Resolução TRE/PI nº 446/2022

Identificação

Resolução TRE/PI nº 446, de 26 de maio de 2022

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600226-14.2021.6.18.0000

Publicação

DJE de 23/05/2022

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 452/2022

Resolução TRE/PI nº 244/2012 - REVOGADA

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 446, DE 16 DE MAIO DE 2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600226-14.2021.6.18.0000.

ORIGEM: TERESINA/PI

Requerente: Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP

Relator: Desembargador Erivan lopes

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o quanto disposto nos artigos 73 e 74 da Lei nº 8.112/1990, que trata da concessão do Adicional por Serviço Extraordinário;

CONSIDERANDO a vigência da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre a prestação de Serviço Extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a decisão proferida pela Egrégia Corte deste Regional no Processo Administrativo nº 0600059-31.2020.6.18.0000;

CONSIDERANDO o resultado da Auditoria realizada pela Coordenadoria de Auditoria Interna constante do Relatório de Auditoria nº 3/2020 (1141802) consignado no Processo SEI nº 0017114-03.2020.6.18.8000; e

CONSIDERANDO, ainda, a determinação proferida pela Presidência deste Tribunal nos autos do Processo Administrativo Digital nº 003240/2015,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí será permitido nos períodos e hipóteses autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, removidos, cedidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada.

Parágrafo único. É vedada a realização de serviço extraordinário por servidor que exerça suas atividades em teletrabalho ou trabalho remoto.

Art. 3º A prestação de serviço extraordinário é condicionada à autorização prévia do Diretor-Geral, cabendo-lhe avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.

§ 1º Ao requerer a autorização de serviço extraordinário, a chefia imediata ou gestor deverá justificar formalmente a necessidade de extrapolação da jornada ordinária, bem como indicar a descrição detalhada das atividades, os servidores envolvidos e os dias de realização de serviço extraordinário.

§ 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo gestor da unidade, a Diretoria-Geral poderá homologar a prestação do serviço extraordinário sem a autorização prévia, desde que comprovada a impossibilidade da formalização do requerimento em data anterior à realização do serviço.

§ 3º A realização de serviço extraordinário sem a prévia autorização ou homologação pela Diretoria-Geral inviabiliza o seu registro para fins de pagamento e crédito em banco de horas.

§ 4º O pedido da prestação do serviço extraordinário do Diretor-Geral será apreciado pelo Presidente do TRE/PI.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 4º As horas realizadas em jornada suplementar de trabalho são classificadas em:

I - Horas em Serviço Extraordinário para pecúnia: a jornada suplementar previamente autorizada ou homologada pela Diretoria-Geral e passível de remuneração em pecúnia.

II - Horas em Serviço Extraordinário para Compensação: a jornada suplementar de trabalho previamente autorizada ou homologada pela Diretoria-Geral e registrada em banco de horas em razão da indisponibilidade orçamentária, em período não autorizado pelo TSE ou por ter ultrapassado os limites autorizados ou a pedido do servidor.

Art. 5º O início do cômputo do serviço extraordinário, em dias úteis, dar-se-á a partir do fim da oitava hora trabalhada ou da primeira hora que exceder ao regime de jornada especial previsto em legislação específica ou para os optantes pela redução da jornada de trabalho.

§ 1º Para os servidores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais que estejam em realização de serviço extraordinário, a jornada entre a 7ª (sétima) e 8ª (oitava) hora será descartada, não sendo considerada inclusive para ajuste de jornada mensal.

§ 2º O serviço extraordinário realizado sem a observância dos critérios estabelecidos nesta Resolução não será computado para fins de pagamento ou banco de horas.

§ 3º Deverão ser observados períodos de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta, em cada jornada diária de trabalho e de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre as jornadas, sendo que a hora de intervalo entre as jornadas diárias não poderá ser utilizada para compensação de jornada, inclusive quando decorrente de atrasos, ausências e saídas antecipadas.

§ 4º Para os servidores com direito a jornada especial de trabalho, o período de repouso só será necessário na hipótese de ultrapassar a jornada de 8 horas.

§ 5º Na ausência do registro do intervalo de no mínimo uma hora ininterrupta de repouso, o sistema automaticamente descontará uma hora ou a fração necessária para alcançar esse intervalo mínimo, inclusive em dias não úteis.

