Resolução TRE/PI nº 340/2016

Identificação

Resolução TRE/PI nº 340, de 23 de setembro de 2016

Situação

REVOGADA

Origem

Processo Administrativo nº198-71.2016.6.18.0000

Publicação

DJe n° 194, de 27/09/2016

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 244/2012 e alterações posteriores (Resoluções nº 296/2014, nº 407/2020 e nº 340/2016) revogadas pela Resolução nº 446/2022

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 340, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 198-71.2016.6.18.0000 – CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA – PI

Requerente: Secretaria de Gestão De Pessoas – SGP

Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.

Introduz alterações na Resolução TRE-PI nº 244, de 28 de maio de 2012, que dispõe sobre a realização de labor além-jornada no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

Considerando as recomendações constantes no Relatório de Auditoria nº 03/2015 – Labor além-jornada – Eleições 2014 (Documento PAD nº 12.880/2016);

Considerando a determinação proferida pela Presidência deste Tribunal nos autos do Processo Administrativo Digital – PAD nº 1.852/2016, relativa à necessidade de revisão da Resolução TRE/PI nº 244/2012;

Considerando, ainda, o Procedimento de Controle Administrativo nº 0003165-31.2013.2.00.000, do CNJ, por meio do qual deixou consignado que a competência para regulamentar a prestação de serviço extraordinário, no âmbito da Justiça Eleitoral, é do Tribunal Superior Eleitoral - TSE;

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 8º, 9º, 10, 13, 16, 17, 18 e 20 da Resolução TRE/PI nº 244, de 28 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O regime de serviço extraordinário no âmbito deste Tribunal somente será permitido no período compreendido entre o termo final para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos.” (NR)

“Art. 3º Qualquer atividade exercida pelo servidor que ultrapasse a jornada regulamentar de trabalho caracterizará labor além-jornada, desde que solicitada com as justificativas devidas, previamente autorizada pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, conforme formulário anexo.

............................................................................................................

§ 2º Quando a jornada for ininterrupta e o nome doservidor constar da relação de prestadores de labor além-jornada, o sistema debitará automaticamente de sua carga horária o intervalo de 1 (uma) hora para almoço, que não será considerado para qualquer finalidade.

……………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 8º As horas em serviço extraordinário realizadas no ano eleitoral, no período compreendido entre o termo final para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, serão pagas, conforme disponibilidade orçamentária, ficando autorizados os seguintes limites mensais:

I – no mês de agosto – 22 horas;

II – nos meses de setembro a dezembro – 44 horas.

Parágrafo único.O Presidente do TRE-PI poderá, de acordo com a disponibilidade orçamentária, ampliar ou reduzir os limites estabelecidos nos incisos anteriores.” (NR)

“Art. 9º Integram a remuneração, para fins do cálculo da hora suplementar, as vantagens referentes ao cargo efetivo, os valores do cargo em comissão ou função comissionada, os adicionais e as vantagens pessoais permanentes.

Parágrafo único. A base de cálculo para o pagamento das horas em serviço extraordinário, realizadas nos dias de substituição remunerada de titular de Função Comissionada, será equivalente à remuneração mensal do servidor substituto acrescida da retribuição pecuniária devida pelo exercício interino da Função Comissionada.” (NR)

“Art. 10. O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 175 (cento e setenta e cinco) ou por divisor que observe redução proporcional à carga horária semanal inferior, acrescendo-se ao resultado da operação os seguintes percentuais:

…......................................................................................................

V – Os servidores que iniciarem trabalhos no dia do pleito eleitoral e prolongarem a jornada após as 24 (vinte e quatro) horas terão suas jornadas prorrogadas, sendo assim tratadas para efeito de serviço extraordinário e adicional noturno.” (NR)

“Art. 13. ….........................................................................................

§ 1º Somente será efetuado o pagamento de serviço extraordinário ao servidor que tiver cumprido a carga horária mensalexigida e que não tenha débito a compensar.

…......................................................................................................

§ 3º O saldo negativo mensal de horas da jornada regular de trabalho será descontado do total de horas extras trabalhadas no respectivo mês, sendo vedada a utilização de créditos de horas de outros meses para essa finalidade.

