Resolução TRE/PI nº 244/2012

Identificação

Resolução TRE/PI nº 244/2012

Situação

Revogada

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 207/2012

Publicação

DJE n° 105, de 08/06/2012

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 244/2012 e alterações posteriores (Resoluções nº 296/2014, nº 407/2020 e nº 340/2016) revogadas pela Resolução nº 446/2022

Observação

Texto Original (formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO 244,DE 28 DEMAIODE2012.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITALNº 207/2012SECRETARIADEGESTÃODEPESSOAS

OBJETO: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DISPONDO SOBRE A REALIZAÇÃO DE LABOR ALÉM-JORNADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

RELATOR: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Dispõe sobre a realização de labor além-jornada no âmbito da SecretariadoTribunalRegionalEleitoraldoPiauí e CartóriosEleitorais, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE/PI nº 107, de 04 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 3.º, da Constituição Federal c.c. os arts. 73 e 74 da Lei n.º 8.112/1990 e na Resolução TSE n.º 22.901/2008;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 1º da Resolução CNJ nº. 88, de 08 de setembro de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º A realização de labor além-jornada no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e Cartórios Eleitorais obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º É de 40 (quarenta) horas a jornada semanal de trabalho dos servidores da Justiça Eleitoral do Piauí, para fins de labor além-jornada.

Art. 3º Qualquer atividade exercida pelo servidor que ultrapasse a jornada de trabalho indicada no artigo anterior caracterizará labor além-jornada, desde que solicitada com as justificativas devidas, previamente autorizada pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, conforme formulário em anexo, e publicada no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 1º Na prestação do labor além-jornada será obedecido o intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora para almoço.

§ 2º Quando a jornada for ininterrupta e o servidor constar na escala de prestadores de labor além-jornada, o sistema automaticamente debitará de sua carga horária o intervalo de 1 (uma) hora para almoço.

§ 3º A realização do labor além-jornada sem prévia autorização inviabiliza o seu registro para qualquer finalidade, inclusive o pagamento.

Art. 4º As horas de labor além-jornada serão classificadas da seguinte forma:

I – HORASEMSERVIÇOEXTRAORDINÁRIO: é o labor além-jornada previamente autorizado pela autoridade competente, realizado em situações excepcionais e temporárias e remunerado, com acréscimos previstos nos artigos 73 a 75 da Lei nº. 8.112/1990.

II – HORASACOMPENSAR(BANCODEHORAS): é o labor além-jornada não remunerado, previamente autorizado pela autoridade competente e registrado no Banco de Horas para futura compensação, nos termos da Resolução TSE nº. 22.901/2008, bem como as horas trabalhadas em recesso natalino preconizado nos termos da Portaria TRE/PI nº. 1.156/2011.

Parágrafo único. Não haverá pagamento de horas registradas em Banco de Horas, ultrapassado o exercício financeiro.

Art. 5º Para o servidor que exerça jornada em regime especial, considerar-se-á trabalho excedente aquele que ultrapassar o limite previsto na legislação específica que lhe confere carga horária peculiar.

Art. 6º Poderão realizar labor além-jornada os servidores pertencentes ao quadro permanente de pessoal da Justiça Eleitoral, inclusive os ocupantes de Função Comissionada e Cargo em Comissão, os servidores requisitados de acordo com o disposto na Lei nº 6.999/1982, os servidores cedidos a este Tribunal, consoante o preconizado no art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/1990 e os lotados provisoriamente.

Parágrafo único. Os servidores, efetivos ou não, ocupantes de cargo em comissão que porventura laborarem além-jornada, o respectivo saldo somente será registrado para fins de Banco de Horas.

Art. 7º O limite para a prestação de labor além-jornada será de 02 (duas) horas diárias em dias úteis e de 08 (oito) horas diárias aos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. Somente será autorizado o pagamento de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados quando cumpridas duas horas extraordinárias diárias nos 05 (cinco) dias úteis antecedentes, salvo nos casos de plantão, na forma da Resolução TSE que disciplina o Calendário Eleitoral.

DASHORASEMSERVIÇOEXTRAORDINÁRIO

Art. 8º As horas em serviço extraordinário realizadas no ano eleitoral, no período compreendido entre os 90 (noventa) dias que antecedem as eleições até a diplomação dos eleitos e encerramento do alistamento eleitoral, havendo disponibilidade orçamentária, serão pagas até o limite mensal de 60 (sessenta) horas.

Parágrafo único. O Presidente do TRE-PI poderá, por imperiosa necessidade do serviço, mediante fundamentada justificativa das unidades administrativas e cartórios eleitorais interessados, obedecido o devido procedimento administrativo, com instrução e manifestação pelas unidades competentes, e em conformidade com a existência de recursos orçamentários e financeiros, autorizar, em caráter excepcional, a ampliação do limite previsto no caput até 124 (cento e vinte e quatro) horas, nos seguintes períodos:

I – 07 (sete) dias sucessivos à data final para o registro de candidatura;

II – 07 (sete) dias anteriores à data final para julgamento da prestação de contas de campanha dos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros;

III – véspera e dia da eleição no primeiro e segundo turnos, se houver.