Art. 6º O cômputo do serviço extraordinário dar-se-á somente por meio da marcação do registro biométrico, ressalvado o deslocamento a serviço.

§ 1° Na hipótese de falta ou inoperância do registro biométrico, o horário será incluído manualmente pela chefia imediata em sistema próprio.

§ 2° Se o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário deixar de efetuar o registro do ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia imediata poderá lançar no sistema somente o quantitativo de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária.

§ 3° Nas situações previstas no § 2º, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o lançamento das horas extraordinárias laboradas sem o devido registro no ponto biométrico, mediante apresentação de documentos comprobatórios pela chefia imediata, que será analisado e decidido pelo Diretor-Geral.

Art. 7º A realização de serviço extraordinário não excederá, em regra, a 2 (duas) horas em dias úteis e a 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º Não serão considerados os limites diários de que trata o caput deste artigo, nos seguintes períodos:

I - No final de semana em que se realizarem as eleições oficiais;

II - 7 (sete) dias sucessivos à data final para o registro de candidatura;

III - 7 (sete) dias anteriores à data final para o julgamento da prestação de contas de campanhas dos candidatos e partidos políticos.

§ 2º As horas que extrapolarem os limites diários estabelecidos no caput deste artigo não serão consideradas para nenhuma finalidade, sendo descartadas da frequência do servidor.

§ 3º Excepcionalmente, a Presidência poderá autorizar o aproveitamento das horas de que trata o §2º, desde que devidamente comprovada a impossibilidade do adiamento das atividades que ensejaram a não observância dos limites diários de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Em anos eleitorais, a Presidência do Tribunal editará Portaria fixando o período em que poderá ser realizado serviço extraordinário, bem como os quantitativos diários e mensais de horas que podem ser remuneradas e de créditos horários que poderão ser registrados em banco de horas, observados os limites estabelecidos pelo TSE e a disponibilidade orçamentária.

§ 5º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedado o pagamento relativo aos domingos e feriados, exceto nas hipóteses de plantão eleitoral, de realização de primeiro e segundo turnos das eleições ordinárias e suplementares, de plebiscitos e referendos.

§ 6º Em situações excepcionais e imprevisíveis, em que fique demonstrado tratar-se de contingência intransponível e de caráter inadiável, poderá ser autorizada pela Presidência a inobservância da vedação estabelecida no § 5º.

§ 7º As horas que excederam o limite mensal de pagamento e que foram registradas em banco de horas para fins de compensação, poderão ser, excepcionalmente, convertidas em pecúnia no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, a ser apurada no encerramento de cada exercício financeiro, no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 8º Os débitos da carga horária mensal serão descontados do total de horas extraordinárias realizadas no mês, de modo a completar a jornada mensal, sendo vedada a utilização de eventual saldo em banco de horas ou de créditos de horário de outros meses para essa finalidade.

CAPÍTULO III

DO FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 9º O pedido de prestação de serviço extraordinário deverá ser solicitado, mensalmente, em formulário disponibilizado em sistema próprio.

§ 1º São responsáveis pela solicitação de realização de serviço extraordinário:

I - o Diretor-Geral, para as suas próprias solicitações;

II - o Corregedor Regional Eleitoral para os servidores lotados na Corregedoria e nos respectivos Núcleos;

III - os Juízes Membros da Corte e o Procurador Regional Eleitoral para os servidores lotados nos respectivos Gabinetes e Núcleos;

IV - o Juiz Ouvidor da Justiça Eleitoral para os servidores lotados na Ouvidoria e respectivos Núcleos;

V - o Juiz Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, para os servidores lotados na Escola Judiciária Eleitoral e respectivos Núcleos;

VI - o Juiz Eleitoral, para os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais;

VII - o Assessor Jurídico da Presidência, para as suas próprias solicitações e para os servidores lotados na Assessoria Jurídica da Presidência, no Gabinete da Presidência, no Serviço de Imprensa e Comunicação Social e nos respectivos Núcleos;

VIII - o Oficial de Gabinete da Diretoria-Geral, para as suas próprias solicitações e para os servidores lotados no Gabinete da Diretoria-Geral;

IX - o Assessor de Planejamento e Gestão Estratégica, para as suas próprias solicitações e para os servidores lotados na Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica e respectivos Núcleos;

X - o Assessor Jurídico da Diretoria-Geral, para as suas próprias solicitações e para os servidores lotados na Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral;

XI - o Coordenador de Auditoria Interna, para as suas próprias solicitações e para os servidores lotados na Coordenadoria de Auditoria Interna e respectivos Núcleos;

XII - os Secretários, para as suas próprias solicitações e para os servidores lotados em quaisquer das unidades administrativas pertencentes à sua estrutura organizacional.