§ 4º O cômputo do serviço extraordinário dar-se-á exclusivamente por meio de marcação no sistema de frequência, sendo vedado o pagamento de labor além-jornada nas datas que não constarem os respectivos registros de entrada e/ou saída no referido sistema.

§ 5º O servidor em viagem a serviço deverá, obrigatoriamente, registrar sua frequência no sistema de coleta de ponto instalado na Unidade administrativa do município onde o serviço for executado, salvo na hipótese de deslocamento para município ou localidade que não conte com o referido equipamento, situação que a frequência será encaminhada pelo magistrado da Zona.

§ 6º Os pagamentos decorrentes desta Resolução serão efetuados no mês subsequente ao da prestação do serviço.” (NR)

“Art. 16. ….................................................…......................................

..…......................................................................................................

§ 2º É vedada a conversão das horas registradas no Banco de Horas em folga a partir do termo final para o registro de candidatos às eleições e a data final para a diplomação dos eleitos, exceto no caso dos servidores em exercício nas Unidades não diretamente envolvidas com as atividades pós-eleitorais, hipótese em que será possível o gozo de folgas logo após o pleito.

…..........................................................................................................

§ 4º O servidor poderá utilizar mensalmente, para os fins previstos no caput, até 42 (quarenta e duas) horas acumuladas em Banco de Horas, a critério de seu chefe imediato (divisível por 6 e 7).

§ 5º Em situações excepcionais devidamente justificadas, com a anuência da chefia imediata, poderá ser autorizado, pelo Diretor-Geral deste Tribunal, o gozo de folga dentro do período previsto no § 2º, bem como a ampliação do limite de que trata o parágrafo anterior.

…......................................................……............................................

§ 8º Quando o prazo de utilização das horas que compõem o banco de horas expirar no período eleitoral, o servidor poderá, em caráter excepcional e mediante anuência do titular da Unidade, utilizá-las nos meses de janeiro a junho do ano subsequente ao das eleições.” (NR)

“Art. 17................................................................................................

§ 1º Em se tratando de servidores requisitados e cedidos, a fruição da folga deverá ocorrer até o final do prazo de requisição ou cessão, sob pena de extinção.

§ 2º O servidor, antes da sua aposentadoria voluntária, deverá agendar com sua chefia, em tempo hábil, a compensação das horas registradas no banco de horas nos termos do § 2º do art. 13.” (NR)

“Art. 18 Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho até o término do mês subsequente, a Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará a imediata compensação do débito com os créditos existentes em Banco de Horas.”(NR)

“Art. 20 …..........................................................................................

Parágrafo único. Os servidores requisitados, nos termos da Lei nº 6.999/82, que não exerçam função comissionada, manterão a jornada de trabalho dos seus respectivos órgãos de origem, inclusive para o cálculo do labor extraordinário compatível com a referida jornada, observando-se os limites de pagamento estabelecidos nesta Resolução.” (NR)

Art. 2º A Resolução TRE-PI nº 244/2012 passa a vigorar acrescida do art. 20-A:

Art. 20-A. Para a prestação de serviço extraordinário, observar-se-á o repouso semanal obrigatório remunerado, que ocorrerá preferencialmente aos domingos.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se semana o interstício de sete dias iniciado no domingo e encerrado no sábado seguinte.

§ 2º Quando, por imperiosa necessidade de serviço, for imprescindível a realização de serviço extraordinário sem a observância do repouso semanal remunerado, o gestor responsável pela Unidade deverá consignar, no formulário de solicitação de realização de labor além-jornada, a justificativa para a ocorrência de tal situação.” (NR)

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 3º Fica autorizado, excepcionalmente, para o mês de agosto de 2016, o labor além-jornada no limite de 44 horas.

Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 7º, o § 1º do art. 9º, o art. 9º-A e 23-A da Resolução TRE/PI nº 244, de 28 de maio de 2012.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 15.8.2016.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 23 de setembro de 2016.

DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Presidente do TRE-PI

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE-PI

JUIZ GERALDO MAGELA E SILVA MENESES

Juiz Federal

JUIZ AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

JUÍZA MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

Juíza de Direito

JUIZ ANTÔNIO DE PAIVA SALES

Juiz de Direito (substituto)

JUIZ ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO

Jurista (substituto)

DOUTOR ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 194, de 27/09/2016