Art. 9º Constitui base de cálculo para o pagamento das horas em serviço extraordinário a remuneração mensal do servidor efetivo da Justiça Eleitoral, definida nos termos da Lei nº. 8.852, de 04 de fevereiro de 1994.

§ 1º A base de cálculo para o pagamento das horas em serviço extraordinário do servidor requisitado, cedido ou lotado provisoriamente ou servidor de outro Tribunal da Justiça Eleitoral será:

I – para os nãoocupantesdeFunçãoComissionada (FC), somente a remuneração percebida em seu órgão de origem;

II – para os ocupantesdeFunçãoComissionadacomopçãopelocargoefetivonoórgãodeorigem, a remuneração percebida em seu órgão de origem acrescida da remuneração pelo exercício da FC;

III – para os ocupantesdeFunçãoComissionadanãooptantespelocargoefetivo, somente o valor da remuneração percebida pelo exercício da FC.

§ 2º A base de cálculo para o pagamento das horas em serviço extraordinário, realizadas nos dias de substituição remunerada de titular de Função Comissionada, será equivalente à remuneração mensal do servidor substituto acrescida da retribuição pecuniária devida pelo exercício interino da Função Comissionada.

Art. 10. O valor de cada hora em serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos) ou por divisor que observe redução proporcional à carga horária semanal inferior, acrescendo-se ao resultado da operação os seguintes percentuais:

I – 50% (cinquenta por cento), tratando-se de horas em serviço extraordinário realizadas em dias úteis ou sábados;

II – 100% (cem por cento), tratando-se de horas em serviço extraordinário realizadas aos domingos e feriados;

III – as horas em serviço extraordinário noturno, realizadas entre as 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terão o valor-hora acrescido de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais, computando-se cada hora como 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos);

IV – o adicional de serviço extraordinário noturno incidirá sobre o valor-hora já acrescido dos percentuais previstos nos incisos I e II, conforme o caso.

Art. 11. Para fins de pagamento das horas em serviço extraordinário, o servidor requisitado nos termos da Lei n.° 6.999/1982 deverá estar previamente cadastrado junto à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. Poderão ser remuneradas as horas em serviço extraordinário realizadas por servidor ainda não cadastrado na Secretaria de Gestão de Pessoas, quando houver processo de requisição em tramitação e o servidor tiver efetivamente prestado o labor além-jornada.

Art. 12. Para fins de processamento dos cálculos das horas em serviço extraordinário realizadas por servidor requisitado, cedido ou servidor de outro Tribunal Eleitoral, será obrigatório o encaminhamento de fotocópia do último contracheque da remuneração percebida no órgão de origem, além da identificação dos dados bancários e Cadastro de Pessoa Física – CPF.

Parágrafo único. Não haverá deferimento de pedido de horas extras para os servidores requisitados, cedidos ou servidor de outro Tribunal Eleitoral, sem os dados elencados no caput.

Art. 13. O pagamento das horas em serviço extraordinário ficará condicionado à avaliação orçamentária e à existência de recursos financeiros.

§ 1º Somente será efetuado o pagamento de serviço extraordinário ao servidor que tiver cumprido a carga horária semanal exigida e que não tenha débito a compensar.

§ 2º As horas em serviço extraordinário não pagas por ausência de recursos orçamentários e financeiros serão consignadas em Banco de Horas.

DASHORASACOMPENSAR

Art. 14. As horas de labor além-jornada, definidas no inciso II do art. 4º (horas a compensar), serão registradas no Banco de Horas para efeitos de compensação, da seguinte forma:

I – acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento) da quantidade de horas que houver excedido a jornada de trabalho, quando essas tiverem sido realizadas em dias úteis e sábados;

II – acrescido do percentual de 100% (cem por cento), tratando-se de labor além-jornada realizado aos domingos, feriados e recesso natalino;

III – o labor além-jornada (horas a compensar) noturno, realizado das 22 (vinte e duas) horas até às 5 (cinco) horas do dia seguinte, será acrescido de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais, computando-se cada hora como 52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

Art. 15. Somente será registrado no Banco de Horas o labor além-jornada realizado na modalidade de horas a compensar, horas em serviço extraordinário não pagas e horas trabalhadas em recesso natalino.

Parágrafo único. O débito a ser lançado no Banco de Horas para fins de compensação de jornada deverá corresponder à jornada diária a que o servidor estiver submetido.

Art. 16. O servidor efetivo que tiver créditos registrados em Banco de Horas deverá utilizá-los no período improrrogável de 5 (cinco) anos, após o quê os mesmos prescreverão, nos termos dos artigos 110 e 112 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º A compensação, devidamente autorizada pela chefia imediata do servidor, deverá ser solicitada através do Sistema de Frequência – via intranet.

