Resolução TRE/PI nº 432/2021

Identificação

Resolução TRE/PI nº 432, de 18 de novembro de 2021

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº0600230-51.2021.6.18.0000

Publicação

DJE de 01/12/2021

Normas correlatas

Observação

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Texto

RESOLUÇÃO Nº 432, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600230-51.2021.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

Interessada: Secretaria de Gestão de Pessoas

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira

Regulamenta o exercício do Poder de Polícia Administrativa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, dispondo sobre as atribuições funcionais dos Agentes de Polícia Judicial.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 344, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial;

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções constitucionais do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 379, de 15 de março de 2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para os(as) Inspetores(as) e para os(as) Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 380, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 709, de 18 de setembro de 2020, que regulamenta as condições para o porte, o manuseio e a guarda de armas de fogo institucional registradas em nome do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.648, de 2 de setembro de 2021, que regulamenta o exercício do Poder de Polícia Administrativa no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dispõe sobre as atribuições funcionais de Agentes e inspetoras(es) da Polícia e;

CONSIDERANDO, ainda, a determinação proferida pela Presidência deste Tribunal nos autos do Processo SEI nº 0008422-78.2021.6.18.8000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PODER DE POLÍCIA

Art. 1º O Presidente responde pelo poder de polícia administrativa do Tribunal Regional Eleitoral, cujo exercício se dará por ele, pelos Membros do Tribunal e pelos Agentes da Polícia Judicial, podendo aqueles requisitarem e estes solicitarem a colaboração, quando necessário, de autoridades externas.

Parágrafo único. O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do Tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos magistradas(os), servidoras(es), advogadas(os), partes e demais frequentadoras(es) das dependências físicas do TRE-PI em todo o território do Piauí.

Art. 2º Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas da Secretaria do TRE-PI ou nos Cartórios Eleitorais envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, o Presidente poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente.

§ 1º Havendo flagrante delito nas dependências dos prédios do TRE-PI, o Presidente ou autoridade por ele delegada e os Agentes da Polícia Judicial darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes.

§ 2º Caso sejam necessárias à instrução do procedimento apuratório preliminar mencionado no caput deste artigo, poderá a autoridade judicial determinar aos Agentes da Polícia Judicial a realização de diligências de caráter assecuratório que se entendam essenciais.

Art. 3º O Presidente do Tribunal, os Membros da Corte, Agentes da Polícia Judicial e a autoridade delegada na forma estabelecida no caput do art. 2º deverão pautar suas ações norteados pelos princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, descritos no art. 3º da Resolução CNJ nº 291, de 23 de agosto de 2019, nos seguintes termos:

I – preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

II – autonomia, independência e imparcialidade do Tribunal;

III – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

IV – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;

V – integração e interoperabilidade com outros órgãos do poder judiciário, bem como com instituições de segurança pública e inteligência; e

VI – análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Tribunal.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DOS AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL DO TRE-PI

Art. 4º Os Técnicos Judiciários, Área Administrativa, Especialidade Segurança, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança buscando garantir o exercício do poder de polícia administrativa, serão identificados como Agentes da Polícia Judicial.

Art. 5º São atividades precípuas dos Agentes da Polícia Judicial, assegurado o disposto no art. 1º, observadas as atribuições contidas no art. 6º da Resolução TRE/PI nº 240/2012:

I - zelar pela segurança:

a) dos membros do TRE-PI em todo o território nacional ou no exterior, quando autorizado pelo Presidente;

b) de magistradas(os) em situação de risco real ou potencial, decorrente da função, quando autorizado pelo Presidente, extensivo, quando necessário, aos seus familiares;

c) de magistradas(os), de servidoras(es) e demais autoridades, nas dependências sob responsabilidade do Tribunal;

d) de eventos patrocinados pelo TRE-PI;

e) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidoras(es) no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos arts. 782, § 2º, e 846, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC; e

f) executar escolta armada e segurança pessoal de magistradas(os) e servidoras(es) em situação de risco, quando determinado pela Presidência do Tribunal.

