Resolução TRE/PI nº 507/2025
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 507, de 12 de setembro de 2025 |
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Situação |
Vigente |
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Origem |
Processo Administrativo nº 0600161-77.2025.6.18.0000 |
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Publicação |
DJE de 26/09/2025 |
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Normas correlatas |
Revoga os capítulos III e IV da Resolução TRE/PI nº 432/2021 |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 507, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025 Regulamenta o porte de arma de fogo para agentes e inspetores(as) da polícia judicial que exercem funções de segurança, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IX do artigo 15 da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012; CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções e competências do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 344, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial; CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções constitucionais do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 379, de 15 de março de 2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para os(as) Inspetores(as) e para os(as) Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 380, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação dos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos que constarão do referido conjunto; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 467, de 28 de junho de 2022, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 566, de 19 de junho de 2024, que altera a Resolução CNJ nº 467/2022, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos arts. 6º, inciso XI e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694/2012; CONSIDERANDO a Resolução TRE-PI nº 432, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dispõe sobre as atribuições funcionais dos Agentes da Polícia Judicial; CONSIDERANDO a Resolução ANAC nº 461, de 25 de janeiro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros armados, despacho de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros sob custódia a bordo de aeronaves civis; e CONSIDERANDO, ainda, o resultado dos estudos realizados neste Tribunal nos autos do Processo SEI nº 0002701-09.2025.6.18.8000, RESOLVE:
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º Esta resolução regulamenta o porte de arma de fogo para agentes e inspetores(as) da Polícia Judicial que exercem funções de segurança no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução e na legislação pertinente. § 1º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se funções de segurança aquelas relacionadas à preservação da integridade física de magistradas(os), autoridades, servidoras(es) e usuárias(os) de serviços da Justiça Eleitoral, à proteção das instalações e do patrimônio do Tribunal, bem como outras atividades de segurança constantes em legislação correlata ou previstas nas especificações de cargos da Polícia Judicial. § 2° A autorização de que trata o caput independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional registrada em nome do Tribunal, ressalvada a hipótese excepcional prevista no art. 7º desta Resolução. CAPÍTULO II Da Aquisição, do Registro e do Porte de Arma de Fogo Art. 2º O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais equipamentos e acessórios a serem adquiridos pelo TRE/PI serão definidos pela Presidência do Tribunal, mediante instrução do Gabinete da Polícia Judicial e Inteligência – GPJI, observada a legislação aplicável e os parâmetros de padronização e uniformização fixados na esfera do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário – SINASPJ. § 1º Está permitida ao TRE/PI a compra de armas de fogo de uso restrito e suas munições, visando assegurar a autonomia e independência do Poder Judiciário, bem como a defesa do estado democrático, conforme estabelecido no art. 13, inciso I, do Decreto 11.615, de 21 de julho de 2023. § 2º As armas de fogo de que trata a presente Resolução serão de propriedade, responsabilidade e guarda do Tribunal, nos termos do art. 7º-A da Lei 10.826/2003, devendo ser utilizadas por policiais judiciais que estiverem a serviço do Tribunal. § 3º O Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF das armas pertencentes ao acervo pessoal dos integrantes ativos da Polícia Judicial terá prazo de validade indeterminado, conforme o art. 24, inciso IV, do Decreto 11.615, de 2023. § 4º A aquisição de arma de fogo institucional e de equipamentos de segurança será submetida à prévia análise técnica do Gabinete da Polícia Judicial e Inteligência – GPJI. Art. 3º É obrigatória a manutenção dos seguintes documentos quando o(a) policial judicial estiver portando arma de fogo: I – certificado de registro de arma de fogo; II – autorização de porte de arma de fogo; III – identidade funcional; Art. 4º O(A) Presidente do TRE/PI designará os(as) policiais judiciais de seu quadro que poderão portar arma de fogo no exercício da função de segurança, conforme dispositivos da Lei 10.826, de 2003, e considerando o recente julgado da ADI 5.157. § 1º Todos(as) os(as) policiais judiciais poderão receber autorização de porte, desde que atendam aos requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos por lei. § 2º A designação de que trata o caput deste artigo deverá ser informada à Polícia Federal, para expedição do número de porte e respectivo cadastro no Sistema Nacional de Armas – SINARM. § 3º A listagem dos(as) servidores(as) do TRE/PI autorizados(as) a portar arma de fogo institucional