§ 2º Deverá, obrigatoriamente, constar do formulário a matrícula e o nome das pessoas que realizarão a jornada suplementar de trabalho, o período previsto para a sua efetivação, bem como a descrição detalhada das atividades justificadora do pedido.

§ 3º Quando a designação para realizar serviço extraordinário recair em servidor lotado em outra unidade, caberá ao titular da unidade em que se realizará o serviço providenciar o preenchimento do formulário de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 10. A retribuição pela prestação de serviço extraordinário será efetuada em pecúnia, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.

§ 1º Na hipótese de indisponibilidade orçamentária ou a pedido do servidor, o serviço extraordinário será retribuído por meio de registro em banco de horas para compensação.

§ 2º A remuneração do serviço extraordinário prestado pelo substituto de titular de cargo em comissão ou de função comissionada será calculada com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

Art. 11. O valor-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Parágrafo único. O valor-hora dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, área Apoio Especializado, especialidades Medicina e Odontologia, sujeitos ao regime de jornada previsto em legislação específica de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas, respectivamente, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem) e por 150 (cento e cinquenta), respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

Art. 12. Sendo o serviço prestado entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do seguinte, será acrescentado ao valor da hora extra calculada o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de adicional noturno, considerando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Art. 13. Para fins de pagamento das horas em serviço extraordinário o servidor requisitado, cedido, removido ou em exercício provisório neste Tribunal deverá estar previamente cadastrado junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. Poderão ser remuneradas as horas em serviço extraordinário realizadas por servidor que não atenda a exigência contida no caput, desde que haja processo de requisição ou cessão em tramitação.

Art. 14. Para fins de processamento dos cálculos das horas extras realizadas por servidor requisitado, cedido, removido ou em exercício provisório neste Tribunal, será obrigatório o encaminhamento de fotocópia de contracheque atualizado da remuneração percebida no órgão de origem, além das informações pessoais e bancárias.

§ 1º Não haverá pagamento de horas extras para servidores que não apresentarem as informações de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Fica vedado o pagamento de diferenças no valor de horas extras decorrentes do envio tardio de documentação que indique a majoração da remuneração no órgão de origem.

Art. 15. O pagamento do adicional por serviço extraordinário deverá ser efetuado no mês subsequente à prestação da jornada suplementar, salvo quando houver pendências que inviabilizem o processamento ou o cômputo das horas extras realizadas, situação em que o pagamento ficará condicionado ao saneamento da respectiva pendência.

Parágrafo único. A base de cálculo das horas extras a ser considerada é a existente ao tempo da prestação do serviço extraordinário, mesmo quando se tratar da conversão do saldo de banco de horas em pecúnia.

CAPÍTULO V

BANCO DE HORAS

Art. 16. As horas extraordinárias serão registradas no Banco de Horas para compensação com os acréscimos de que tratam os arts. 11 e 12 desta Resolução.

Art. 17. O débito a ser lançado no banco de horas para fins de compensação de jornada deverá observar a jornada diária a que o servidor esteja submetido e deverá ser descontado dentre as horas mais antigas.

Art. 18. O servidor que tiver créditos registrados em banco de horas deverá utilizá-los no período improrrogável de 5 (cinco) anos, após o quê os mesmos prescreverão, nos termos dos arts. 110 e 112 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º Os servidores com créditos registrados em banco de horas com mais de 5 (cinco) anos e que não foram declarados prescritos por força da disposição contida no Acórdão TRE-PI nº 1214/2017, serão notificados para que gozem esse saldo no prazo improrrogável de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Resolução, findo o qual esses créditos serão declarados extintos, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua conversão em pecúnia.