II – realizar o policiamento preventivo das dependências físicas do Tribunal, respectivas áreas adjacentes e unidades vinculadas, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa de interesse do TRE-PI;

III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências do Tribunal;

IV – executar a segurança preventiva e o policiamento das sessões, audiências, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;

V - realizar procedimentos apuratórios preliminares de interesse institucional, desde que autorizados pelo Presidente;

VI – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;

VII – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do TRE/PI;

VIII – conduzir e prover a segurança de veículos em missão oficial, para aqueles habilitados em conformidade com a legislação vigente;

IX - interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do TRE-PI;

X – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento, para a segurança institucional do Tribunal, com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a legislação vigente;

XI – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do Tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela Presidência do Tribunal.

XII – efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhá-lo à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso;

XIII – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo Presidente;

XIV – auxiliar e executar procedimentos de segurança relacionados ao embarque e desembarque dos membros do TRE/PI nos aeroportos, de autoridades em missão ou visita oficial;

XV – vistoriar veículos, instalações e equipamentos de uso das autoridades com observância à regulamentação interna de procedimentos para realização de varredura de segurança;

XVI – executar as atividades de varredura de segurança em ambientes das autoridades do TRE/PI, com observância à regulamentação interna e à legislação; e

XVII – executar atividades relacionadas ao controle de objetos e documentos perdidos e/ou achados nas dependências do TRE/PI, com observância à regulamentação interna.

CAPÍTULO III

DO PORTE DE ARMAS

Art. 6º Considerando o exercício das atribuições previstas no art. 2º, os Agentes da Polícia Judicial poderão obter autorização para o porte de armas de fogo, em serviço, ou em situações que configurem risco à segurança pessoal de dignitário ou do próprio agente.

§1º São vedados a guarda de arma de fogo institucional em residência ou em locais não regulamentados, bem como o porte de arma fora de serviço, salvo autorização da Presidência nas seguintes situações:

I – em regime de sobreaviso;

II – se constatada a necessidade de proteção do próprio servidor ou terceiros, em razão do desempenho de sua função;

III – se a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;

IV – se a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.

V – em casos que a arma não possa ficar nas dependências físicas de prédios do TRE-PI.

§ 2º Nos casos não previstos no § 1º, a Presidência, após avaliar a necessidade e ouvida a unidade responsável pela Segurança Institucional deste Tribunal, poderá conceder uma autorização excepcional, devidamente justificada.

§ 3º Caberá ao Serviço de Segurança Institucional solicitar a autorização para a guarda da arma de fogo fora das dependências do Tribunal em situações não contempladas nos incisos de I a V deste artigo, mediante justificativa e estabelecimento de circunstâncias de tempo.

Art. 7º A autorização para o porte de arma a que se refere o art. 6º será expedida pela Presidência, com validade de três anos, renovável sucessivamente por igual período, após a apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos legais aplicáveis.

§ 1º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato da Presidência.

§ 2º A autorização restringe-se à arma de fogo institucional registrada em nome do TRE-PI ou àquelas acauteladas de outros órgãos ou instituições Públicas.

§ 3º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo será entregue ao servidor designado mediante assinatura de termo de responsabilidade.

§ 4º O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá portar sua identidade funcional, o porte de arma de fogo, o certificado de registro da arma de fogo, o distintivo e a insígnia da Polícia Judicial do TRE-PI.

§ 5º A arma de fogo institucional, o certificado de registro e a autorização de porte ficarão sob a guarda da unidade responsável pela segurança do Tribunal, quando o servidor não estiver em serviço.

§ 6º Aos agentes da Polícia Judicial, amparados com a autorização, compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo perante seus superiores hierárquicos por quaisquer excessos, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 7º O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o servidor esteja uniformizado e identificado, conforme padrão estabelecido nesta Resolução, devendo ser de forma velada nos demais casos, visando a não colocar em risco sua integridade física e de terceiros.

§ 8º No caso de porte de armas em aeronaves, o servidor deverá respeitar as disposições estabelecidas pela autoridade competente.

§ 9º Ao portar arma de fogo institucional, o servidor deverá fazê-lo de forma responsável e discreta, de modo a não colocar em risco a sua integridade física ou a de terceiros.

Art. 8º Na hipótese de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio da arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou autorização de porte, o servidor deverá registrar, imediatamente, a competente ocorrência policial, além de comunicar o fato ao Serviço de Segurança Institucional do TRE-PI.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Tribunal deverá comunicar o fato à Polícia Federal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de recuperação dos objetos extraviados.

Art. 9º O porte de arma de fogo funcional será concedido, por designação, a critério da Presidência do Tribunal, aos servidores que estejam no exercício das funções de segurança no Serviço de Segurança Institucional do TRE-PI.