deverá ser atualizada semestralmente no SINARM, mediante comunicação da(o) titular do GPJI, nos termos do § 4º do art. 7º-A da Lei 10.826, de 2003. § 4º Por ocasião das atividades de integração e interoperabilidade dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário – SINASPJ, poderá o(a) Diretor(a) do Departamento Nacional de Polícia Judicial – DNPJ autorizar o porte funcional de armas tratado neste artigo. § 5º Os(as) agentes e inspetores(as) da Polícia Judicial do TRE/PI, devidamente autorizados e certificados conforme o caput do artigo 5º desta Resolução, estão autorizados(as) a portar arma de fogo institucional durante o serviço, mesmo enquanto aguardam a renovação do porte no SINARM. § 6º A autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Resolução terá o prazo de validade indeterminado, sendo obrigatória a realização dos testes de aptidão técnica e psicológica, nos termos do art. 4° da Lei nº 10.826/2003, no período de 5 (cinco) anos, sob pena de suspensão de autorização, e podendo ser, ainda, revogada a qualquer tempo, por determinação da Presidência do Tribunal. Art. 5º O porte institucional de arma de fogo pelos(as) agentes e inspetores da Polícia Judicial fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I – apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, exceto o disposto no inciso II do referido artigo; II – conclusão de formação funcional realizada na Academia Nacional de Polícia Judicial – ANPJ, em estabelecimentos de ensino de atividade policial ou nas Forças Armadas; III – existência de mecanismos de fiscalização e controle interno, nas condições estabelecidas nesta Resolução. § 1º Compete ao GPJI, em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e com o Serviço de Assistência à Saúde (SAS), adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para a capacitação técnica e para a aptidão psicológica dos(as) servidores(as) referidos no caput deste artigo, assim definidas: I – capacidade técnica é a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido por estabelecimento de ensino de atividade policial, pelas forças armadas ou por instrutores do próprio Poder Judiciário, nos termos da legislação pertinente; II – aptidão psicológica é o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas por laudo conclusivo da Polícia Federal, ou por profissional ou entidade credenciados. § 2º A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, bem como o cumprimento dos requisitos legais previstos no § 3º do art. 7º-A da Lei 10.826, de 2003, poderão ser atestados por certidão comprobatória emitida pela chefia da unidade de Polícia Judicial, após a expedição dos laudos por profissionais da própria instituição ou por profissionais credenciados pela Polícia Federal. § 3º Todos(as) os(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do Tribunal que preencherem os requisitos de aptidão psicológica e de capacidade técnica serão habilitados para o porte de arma de fogo. Art. 6º A(O) titular do Gabinete da Polícia Judicial e Inteligência indicará ao(à) Presidente do Tribunal, dentre os(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial habilitados(as) nos termos do art. 5º, § 3º, aqueles(as) que poderão portar arma de fogo. Parágrafo único. O limite indicado no caput recairá sobre o total de Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial do quadro do Tribunal que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, independentemente de sua unidade de lotação específica. Art. 7º Após avaliar a necessidade de proteção do (a) próprio(a) Policial Judicial, em virtude do desempenho de suas funções, o(a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí poderá autorizar a extensão do porte de arma funcional para defesa pessoal fora de serviço. § 1º O porte de arma de fogo funcional estendido para a defesa pessoal, fora de serviço, conforme tratado no caput deste artigo é válido tanto para as armas institucionais, cauteladas, quanto para as armas devidamente registradas no acervo pessoal do(a) servidor(a) da Polícia Judicial, no SINARM ou no SIGMA. § 2º A autorização de que trata o caput deste artigo é presumida quando o(a) policial judicial estiver empenhado nas seguintes atividades: I – proteção de pessoas (dignitários[as], autoridades, servidores[as], testemunhas); II – inteligência policial institucional; III – policiamento ostensivo. Art. 8º Todos os(as) agentes e inspetores(as) da Polícia Judicial aptos(as) a portar arma de fogo deverão participar de treinamento de tiro uma vez por ano, que será realizado obrigatoriamente em estabelecimento credenciado pela Polícia Federal. CAPÍTULO III Do Uso, do Controle e da Fiscalização Art. 9º As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique o Tribunal, de acordo com as normas vigentes. Art. 10. O Gabinete da Polícia Judicial e Inteligência deverá adotar as medidas necessárias para que sejam observadas as condições de uso das armas de fogo de acordo com a legislação. Art. 11. O Gabinete da Polícia Judicial e Inteligência será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e dos acessórios. § 1º O Tribunal deverá providenciar local seguro e adequado para a guarda e a manutenção das armas de fogo institucionais, da munição e dos acessórios, respeitada a legislação pertinente. § 2º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo e os documentos de registro e porte serão entregues ao(à) policial judicial designado(a) mediante assinatura de cautela conforme o Anexo desta Resolução, em que conste: I – o registro, a descrição, o número de série e calibre da arma; II – os acessórios da respectiva arma; III – a quantidade e o tipo de munição fornecida; IV – a data e o horário de entrega