Resolução TRE/PI nº 411/2020

Identificação

Resolução TRE/PI nº 411, de 18 de dezembro de 2020

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº0600049-89.2017.6.18.000

Publicação

DJE de 15/01/2021

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº 352/2017

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 411, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600049-89.2017.6.18.000. ORIGEM: TERESINA/PI

Interessada: Secretaria de Gestão de Pessoas

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira

Altera a Resolução TRE-PI nº 352, de 15 de agosto de 2017, que dispõe sobre o rezoneamento eleitoral, conforme Acórdãos 060004989-A, 060004989-B e 060004989-C, da Egrégia Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE/PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), e nos termos do art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam substituídas, no rezoneamento previsto pela Resolução TRE-PI nº 352, de 15 de agosto de 2017, a 92ª Zona Eleitoral – Aroazes pela 89ª Zona Eleitoral – Ipiranga, a 75ª Zona Eleitoral – Landri Sales pela 94ª Zona Eleitoral – Monte Alegre do Piauí, e a 83ª Zona Eleitoral – Paes Landim pela 90ª Zona Eleitoral – Elizeu Martins, para instalação das Zonas Eleitorais de Valença do Piauí (89ª/II), Oeiras (94ª/II) e Simplício Mendes (90ª ZE/II), respectivamente.

Art. 2º Fica remanejada a 85ª Zona Eleitoral – Joaquim Pires para Esperantina, com ajuste na distribuição do eleitorado de Esperantina/PI e jurisdição sobre Joaquim Pires e Murici dos Portelas.

Art. 3º Fica remanejada a 77ª Zona Eleitoral – Arraial para Floriano, devendo ser providenciado o ajuste na distribuição do eleitorado das zonas eleitorais de Floriano/PI, nos termos da Resolução TSE nº 23.422/2014, compreendendo os municípios de Arraial, Francisco Aires, Nazaré do Piauí e São José do Peixe.

Art. 4º O artigo 15, parágrafo único, da Resolução TRE-PI Nº 352/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15……………………………………………………………...

Parágrafo único. As Zonas Eleitorais pertencentes às Comarcas ainda não agregadas serão remanejadas ou extintas apenas após a implementação de tais agregações.”

Art. 5º Cessada a jurisdição eleitoral em relação ao seu município de lotação, os servidores requisitados, na forma da Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982, serão devolvidos aos órgãos de origem, observando-se o disposto na Resolução TRE-PI nº 352, de 15 de agosto de 2017.

§ 1º Compete ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral receptora definir sobre o aproveitamento dos servidores de que trata o caput deste artigo, desde que o município de sua lotação no órgão de origem pertença à jurisdição dessa zona eleitoral, bem como que não haja mudança de domicílio.

§ 2º As relotações de que trata o parágrafo anterior deverão obedecer, na nova lotação, à proporcionalidade estabelecida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.999/1982, e ao quanto disposto na Resolução TSE n. 23.523, de 27 de junho de 2017.

§ 3º O aproveitamento de que trata o § 1º deste artigo não representa uma nova requisição, prosseguindo normalmente a contagem dos períodos das requisições já iniciadas nos termos da Resolução TSE nº 23.523, de 27 de junho de 2017.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e respeitados os efeitos, a partir de 3 de junho de 2019, da execução do remanejamento de jurisdição eleitoral determinado no Acórdão 060004989-C, conforme Processo SEI 3510-09.2019.6.18.8000.

Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 18 de dezembro de 2020.

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente e Relator


Este texto não substitui o publicado no DJE de 15/02/2021.