§1º A autorização de porte da arma de fogo será expedida pela Polícia Federal em nome do TRE-PI.

§ 2º Independentemente da validade da Autorização de porte da arma de fogo, a sua manutenção dependerá da participação e aprovação dos agentes em programa de reciclagem anual nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 11.416/2006, e do Anexo III da Portaria Conjunta dos Tribunais Superiores nº 1, de 7 de março de 2007.

§ 3º O quantitativo de servidores autorizados ao porte de arma de fogo funcional não excederá o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de Agentes da Polícia Judicial.

Art. 10. Compete ao TRE-PI adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para comprovação da capacidade técnica e aptidão psicológica aos servidores designados ao uso e porte de arma de fogo.

§ 1º A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo deverão ser atestadas por profissionais credenciados pela Polícia Federal.

§ 2º Os laudos, as avaliações e os demais documentos referidos no parágrafo anterior, emitidos por profissionais habilitados, permanecerão arquivados enquanto válidas as autorizações de porte de arma de fogo funcional, mantendo-se sempre à disposição da Administração do Tribunal e dos demais órgãos fiscalizadores competentes.

Art. 11. Aos servidores públicos requisitados e cedidos, que exercem funções de segurança, é permitida a utilização de armamento pertencente ao órgão de origem, desde que tenha certificado de registro, que a autorização de porte esteja vinculada ao exercício das atribuições funcionais, nos termos do art. 6º, caput, e I ao XI, da Lei nº 10.826/2003, e que não haja vedação em sua carreira de origem.

§1º Os servidores mencionados no caput deste artigo deverão informar, previamente ao início de suas atividades, à Presidência do TRE/PI e ao Serviço de Segurança Institucional o uso de armamento, apresentando o devido certificado de registro, no qual se demonstre que a autorização de porte da arma está vinculada ao exercício das atribuições funcionais em seu órgão de origem.

§ 2º Os servidores requisitados e cedidos que exercem atividades de segurança no âmbito do TRE/PI estarão submetidos a todos os requisitos estabelecidos na presente Resolução no que se à identificação e situações de uso do armamento, submetendo-se igualmente às sanções e penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das referidas normas.

Art. 12. Sem prejuízo da faculdade de revogação do porte de arma de fogo pelo Presidente, a qualquer tempo, o servidor terá seu porte de arma suspenso ou cassado nas seguintes hipóteses:

I – cumprimento de decisão administrativa ou judicial;

II – restrição médica ou psicológica ao porte de arma de fogo;

III – constatação de porte de arma de fogo em estado de embriaguez;

IV – comprovação de uso de substâncias ilícitas que causem dependência física ou psíquica ou que provoquem alteração no desempenho cognitivo ou motor;

V – afastamento administrativo, provisório ou definitivo, do exercício de funções afetas à segurança institucional;

VI – demais hipóteses previstas em lei.

§ 1º A suspensão, a cassação ou a revogação do porte de arma de fogo, em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, serão aplicadas pela Presidência do Tribunal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º A revogação, a suspensão ou a cassação da autorização de porte de arma de fogo funcional implicará o imediato recolhimento, pelo Serviço de Segurança Institucional da arma de fogo, dos acessórios, das munições e dos certificados de registro que estejam sob posse do Agente da Polícia Judicial.

CAPÍTULO IV

DO ARMAMENTO

Art. 13. Caberá à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, ouvido o Serviço de Segurança Institucional, instaurar procedimento administrativo específico objetivando a aquisição de armamentos letais e/ou não letais para uso pelos Agentes de Polícia Judicial deste Tribunal.

Parágrafo único. A aquisição do armamento de que trata o caput poderá ser efetivada por meio de compra direta ou mediante parceria com instituições públicas.

Art. 14. As armas de fogo do acervo do TRE-PI serão registradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM) ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), conforme o caso.

Art. 15. As armas de fogo institucionais serão preferencialmente brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o Poder Judiciário.

Art. 16. O Serviço de Segurança Institucional é a unidade responsável pela guarda e a manutenção das armas de fogo institucionais, seus respectivos registros, bem como as munições e os acessórios, quando não estiverem em uso pelos agentes da polícia judicial.