da arma ao(à) Policial Judicial; V – a descrição sucinta das atividades a serem desenvolvidas pelo(a) Policial Judicial. § 3º Cabe à chefia do Gabinete da Polícia Judicial e Inteligência determinar o local que custodiará as armas de fogo e o certificado de registro de arma de fogo, quando não estiverem em uso pelos(as) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial. Art. 12. É vedada a guarda de arma de fogo institucional em residência ou em locais não regulamentados, salvo mediante autorização do(a) Presidente deste Regional, nas seguintes situações: I – o(a) Policial Judicial estiver de sobreaviso; II – a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão; III – a devolução não puder ser feita no mesmo dia do término da missão. Parágrafo único. O(a) Presidente do TRE-PI poderá autorizar a guarda da arma de fogo fora das dependências do Tribunal em situações não contempladas nos incisos de I a III deste artigo, mediante justificativa. Art. 13. O(A) titular do Gabinete da Polícia Judicial e Inteligência indicará ao(à) Presidente do Tribunal, dentre os(as) Policiais Judiciais, aqueles(as) a serem designados(as) para participação em missão externa com porte de arma de fogo. § 1º O(A) policial judicial em serviço deve portar apenas arma de fogo institucional sob sua responsabilidade, abstendo-se de utilizar armas de seu acervo pessoal. § 2º Após o cumprimento da missão, o(a) Policial Judicial deve devolver imediatamente a arma de fogo ao Gabinete da Polícia Judicial e Inteligência. Art. 14. Ao(À) Policial Judicial designado(a) compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, civis e penais cabíveis. § 1° O(A) Policial Judicial deve portar arma de fogo institucional de forma velada, visando a não colocar em risco sua integridade física nem a de terceiros. § 2º No caso de porte de arma de fogo em aeronaves, o(a) Policial Judicial deve respeitar as disposições estabelecidas pela autoridade competente, sendo obrigatória a apresentação de ordem de missão do tribunal contendo datas e trechos das viagens, bem como indicação de qual atividade será executada. § 3° O porte de arma de fogo poderá ser ostensivo, desde que o(a) Policial Judicial, devidamente autorizado(a), esteja uniformizado(a) e identificado(a), conforme padrão estabelecido pelo Tribunal. Art. 15. Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento de porte de arma de fogo que estavam sob sua posse, o(a) servidor(a) da Polícia Judicial deve imediatamente registrar ocorrência policial e comunicar o fato ao Gabinete da Polícia Judicial e Inteligência. § 1° Nas hipóteses previstas no caput, o Tribunal deverá comunicar o fato à Polícia Federal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência. § 2° O disposto neste artigo aplica-se também no caso de recuperação dos objetos extraviados. CAPÍTULO IV Da Revogação, Suspensão ou Cassação do Porte de Arma de Fogo Art. 16. Sem prejuízo da faculdade de revogação prevista no art. 4º, §6º, desta Resolução, o(a) servidor(a) da Polícia Judicial terá sua autorização de porte de arma de fogo suspensa ou cassada nos seguintes casos: I – em cumprimento de decisão administrativa ou judicial; II – em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo; III – quando portar arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas; IV – afastamento, provisório ou definitivo, do exercício de funções de segurança institucional; V – nas demais hipóteses previstas na legislação. § 1º A suspensão ou cassação da autorização de porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis. § 2º A revogação, suspensão ou cassação da autorização de porte de arma de fogo implicará o imediato recolhimento, pelo Gabinete da Polícia Judicial e Inteligência, da arma de fogo, acessórios, munições, certificados de registro que estejam sob posse do(a) servidor(a) da Polícia Judicial, assim como a retirada da anotação de autorização de porte constante da respectiva carteira de identidade funcional. CAPÍTULO V Do Disparo de Arma de Fogo Art. 17. Os disparos acidentais, incidentais ou intencionais sujeitam o(a) autor(a) às regras aplicáveis dispostas no Código Penal e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Parágrafo único. Qualquer disparo deve ser imediatamente comunicado à chefia do Gabinete da Polícia Judicial e Inteligência, devendo ser realizados os seguintes procedimentos: I – preservação do local; II – recolhimento da arma, das munições, do porte de arma de fogo e do registro da arma que deflagrou o disparo; III – elaboração de relatório contendo os dados do(a) autor(a) do disparo, a quantidade de tiros e as circunstâncias que levaram ao disparo da arma de fogo. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 18. Aplicam-se, em caráter subsidiário, naquilo que forem pertinentes, as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 19. Ficam revogados os capítulos III e IV da Resolução TRE/PI nº 432/2021. Art. 20. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal. Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 12de setembro de 2025.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente e Relator
ANEXO
______________________________________________ Assinatura do servidor Entregue por: ___________________________________ Matrícula:_______________________________________ _______________________________________________ Assinatura – GPJI
______________________________________________ Assinatura do servidor Recebido por: ___________________________________ Matrícula:_______________________________________ _______________________________________________ Este texto não substitui o publicado no DJE de 26/09/2025. |
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