permanência da servidora ou do servidor em serviço, em horário superior aos limites fixados nos §§ 1º e 2º deste artigo, não será considerada para nenhuma finalidade, exceto em situações excepcionais devidamente autorizadas pela Diretoria-Geral e homologadas pelo Presidente, que atendam ao disposto no §3º do art. 7º da Resolução TRE-PI nº 446, de 16 de maio de 2022.

§ 4º Os limites mensais poderão ser ajustados conforme a evolução da execução do saldo orçamentário disponível, respeitando-se o limite máximo autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§5º As horas extras não remuneradas, por falta de dotação orçamentária serão registradas automaticamente no banco de horas do servidor.

§ 6º O limite mensal de serviço extraordinário de dezembro de 2024 poderá sofrer alteração decorrente do recesso forense, a ser regulamentado em ato normativo próprio.

CAPÍTULO II

REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 2º A realização de serviço extraordinário requer autorização prévia da Diretoria-Geral e a homologação do Presidente, sendo vedado o pagamento por serviço realizado antes da data de protocolo da solicitação.

§1º Os formulários de solicitação de realização de serviço extraordinário, contendo todas as formalidades descritas no artigo 9º da Resolução TRE-PI nº 446, de 16 de maio de 2022, deverão ser encaminhados à Diretoria-Geral, até o dia 15 do mês anterior ao da realização da sobrejornada, salvo no mês de agosto, quando devem ser enviados até o dia 5 de agosto de 2024.

§ 2º Os pedidos mensais deverão ser autuados em processos distintos.

Art. 3º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedado o pagamento relativo aos domingos e feriados, exceto em plantões eleitorais e nos dias e véspera de eleição.

§ 1º Em situações excepcionais e inadiáveis, a Diretoria Geral, com homologação da Presidência, pode autorizar a inobservância da vedação do caput.

§ 2º Todas as zonas eleitorais, o Protocolo Geral e a Secretaria Judiciária estão autorizados a realizar plantões nos finais de semana e feriados, conforme o Calendário Eleitoral, com revezamento de servidores, sempre que possível, devendo a escala constar do formulário previsto no §1º do art. 2º.

§ 3º Outras unidades devem justificar a necessidade de plantão e apresentar escalas para autorização prévia.

§ 4º Após aprovação, as escalas podem ser alteradas pelos respectivos responsáveis pela solicitação de realização de serviços extraordinários, desde que não aumentem o número de plantonistas por dia e recaia em servidor já autorizado no mesmo processo, devendo a solicitação de alteração ser enviada à Seção de Registros Funcionais até o último dia do respectivo mês.

Art. 4º Nos meses de novembro e dezembro de 2024, somente poderão realizar jornada suplementar de trabalho as unidades responsáveis pela análise das prestações de contas e, excepcionalmente, as unidades previamente autorizadas, que comprovem o impacto no volume de suas atividades em decorrência da realização do pleito eleitoral.

CAPÍTULO III

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º O horário de funcionamento das unidades em regime de plantão será de 14h às 19h, nos sábados, domingos e feriados, exceto nos finais de semana das eleições, quando devem seguir as regras do § 2º do art. 1º, e nos casos excepcionais de unidades previamente autorizadas pela Diretoria-Geral, com a homologação do Presidente, a trabalhar em horário diverso.

Parágrafo único. Horas trabalhadas em desacordo com o horário estabelecido no caput deste artigo não serão consideradas para nenhuma finalidade.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE PAGAMENTO E BANCO DE HORAS

Art. 6º Os pagamentos resultantes desta Portaria serão efetuados preferencialmente no mês subsequente ao da prestação do serviço, salvo quando houver pendências que inviabilizem o processamento ou o cômputo das horas extras realizadas, situação em que o pagamento ficará condicionado à solução da respectiva pendência e à existência de saldo orçamentário.

Parágrafo único. Os servidores que não sanarem as pendências de frequência, até o 3º dia do mês subsequente ao da realização da jornada suplementar, terão seus pagamentos processados conjuntamente com as horas extras do mês subsequente.

Art. 7º Os cálculos das horas extras terão como teto paradigma mensal o valor máximo percebido por servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário (AJ), última referência (Classe C, Padrão 13 - C13), a título de gratificação por serviço extraordinário, levando em consideração, apenas, a remuneração do cargo efetivo (Vencimento Básico + GAJ), de acordo com o Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. A apuração do teto de que trata o caput deste artigo observará o limite mensal de horas aprovado para cada mês.

Art. 8º As horas extras prestadas dentro dos limites autorizados e não remuneradas, por falta de dotação orçamentária ou por extrapolação do teto paradigma descrito no art. 7º, serão registradas automaticamente em banco de horas.

Art. 9º As horas extras que extrapolarem o limite mensal serão registradas no banco de horas da servidora ou do servidor, respeitado o limite mensal de 30 (trinta) horas, dada a necessidade de cumprimento do Calendário Eleitoral, e observado o disposto no §3º do art. 7º da Resolução nº 446, de 16 de maio de 2022.

Art. 10. O serviço prestado em regime de teletrabalho ou trabalho remoto não gera jornada suplementar para fins de pagamento de serviço extraordinário nem para registro em banco de horas.

Art. 11. A servidora ou o servidor de outro órgão, em exercício provisório no TRE-PI em decorrência de requisição, remoção, cessão ou outro instituto, deverá enviar à Seção de Pagamentos, via Formulário Eletrônico (https://forms.gle/MKWuuNmgUxKAvWXRA) , o contracheque do último mês.

§ 1º Será necessário o envio de nova documentação na hipótese de alteração da remuneração no período em que a servidora ou o servidor esteja realizando jornada suplementar de trabalho.

§ 2º Na hipótese de não apresentação da documentação indicada neste artigo, a jornada suplementar de trabalho será consignada em banco de horas.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 12. O cômputo do serviço extraordinário será realizado por meio da marcação no coletor biométrico ou, quando autorizado expressamente, por meio do registro de senha no próprio sistema, não se admitindo outra forma de registro para essa finalidade.

§ 1º O comando contido no caput deste artigo poderá ser excetuado se, comprovadamente, no local da prestação do serviço não houver o sistema para o registro da frequência ou o mesmo estiver comprovadamente inoperante, mediante ateste da Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 2º Se a servidora ou o servidor autorizada ou autorizado a prestar serviço extraordinário deixar de efetuar o registro do ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia imediata poderá homologar no sistema somente o quantitativo de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária.

§ 3° Nas situações previstas no § 2º, poderá ser autorizado, em caráter excepcionalíssimo, o lançamento das horas extraordinárias laboradas sem o devido registro no ponto biométrico, mediante apresentação de documentos comprobatórios pela chefia imediata, que será analisado e decidido pela Diretoria-Geral.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Subsidiariamente poderão ser aplicadas as regras e parâmetros fixados nesta Portaria na realização de jornada suplementar de trabalho fora do período eleitoral.

Art. 14. Os casos omissos e especiais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 517 de 26 de julho de 2022.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TRE/PI

 

 

ANEXO ÚNICO

VENCIMENTO - AJ - C13

R$ 8.755,43

GAJ - AJ - C13

R$ 12.257,60

TOTAL

R$ 21.013,03

VALOR DO TETO - 22 HORAS

R$ 4.622,87

VALOR DO TETO - 44 HORAS

R$ 9.245,73

VALOR DO TETO - 60 HORAS

R$12.607,82





Este texto não substitui o publicado no DJE n° 131, de 17/07/2024.