Resolução TRE/PI nº 352/2017

Identificação

Resolução TRE/PI nº 352, de 15 de agosto de 2017

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº0600049-89.2017.6.18.0000

Publicação

DJE n° 153, de 24/08/2017

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 405/2020 - Revogada

Resolução TRE/PI nº 411/2020

Resolução TRE/PI nº 425/2021

Resolução TRE/PI nº 426/2021

Resolução TRE/PI nº 439/2022

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 352, DE 15 DE AGOSTO DE 2017

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600049-89.2017.6.18.0000 (PJe). ORIGEM: TERESINA – PIAUÍ

Requerente: Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho

Dispõe sobre o rezoneamento eleitoral de municípios no âmbito do Estado do Piauí, por meio de extinção, desmembramento, remanejamento, renomeação e recomposição de Zonas Eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução nº 107/2005, de 04/07/2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral, compete a este Tribunal Regional dividir sua circunscrição em suas zonas eleitorais, com observância das disposições contidas na Resolução TSE 23.422/2014, com alteração das Resoluções TSE nº 23.512/2017 e 23.520/2017, que estabelece normas para a criação e desmembramento de zonas eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto nas Portarias TRE/PI nos 527/2017 e 568/2017;

CONSIDERANDO as proposições apresentadas pela Comissão designada pela Portaria TRE/PI nº 1588/2016, alterada pela Portaria TRE/PI nº 185/2017, constituída para elaborar estudos relativos ao rezoneamento eleitoral de municípios do Estado do Piauí, constantes dos autos do processo PAD nº 2517/2016 deste Tribunal; e

CONSIDERANDO a necessidade de readequação e redimensionamento das zonas eleitorais do Estado do Piauí, com vistas à eficiência e melhoria da qualidade jurisdicional e execução cartorários.

RESOLVE:

Art. 1º Extinguir as seguintes zonas eleitorais:

I a 23ª ZE – SANTA FILOMENA, cuja jurisdição será agregada à 35ª ZE - Gilbués;

II  a 31ª ZE – PALMEIRAIS, cuja jurisdição será agregada à 8ª ZE – Amarante;

III – a 42ª ZE – ALTO LONGÁ, cuja jurisdição será agregada à 47ª ZE – Altos ;

IV a 50ª ZE – CONCEIÇÃO DO CANINDÉ, cuja jurisdição será agregada à 83ª ZE – Simplício Mendes;

V a 51ª ZE – CURIMATÁ, sendo o município de Curimatá agregado à jurisdição da 26ª ZE – Parnaguá e o município termo de Júlio Borges será agregado à jurisdição da 88ª ZE – Avelino Lopes;

VI a 55ª ZE – PIMENTEIRAS, cuja jurisdição será agregada à 92ª ZE – Valença do Piauí;

VII a 60ª ZE – NAZARÉ DO PIAUÍ, cuja jurisdição será agregada à 61ª ZE – Floriano;

VIII a 65ª ZE – FRANCISCO SANTOS, cuja jurisdição será agregada à 28ª ZE – Picos;

IX a 66ª ZE – SANTA CRUZ DO PIAUÍ, devendo os municípios de Santa Cruz do Piauí e Wall Ferraz serem agregados à jurisdição da 62ª ZE – Picos e o município de Paquetá será agregado à jurisdição da 10ª ZE – Picos;

X a 70ª ZE – SÃO GONÇALO DO PIAUÍ, cuja jurisdição será agregada à 30ª ZE – São Pedro do Piauí;

XI a 73ª ZE – SOCORRO DO PIAUÍ, devendo o município de Ribeira do Piauí ser agregado à jurisdição da 72ª ZE – Itaueira e o município de Socorro do Piauí será agregado à jurisdição da 37ª ZE – Simplício Mendes;

XII  a 76ª ZE – SÃO FÉLIX DO PIAUÍ, cuja jurisdição será agregada à 74ª ZE – Barro Duro;

XIII a 77ª ZE – ARRAIAL, cuja jurisdição será agregada à 61ª ZE – Floriano;

XIV a 78ª ZE – ANTONIO ALMEIDA, cuja jurisdição será agregada à 14ª ZE – Uruçuí;

XV a 81ª ZE – CAMPINAS DO PIAUÍ, cuja jurisdição será agregada à 83ª ZE – Simplício Mendes;

XVI  a 82ª ZE – VÁRZEA GRANDE, cuja jurisdição será agregada à 48ª ZE – Elesbão Veloso;