§ 1º Compete à unidade de que trata o caput deste artigo:

I – adotar as medidas necessárias para o cumprimento dos dispositivos deste normativo;

II – providenciar local seguro e adequado para a custódia do material, respeitada a legislação pertinente;

III – manter listagem atualizada com controle dos servidores e armamentos acautelados, à disposição da unidade.

§ 2º A listagem de servidores de que trata o inciso III deverá ser encaminhada, semestralmente pelo Serviço de Segurança Institucional à Polícia Federal, para atualização dos registros no SINARM.

CAPÍTULO V

DO CONJUNTO DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE POLÍCIA JUDICIAL

Art. 17. Fica instituído, no âmbito do TRE-PI, o conjunto de identificação padrão dos Agentes da Polícia Judicial, na forma estabelecida neste Capítulo.

Parágrafo único. É obrigatório o porte dos seguintes documentos quando o Agente de Polícia Judicial estiver portando arma de fogo:

I – certificado de registro de arma de fogo;

II – porte de arma de fogo;

III – identidade funcional;

IV – distintivo e insígnia da polícia judicial definidos em ato próprio.

Art. 18. As informações que constarão da Carteira de Identidade Agentes da Polícia Judicial observarão as disposições contidas na Resolução CNJ nº 270, de 11 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o uso do nome social.

Art. 19. A utilização irregular do conjunto de identificação dos Agentes da Polícia Judicial ou a alteração fraudulenta de dados poderá ensejar responsabilidade civil, criminal e administrativa.

Art. 20. A carteira de identidade funcional dos Agentes da Polícia Judicial terá fé pública em todo o território nacional, sendo válida como documento de identificação funcional e civil.

Art. 21. Ficam estabelecidos os elementos que constarão do conjunto de identificação padrão dos Agentes da Polícia Judicial, composto pelos seguintes itens:

I – Carteira de Identidade Funcional;

II – Distintivo de Polícia Judicial;

III – Porta-Documentos; e

IV – Porta-Distintivo.

Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos I a IV deste artigo observarão as regras e os modelos aprovados na Resolução CNJ nº 380, de 16 de março de 2021.

CAPÍTULO VI

DOS TRAJES DOS AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL

Art. 22. Os uniformes dos Agentes da Polícia Judicial são:

I – traje social, utilizado no desempenho de atividades da área administrativa e na segurança de autoridades;

II – operacional, utilizado no desempenho de atividades operacionais internas e externas;

III – para instrutor, de uso exclusivo dos instrutores durante as ações de capacitação relacionadas à segurança institucional; e

IV – de educação física, utilizado para os testes de condicionamento físico referentes à Gratificação de Atividade de Segurança, capacitações continuadas e demais atividades relacionadas a treinamento físico.

§ 1º As peças que compõem os uniformes serão confeccionadas de acordo com os modelos definidos na Resolução CNJ nº 379, de 15 de março de 2021.

§ 2º O uso do uniforme é obrigatório quando o servidor estiver em serviço nas dependências do órgão, em eventos patrocinados pela instituição, nos deslocamentos em carros oficiais e na escolta de autoridades.

§ 3º O uniforme operacional poderá ser utilizado em escolta ou em atividades específicas que o exijam, mediante autorização do chefe da unidade de Segurança Institucional do TRE-PI.

§ 4º O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço e pela segurança do usuário.

§ 5º A reposição dos uniformes será feita a critério da Administração que definirá a periodicidade de sua reposição.

§ 6º O fornecimento e a reposição dos uniformes estão condicionados à disponibilidade orçamentária deste Tribunal.

Art. 23. Cabe ao Agente da Polícia Judicial zelar por seus uniformes, observando:

I –a limpeza e a conservação das peças;

II –a manutenção do brilho dos metais;

III – a limpeza e o polimento dos calçados; e

IV –o alinhamento e a boa apresentação geral.

Parágrafo único. Os danos e as sujidades nos uniformes serão tolerados durante o expediente ou plantão em que, ocasionalmente, tiver ocorrido algum incidente.

Art. 24. É vedado aos Agentes da Polícia Judicial:

I –alterar as características dos uniformes;

II –sobrepor aos uniformes ou deixar à mostra qualquer símbolo, adereço ou vestimenta não previstos nesta Resolução;

III – usar uniformes incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido nesta Resolução;

IV – usar os uniformes em situações estranhas ao serviço;

V – usar qualquer sinal de manifestação de cunho político, ideológico, classista, religioso, esportivo ou individual nos uniformes;

VI – emprestar, doar ou comercializar qualquer peça dos uniformes ou dos objetos previstos no art. 26;

VII – usar peças do uniforme combinadas com outras peças de roupa comum; e

VIII – usar uniforme ou objetos previstos no art. 8º quando afastado, licenciado ou suspenso.