§ 2º Aplica-se a regra do § 1º aos saldos que por força do Acórdão TRE-PI nº 1214/2017 estiverem com prazo de vencimento inferior a 12 (doze) meses contados da publicação desta Resolução.

§ 3º Nos casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos § § 1º e 2º, os saldos registrados em banco de horas, mesmo que adquiridos na vigência do Acórdão TRE-PI nº 1214/2017, observarão o prazo prescricional ordinário de 5 (cinco) anos, a contar do mês da realização do respectivo serviço extraordinário.

Art. 19. O servidor poderá utilizar o Banco de Horas nas seguintes formas:

I - compensação do expediente diário integral (folga), limitado a 7 (sete) dias por mês;

II - compensação de parcela do expediente diário;

III - compensação de jornada negativa mensal de trabalho.

§ 1º Naquelas unidades com quadro reduzido de pessoal, o usufruto do saldo de banco de horas deverá ser realizado preferencialmente na forma estabelecida no inciso II.

§ 2º Fica vedado o usufruto de banco de horas para compensação do expediente diário integral (folga) durante o período eleitoral, a partir da data autorizada pelo TSE para o início do regime de serviço extraordinário, até a data final para diplomação dos eleitos, exceto no caso dos servidores em exercício nas Unidades não diretamente envolvidas com as atividades pós-eleitorais, hipótese em que será possível o gozo de folgas logo após o pleito.

§ 3º O pedido de compensação do saldo de banco de horas (folga) deverá ser formalizado previamente pelo servidor e levado à apreciação da chefia imediata (em sistema próprio).

§ 4º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, com a anuência da chefia imediata, poderá ser autorizado pelo Diretor-Geral deste Tribunal o gozo de folga com ampliação do limite de que trata o inciso I deste artigo e o teto estabelecido no § 6º do artigo 23, bem como a compensação do expediente diário integral no período disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º As horas de banco de horas que não forem usufruídas nos prazos de que trata o art. 18 serão automaticamente excluídas.

CAPÍTULO VI

PLANO DE FRUIÇÃO DE BANCO DE HORAS COMPULSÓRIO

Art. 20. Haverá o controle do Banco de Horas com o objetivo de evitar o acúmulo demasiado do saldo de cada servidor, de modo a otimizar o planejamento e a execução das atividades atinentes às unidades do Tribunal, bem como proporcionar aos detentores do direito à oportunidade para a sua efetiva fruição.

Art. 21. Para fins do controle de que trata o art. 20, fica estabelecido o limite de 300 (trezentas) horas para registro em banco de horas para os servidores efetivos, requisitados, cedidos, em exercício provisório ou que por qualquer outra forma estejam vinculados ao TRE-PI.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2025, o limite de que trata o caput deste artigo será de 200 (duzentas) horas.

Art.22. Fica instituído o Plano de Fruição de Banco de Horas Compulsório para os servidores que se encontrarem nas seguintes hipóteses:

I - com saldo de banco de horas superior ao limite estabelecido no art. 21;

II - com horas com prazo de validade igual ou inferior a um ano;

III - que estiverem com previsão de encerramento de sua permanência neste Tribunal com prazo igual ou inferior a um ano;

§ 1º Independentemente da possibilidade de renovação do vínculo de permanência com este Regional, o servidor deverá usufruir o saldo do banco de horas relativo ao período de vínculo que está se encerrando.

§ 2º Existindo saldo em banco de horas de servidor com programação de retorno ao órgão de origem no prazo igual ou inferior a 6 (seis) meses, o plano de fruição deverá alcançar o saldo remanescente independentemente do limite estabelecido no art. 21.

§3º Na hipótese de recusa do servidor em não agendar ou usufruir o saldo de banco de horas no prazo legal será declarado extinto, sendo vedada a sua conversão em pecúnia após a sua extinção.