XVII  a 84ª ZE – ANGICAL DO PIAUÍ, cuja jurisdição será agregada à 43ª ZE – Regeneração;

XVIII a 85ª ZE – JOAQUIM PIRES, devendo o município de Joaquim Pires ter sua jurisdição agregada à 41ª ZE – Esperantina e o município de Murici dos Portelas ter sua jurisdição agregada à 33ª ZE – Buriti dos Lopes;

XIX  a 86ª ZE – NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS, cuja jurisdição será agregada à 49ª ZE – Porto;

XX a 87ª ZE – MARCOS PARENTE, cuja jurisdição será agregada à 46ª ZE – Guadalupe;

XXI  a 89ª ZE – IPIRANGA DO PIAUÍ, cuja jurisdição será agregada à 64ª ZE – Inhuma;

XXII a 90ª ZE – ELISEU MARTINS, cuja jurisdição será agregada à 67ª ZE – Manoel Emídio;

XXIII a 93ª ZE – BOCAINA, cuja jurisdição será agregada à 28ª ZE – Picos;

XXIV a 94ª ZE – MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, cuja jurisdição será agregada à 35ª ZE -Gilbués;

§ 1º Nos municípios correspondentes às zonas eleitorais extintas poderão ser criados Postos de Atendimento Temporário, com vigência até 19/12/2018, cabendo ao TRE/PI avaliar a transformação destes em Postos de Atendimento Definitivo, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.520/2017.

§ 2º Não serão criados Postos de Atendimento Temporário nas zonas eleitorais remanejadas.

Art. 2º Remanejar e renomear as seguintes zonas eleitorais:

I – a 28ª ZE – BERTOLÍNIA para PICOS, devendo a jurisdição da zona ser agregada à 67ª ZE – Manoel Emídio;

II a 47ª ZE – BENEDITINOS para ALTOS, devendo a jurisdição da zona ser agregada à 47ª ZE – ALTOS;

III a 69ª ZE – CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ para SÃO JOÃO DO PIAUÍ, devendo a jurisdição ser agregada à 22ª ZE – Corrente;

IV  a 74ª ZE – FRANCINOPÓLIS para BARRO DURO, com jurisdição agregada à 48ª ZE – Elesbão Veloso;

V a 75ª ZE – LANDRI SALES para OEIRAS, com jurisdição agregada à 46ª ZE -Guadalupe;

VI a 83ª ZE para SIMPLÍCIO MENDES, com jurisdição agregada à 37ª ZE – Simplício Mendes;

VII a 92ª ZE – AROAZES para VALENÇA DO PIAUÍ, com jurisdição agregada à 92ª ZE – Valença do Piauí.

Art. 3º Remanejar os municípios, em virtude das alterações mencionadas nos arts. 1º e 2º:

I Palmeirais, da 31ª ZE para 8ª ZE – Amarante;

II Paquetá, da 66ª ZE para 10ª ZE – Picos;

III Antônio Almeida e Porto Alegre do Piauí, da 78ª ZE para 14ª ZE – Uruçuí;

IV Cristalândia do Piauí, da 69ª ZE para 22ª ZE – Corrente;

V Curimatá, da 51ª ZE para 26ª ZE – Parnaguá;

VI Francisco Santos, Monsenhor Hipólito, Santo Antônio de Lisboa, da 65ª ZE, e Bocaina, São João da Canabrava, São Luis do Piauí, da 93ª ZE, para 28ª ZE –Picos;

VII  São Gonçalo do Piauí e Santo Antônio dos Milagres, da 70ª ZE para 30ª ZE – São Pedro do Piauí;

VIII Murici dos Portelas, da 85ª ZE para 33ª ZE – Buriti dos Lopes;

IX Santa Filomena, da 23ª ZE, e Monte Alegre do Piauí, da 94ª ZE, para 35ª ZE – Gilbués;

X  Paes Landim, da 83ª ZE, e Socorro do Piauí, da 73ª ZE, para 37ª ZE – Simplício Mendes;

XI Joaquim Pires, da 85ª ZE para 41ª ZE – Esperantina;

XII Angical do Piauí e Jardim do Mulato, da 84ª ZE para 43ª ZE – Regeneração;

XIII Landri Sales, da 75ª ZE, e Marcos Parente, da 87ª ZE, para 46ª ZE – Guadalupe;

XIV Alto Longá, Novo Santo Antônio, da 42ª ZE, Beneditinos, da 47ª ZE, e São João da Serra, da 34ª ZE, para 47ª ZE –Altos;