Parágrafo único. Na ocorrência de demissão, de exoneração, de aposentadoria, de mudança de cargo ou de lotação, ou de licença superior a doze meses, e desde que o fornecimento tenha ocorrido em período inferior a seis meses, o uniforme deverá ser devolvido ao órgão do Poder Judiciário, sob pena de ressarcimento do respectivo valor pelo servidor, nos termos do § 1º do art. 27 desta Resolução.

Art. 25. É permitido o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) desde que tenham pertinência com os riscos e as atividades desempenhadas pelos Agentes da Polícia Judicial e não descaracterizem o uniforme.

Art. 26. A insígnia de lapela e o distintivo funcional previstos nesta Resolução, sob guarda dos(das) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial, são de uso exclusivo em serviço.

Parágrafo único. A utilização dos objetos de que trata o caput, de forma discreta ou ostensiva, dependerá do tipo de missão, conforme orientação da chefia imediata.

Art. 27. O extravio ou o dano causado ao uniforme ou aos acessórios de identificação visual sob guarda dos Agentes da Polícia Judicial deverão ser imediatamente comunicados à chefia imediata.

§ 1º A ocorrência das situações previstas no caput sujeita o servidor ao ressarcimento do correspondente valor ao erário.

§ 2º A dispensa do ressarcimento poderá ser autorizada pela autoridade pelo Presidente, após demonstrada a justificativa excludente de dolo ou culpa.

Art. 28. A exigência quanto ao uso dos uniformes ficará condicionada ao fornecimento das respectivas peças pela Administração.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A Administração tem um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Resolução para adotar as providências necessárias visando garantir o integral cumprimento desta Resolução.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças adotar as medidas necessárias buscando garantir o integral cumprimento das medidas aprovadas nesta Resolução.

Art. 30. Os disparos acidentais, incidentais ou intencionais sujeitam o autor às regras dispostas no art. 23, III, do Código Penal e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003.

Parágrafo único. Qualquer disparo deve ser imediatamente comunicado ao Serviço de Segurança e Institucional, devendo ser realizados os seguintes procedimentos:

I – preservação do local, quando for possível;

II – recolhimento da arma, das munições e do registro da arma que deflagrou o disparo;

III – elaboração de relatório contendo os dados do autor do disparo, a quantidade de tiros e as circunstâncias que levaram ao disparo da arma de fogo.

Art. 31. O Presidente do Tribunal poderá autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais, conforme dispõe o art. 115, § 7º, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 32. O TRE/PI poderá, no interesse da administração, firmar convênios ou acordos de cooperação, destinados à realização de diligências conjuntas entre as unidades de polícia judicial.

Art. 33. A polícia judicial deverá prover meios de inteligência necessários a garantir às(aos) magistradas(os) e servidoras(es) do TRE/PI o pleno exercício das suas atribuições.

Parágrafo único. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.

Art. 34. Às(aos) Agentes da Polícia Judicial serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções.

Art. 35. Aos ocupantes dos cargos de analista judiciário, área administrativa, e de técnico judiciário, área administrativa, do TRE/PI cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações de Inspetora/Inspetor de Polícia Judicial e Agente de Polícia Judicial, respectivamente, para fins de identificação funcional.

Art. 36. Os cargos de analista judiciário e de técnico judiciário, área administrativa, especialidade segurança judiciária, deverão ter a sua especialidade alterada para policial judicial.

Art. 37. O uso desnecessário e/ou imoderado da força física por agentes e inspetoras(es) da polícia judicial, assim como qualquer desproporcionalidade, abusos ou omissões, constituem infração funcional a ser apurada em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

Art. 38. O TRE/PI deverá disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que agentes e inspetoras(es) da polícia judicial possam exercer o pleno desempenho de suas atribuições.

Art. 39. O TRE/PI poderá estabelecer acordos de cooperação para o atendimento desta resolução.

Art. 40. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 18 de novembro de 2021.



DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente e Relator




Este texto não substitui o publicado no DJE de 01/12/2021