Art. 23. Caberá à Coordenadoria de Pessoal (COPES) encaminhar aos gestores, por meio de sistema próprio, os relatórios contendo a relação nominal das pessoas que se encontrem em uma das hipóteses dos incisos do art. 21, com a indicação do quantitativo de horas que deverão ser gozadas nos 6 (seis)meses subsequentes, observando-se as seguintes datas:

I - a COPES encaminhará os relatórios no mês de junho em ano não-eleitoral, para o gozo compulsório de banco de horas no segundo semestre do ano em curso;

II - a COPES encaminhará os relatórios no mês de dezembro em ano não-eleitoral, para o gozo compulsório de banco de horas no primeiro semestre do ano subsequente;

III - a COPES encaminhará os relatórios no mês de julho de ano eleitoral, para o gozo compulsório de banco de horas no primeiro semestre do ano subsequente;

§ 1º Os servidores e respectivos superiores hierárquicos terão um prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento do relatório de que trata o caput deste artigo, para encaminhar o plano de fruição de banco de horas compulsório de forma a viabilizar o gozo das horas informadas pela COPES nos 6 (seis) meses subsequentes, que deverá ser encaminhado por meio do "Formulário de Gozo Compulsório de Banco de Horas".

§ 2º O plano de fruição deverá ser encaminhado à COPES por meio do "Formulário de Gozo Compulsório de Banco de Horas" com a autorização do gestor da unidade e com as datas da compensação inseridas e homologadas em sistema próprio ou com a indicação do período que haverá redução da jornada de trabalho.

§ 3º Na hipótese da não elaboração do plano de fruição no prazo estabelecido nesta resolução por inércia do servidor interessado, o gestor da unidade deverá apresentar plano de fruição de banco de horas compulsório de forma a garantir o usufruto das horas informadas pela COPES no prazo indicado no § 1º deste artigo.

§ 4º Somente em situações excepcionais, no estrito interesse da Administração, o gestor poderá requerer a alteração do plano de fruição do banco de horas compulsório, desde que não comprometa o gozo do banco de horas dentro do prazo então agendado, que será apreciado e decidido pela Diretoria-Geral.

§ 5º Fica suspenso o prazo de gozo das horas de que trata o § 1º deste artigo, durante o período eleitoral disposto no § 2º do art. 19.

§ 6º O total de horas a ser incluído no plano de fruição de banco de horas compulsório fica limitado ao teto estabelecido no art. 21.

§ 7º Durante o período em que o servidor esteja usufruindo o banco de horas compulsório, fica vedado o acúmulo de horas para compensação e de formação de banco de horas, exceto no período eleitoral ou durante o recesso de final de ano.

Art. 24. O "Formulário de Gozo de Banco de Horas" deverá ser inserido no processo SEI de que trata o artigo 23 desta resolução, que será submetido à homologação do gestor da unidade de lotação dos servidores.

Art. 25. Ficam condicionados à inexistência de saldo positivo no banco de horas, os seguintes atos administrativos:

I - licença para trato de interesses particulares e para capacitação;

II - afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País;

III - remoção para outro órgão;

IV - redistribuição.

§ 1º O eventual saldo negativo no banco de horas será debitado no acerto financeiro a ser realizado nos termos dos normativos vigentes.

§ 2º A aposentadoria voluntária somente será efetivada após a fruição do banco de horas ou mediante expressa renúncia ao saldo existente.

Art. 26. Em caso de falecimento, aposentadoria por invalidez permanente ou vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável, as horas registradas no banco do servidor nos 5 (cinco) anos anteriores à data do fato serão remuneradas, condicionado à disponibilidade orçamentária, e observadas as disposições dos parágrafos seguintes.

§ 1º O servidor que possui saldo positivo de banco de horas e que for aprovado em concurso público deve informar essa situação imediatamente à COPES, sob pena de impossibilidade de conversão em pecúnia.

§ 2º Recebida a comunicação, a COPES autuará SEI específico para análise da viabilidade de início de um plano imediato de fruição das horas.

§ 3º A medida informada no parágrafo anterior pode ser efetivada de ofício pela Administração, caso tome conhecimento, por qualquer meio, da situação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os créditos de horas que não se enquadrem nas hipóteses descritas no art. 4º desta Resolução serão considerados para fins de compensação horária dentro do próprio mês, findo o qual serão extintos.

Art.28. Fica revogada a Resolução TRE-PI nº 244/2012 e alterações posteriores.

Art. 29. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 16 de maio de 2022.



DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

Presidente e Relator



Este texto não substitui o publicado no DJE de 23/05/2022.