XV  Francinópolis, da 74ª ZE, Várzea Grande, Barra D’Alcântara, Tanque do Piauí, da 82ª ZE, para 48ª ZE – Elesbão Veloso;

XVI  Nossa Senhora dos Remédios, da 86ª ZE, para 49ª ZE – Porto;

XVII Nazaré do Piauí, São José do Peixe, da 60ª ZE, e Arraial, Francisco Ayres, da 77ª ZE, para 61ª ZE – Floriano;

XVIII Santa Cruz do Piauí, Wall Ferraz, da 66ª ZE para 62ª ZE – Picos;

XIX – Ipiranga do Piauí, da 89ª ZE, e São José do Piauí, da 62ª ZE, para 64ª ZE –Inhuma;

XX Bertolínea, Sebastião Leal, da 28ª ZE, e Elizeu Martins, Colônia do Gurguéia, da 90ª ZE, para 67ª ZE –Manoel Emídio;

XXI  Capitão Gervásio Oliveira, Lagoa do Barro do Piauí, Campo Alegre do Fidalgo, Nova Santa Rita e Pedro Laurentino, da 20ª ZE para 69ª ZE – São João do Piauí;

XXII Ribeira do Piauí, da 73ª ZE para 72ª ZE – Itaueira;

XXIII  Barro Duro, Passagem Franca, da 52ª ZE, e São Félix do Piauí, São Miguel da Baixa Grande, Prata do Piauí, Santa Cruz dos Milagres, da 76ª ZE, para 74ª ZE – Barro Duro;

XXIV Cajazeiras do Piauí, Colônia do Piauí, São Francisco do Piauí e São Miguel do Fidalgo, da 5ª ZE para 75ª ZE – Oeiras;

XXV Conceição do Canindé, São Francisco de Assis do Piauí, da 50ª ZE, e Campinas do Piauí, Floresta do Piauí, Santo Inácio do Piauí, da 81ª ZE, para 83ª ZE – Simplício Mendes;

XXVI Júlio Borges, da 51ª ZE para 88ª ZE – Avelino Lopes;

XXVII  Lagoa dos Sítio, da 18ª ZE, Pimenteiras, da 55ª ZE, e Aroazes, da 92ª ZE, para 92ª ZE – Valença do Piauí;

Art. 4º Remanejar os seguintes municípios:

I  Isaías Coelho, da 37ª ZE para 57ª ZE – Itainópolis;

II Anísio de Abreu e Jurema, da 95ª ZE para 79ª ZE – Caracol.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação:

I a instalação dos sistemas para funcionamento da nova zona eleitoral;

II o gerenciamento da atualização do cadastro eleitoral;

III o processamento dos formulários “DE PARA” de transferências e de locais de votação.

Art. 6º Os novos títulos eleitorais serão impressos conforme a solicitação dos eleitores.

Art. 7º Durante a atualização do Cadastro Eleitoral e o processamento dos formulários “DE PARA”, além dos demais procedimentos cartorários decorrentes do rezoneamento, será suspenso o recebimento de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e de atualização de Situação Eleitoral (ASE).

Parágrafo único. Durante o período de suspensão, os eleitores poderão receber certidão circunstanciada, com orientação sobre a necessidade de seu retorno para a realização da operação.

Art. 8º O remanejamento dos eleitores das zonas eleitorais extintas ou remanejadas será realizado em conformidade com o Provimento nº 03/2013 da Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 9º O Juiz titular da zona eleitoral de origem deverá enviar ao Juiz titular da zona eleitoral que receber a jurisdição todo o material referente aos eleitorais do município transferido, nos termos do Provimento nº 03/2013, da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art.10. Os cargos efetivos das zonas eleitorais extintas ficam remanejados para as respectivas zonas eleitorais receptoras ou para os postos de atendimento temporário ou definitivos criados. (Redação dada pela Resolução nº 439/2022)

§ 1º O servidor que possuía lotação provisória ou definitiva no município sede da Zona Eleitoral extinta manterá a respectiva natureza da lotação na Zona Eleitoral ou no Posto de Atendimento Temporário para onde foi remanejado o cargo efetivo.(Redação dada pela Resolução nº 426/2021)

§ 2º O disposto no parágrafo anterior deste artigo não inviabiliza as lotações provisórias em localidade diversa, decorrentes de remoção nos termos do art. 36, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.(Redação dada pela Resolução nº 426/2021)

Art. 10-A Os cargos efetivos dos postos de atendimento definitivos extintos ficam remanejados para a respectiva zona eleitoral a que o posto estava vinculado. (Redação dada pela Resolução nº 426/2021)

Parágrafo único. O servidor que possuía lotação provisória ou definitiva no município em que ficava localizado o posto de atendimento definitivo extinto manterá a respectiva natureza da lotação na Zona Eleitoral para onde foi remanejado o cargo efetivo.