§ 2º É vedada a conversão das horas registradas no Banco de Horas em folgas durante o período eleitoral, compreendido entre noventa dias antes das eleições até a diplomação dos eleitos, exceto no caso dos servidores em exercício nas unidades não diretamente envolvidas com as atividades pós-eleitorais, hipótese em que será possível o gozo de folgas logo após o pleito.

§ 3º As horas depositadas no mencionado Banco de Horas podem ser destinadas à compensação da jornada diária de trabalho ou parcela de dia proporcional à ausência, respeitado o disposto no art. 44 da Lei nº. 8.112/1990.

§ 4º O servidor poderá utilizar mensalmente, para os fins previstos no caput, até 40 (quarenta) horas acumuladas em Banco de Horas, a critério do seu chefe imediato.

§ 5º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, com a anuência da chefia imediata, poderá ser autorizada pelo Diretor-Geral deste Tribunal a ampliação do limite de que trata o parágrafo anterior.

§ 6º As horas de labor além-jornada, definidas no inciso II do art. 4º (horas a compensar), quando não usufruídas no prazo indicado no caput deste artigo, serão, automaticamente, excluídas do Banco de Horas gerenciado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 7º Para utilização do Banco de Horas, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá priorizar as compensações com os saldos de horas mais antigos registrados.

Art. 17. Cabe aos chefes imediatos promover a fruição de folgas das horas consignadas no Banco de Horas dos servidores lotados na unidade.

Parágrafo único. Em se tratando de servidores requisitados e cedidos, a fruição da folga deverá ocorrer até o final do prazo de requisição ou cessão, sob pena de extinção.

Art. 18. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, o débito será compensado com os créditos existentes no Banco de Horas.

DOFORMULÁRIODESOLICITAÇÃODEREALIZAÇÃODELABORALÉM-JORNADA

Art. 19. Fica instituído o FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LABOR ALÉM-JORNADA, conforme Anexo desta Resolução, o qual ficará disponibilizado em sistema próprio.

§ 1º São responsáveis pela solicitação de realização de labor além-jornada:

I – o Presidente, para o Diretor-Geral e o Assessor Jurídico da Presidência;

II – o Corregedor Regional Eleitoral, para os servidores lotados na Corregedoria;

III – os Juízes Membros da Corte e o Procurador Regional Eleitoral, para os servidores lotados nos respectivos Gabinetes;

IV – o Juiz Ouvidor da Justiça Eleitoral, para os servidores lotados na Ouvidoria;

V – o Juiz Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, para os servidores lotados na Escola Judiciária Eleitoral.

VI – o Juiz Eleitoral, para os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais;

VII – o Assessor Jurídico da Presidência, para os servidores da Assessoria Jurídica, do Gabinete da Presidência e do Serviço de Imprensa e Comunicação Social;

VIII – o Diretor-Geral, para os Secretários, servidores do Gabinete da Diretoria-Geral, da Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica, da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral e da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria;

IX – os Secretários, para os servidores lotados em qualquer uma das unidades administrativas pertencentes à sua estrutura organizacional.

§ 2º Deverá, obrigatoriamente, constar do formulário o(s) nome(s) do(s) servidor(es) que realizará(ão) o labor além-jornada, o período previsto para a sua realização, bem como a descrição detalhada das atividades justificadoras do pedido, por servidor ou grupo de servidores.

§ 3º Quando a designação para a realização de labor além-jornada recair em servidor lotado em outra unidade, caberá ao titular da unidade em que se realizará o serviço providenciar o preenchimento do formulário a que se refere o caput deste artigo.

DISPOSIÇÕESFINAIS

Art. 20. O horário de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores lotados na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, salvo aqueles que exercem jornada em regime especial, é de 07 às 14 horas.

Art. 21. Os créditos horários que não se enquadrem na definição de labor além-jornada, prevista na presente Resolução, serão considerados apenas para fins de compensação horária do mês anterior ou do mês em curso, findo o qual serão extintos.

Art. 22. O pagamento de horas extras decorrentes de realização de eleições suplementares e de recadastramento biométrico ficará condicionado aos normativos próprios e à disponibilidade orçamentária.

Art. 23. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência do Tribunal.

Art. 24. Revogam-se as Portarias TRE/PI nos 590/2007 e 589/2010.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina(PI), 28 de maio de 2012.

Des. HAROLDOOLIVEIRAREHEM

Presidente

Des. JOSÉRIBAMAROLIVEIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. SANDROHELANOSOARESSANTIAGO

Juiz Federal

Dr.VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Jurista

Dr.MANOEL DE SOUSA DOURADO

Juiz de Direito

Dr. JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz de Direito

Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicadono DJE n° 105, de 08/06/2012