Art. 10-B. As funções comissionadas das zonas eleitorais extintas poderão ser utilizadas em caráter provisório, devendo permanecer reservadas para eventual criação de novas Zonas Eleitorais, Postos de Atendimento ao eleitor, ou ressurgimento de alguma das Zonas Eleitorais extintas. (Redação dada pela Resolução nº 426/2021)

Art. 11. Cessada a jurisdição eleitoral em relação ao seu município de lotação, os servidores requisitados sob o rito da Lei n.º 6.999, de 07 de junho de 1982, serão devolvidos aos órgãos de origem, competindo ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral receptora definir sobre o aproveitamento destes servidores, desde que:(Redação dada pela Resolução nº 426/2021)

I - o município de sua lotação no órgão de origem pertença à jurisdição dessa zona eleitoral e não haja mudança de domicílio;

II - a quantidade de eleitores após o rezoneamento permita o incremento de novos servidores requisitados em observância à proporcionalidade estabelecida no art. 2.º , § 1.º, da Lei n.º 6.999/1982, e ao quanto disposto na Resolução TSE n.º 23.523, de 27 de junho de 2017.

Parágrafo Único. O aproveitamento de que trata o caput deste artigo não representa uma nova requisição, prosseguindo normalmente a contagem dos períodos das requisições já iniciadas nos termos da Resolução TSE n.º 23.523, de 27 de junho de 2017. (Redação dada pela Resolução nº 426/2021)

Art. 12. Revogado (Revogado pela Resolução nº 426/2021)

Art. 13. A Circunscrição Eleitoral do Estado do Piauí será definida conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.

Art. 14. Cessa a jurisdição eleitoral da sede antiga na data de início do funcionamento da zona eleitoral decorrente das alterações previstas nos arts. 1º e 2º.

§ 1º Portaria da Presidência designará a data de início do funcionamento da zona eleitoral e o juiz eleitoral, dentre os juízes de direito da Comarca, que receberá a zona eleitoral remanejada, observadas as disposições constantes da Resolução TSE nº 21.009/2002.

§ 2º O juiz titular da zona eleitoral que receber a jurisdição sobre o município ficará responsável pelas comunicações às autoridades, bem como aos representantes dos partidos políticos dos municípios envolvidos e pela divulgação junto aos eleitores das referidas municipalidades.

Art. 15. O Tribunal Regional Eleitora do Piauí promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, as alterações decorrentes desta Resolução, exceto nos municípios em eleição suplementar e em processo de revisão eleitoral, cujas alterações deverão observar o disposto nos arts. 11 e 12 da Resolução TSE nº 23.520/2017.

Parágrafo único. As Zonas Eleitorais pertencentes às Comarcas ainda não agregadas serão remanejadas ou extintas apenas após a implementação de tais agregações. (Redação dada pela Resolução nº 411/2020)

Art. 16. A Corregedoria Regional Eleitoral, auxiliada pelos membros da Comissão constituída pela Portaria nº 1.588/2016 (alterada pela Portaria TRE/PI nº 185/2017), elaborará cronograma de atividades e supervisionará os respectivos trabalhos.

Art. 17. As unidades da Secretaria do TRE/PI, sob a coordenação da Corregedoria Regional Eleitoral, adotarão as medidas afetas à respectiva área de atuação, necessárias à implementação do rezoneamento, em conformidade com as disposições da presente Resolução.

Art. 18. O Relatório Conclusivo dos Trabalhos da Comissão do rezoneamento passa a integrar a presente Resolução como Anexo II.

Art. 19. O rezoneamento ora procedido será submetido à aprovação do colendo Tribunal Superior Eleitoral, em conformidade com os arts. 30, inciso IX, do Código Eleitoral e 15, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal e, ainda, de acordo com as disposições contidas nas Resoluções TSE nos 23.422/2014 e 23.520/2017.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 15 de agosto de 2017.

 

DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Presidente

 

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

JUIZ GERALDO MAGELA E SILVA MENESES

Juiz Federal

 

JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

 

JUIZ ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

 

JUIZ PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

Juiz de Direito

 

JUIZ SUBSTITUTO ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO

Jurista

 

DOUTOR ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 153, de 24/08/2017