Resolução TRE/PI nº 377/2019

Identificação

Resolução TRE/PI nº 377, de 24 de setembro de 2019

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600488-32.2019.6.18.0000

Publicação

DJE nº 183, 27/09/2019

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 396/2020

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto



RESOLUÇÃO Nº 377, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600488-32.2019.6.18.0000 (PJe). ORIGEM: TERESINA/PI

Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho

Dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais localizados nos municípios de Campo Maior, Floriano e Parnaíba relativamente às eleições municipais, julgamento de prestações de contas anuais dos órgãos partidários, cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem, execuções fiscais e processos criminais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 15 da Resolução n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para designar, nos municípios circunscritos por mais de uma Zona Eleitoral, os Juízos Eleitorais responsáveis por registro de candidatos e de pesquisas eleitorais, exame das prestações de contas, propaganda eleitoral e sua fiscalização e pelas ações eleitorais que versarem sobre a cassação do registro, diploma e mandato eletivo, consoante disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO as disposições da alínea “d” do inciso II do art. 48 da Resolução nº 23.553, bem como o § 1º do art. 28 da Resolução 23.546, ambas do Tribunal Superior Eleitoral, de 18 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO que a competência criminal, em regra, é fixada pelo local de ocorrência do crime, nos termos das disposições contidas no Código Processual Penal, aplicável subsidiariamente aos feitos penais eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I e alínea “d” do inciso II do art. 96 da Constituição da República, as quais admitem que haja alteração da competência dos órgãos do poder judiciário por deliberação do respectivo Tribunal, desde que não tenha impacto orçamentário;

CONSIDERANDO que a especialização da Zona Eleitoral em razão da matéria é relevante instrumento de incremento da qualidade da prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1º Compete aos Juízos da 3ª, 9ª e 96ª Zonas Eleitorais, localizados respectivamente nos municípios de Parnaíba, Floriano e Campo Maior:

I – processar e julgar os processos de registro de candidatos, impugnações, reclamações e representações respectivas;

II – registrar as pesquisas eleitorais e julgar as impugnações respectivas;

III – processar e julgar as Investigações Judiciais Eleitorais;

IV – processar e julgar as representações decorrentes de doação acima do limite legal;

V – proclamar os resultados das eleições municipais;

VI – diplomar os eleitos;

VII - processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos ocorridos nos municípios que são sedes das zonas eleitorais especificadas nesta Resolução, exceto crimes eleitorais conexos aos crimes comuns de corrupção ativa (art. 333) e passiva (art. 317), evasão de divisas (Lei nº 7.492/1986), lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998) e os delitos praticados por organizações criminosas (Lei nº12.850/2013), cuja competência foi atribuída à 98ª Zona Eleitoral, por meio da Resolução nº 376, de 20 de agosto de 2019. (Redação Resolução nº 396/2020)

VIII – dar cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem de natureza criminal.

IX – processar e julgar as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo; (Redação Resolução nº 396/2020)

X – processar e julgar as Representações por Conduta Vedada; (Redação Resolução nº 396/2020)

XI – processar e julgar as Representações por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei n.º 9.504/1997) e por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997); (Redação Resolução nº 396/2020)

XII – processar os Recursos contra Expedição de Diploma. (Redação Resolução nº 396/2020)

Parágrafo único. Aos Juízos das aludidas Zonas Eleitorais incumbe a atribuição jurisdicional de execução penal.

Art. 2º Compete aos Juízos da 4ª, 7ª e 61ª Zonas Eleitorais, localizados respectivamente nos municípios de Parnaíba, Campo Maior e Floriano:

I – processar e julgar as prestações de contas de campanha;

II – processar e julgar as prestações de contas anuais dos órgãos partidários;

III – fiscalizar a propaganda eleitoral, com as reclamações e representações a ela pertinentes, sem prejuízo do exercício do poder de polícia pelos demais Juízes Eleitorais;

IV – processar e julgar as reclamações sobre a fiscalização dos comícios e providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos e às coligações;

V – cumprir as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, exceto as de natureza criminal;

VI – analisar e apreciar as execuções fiscais.

Art. 3º A Justiça Eleitoral utilizará o Processo Judicial eletrônico (PJe) para todos os feitos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Parágrafo único. Enquanto não dispuser do Processo Judicial eletrônico (PJe), devem tramitar os feitos em meio físico, ainda que provenientes de processos eletrônicos na origem.

Art. 4º A presente Resolução se aplica aos feitos já em andamento, que serão redistribuídos ao Juízo competente.

Art. 5º A divisão de competências prevista nos artigos 1º e 2º abrange todos os ilícitos eleitorais (cíveis e criminais) ocorridos nos municípios sedes em que são localizadas as zonas eleitorais especificadas nesta Resolução. (Redação pela Resolução nº 396/2020)

Parágrafo único. Qualquer ilícito eleitoral (cível ou criminal) praticado em município que não é sede de zona eleitoral, mas que a integra como termo, deve ser processado e julgado pela Juízo ao qual o município termo é vinculado. (Redação pela Resolução nº 396/2020)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 24 de setembro de 2019.

 

DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Presidente do TRE/PI

 

DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE/PI

 

JUIZ DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL

Juiz Federal

 

JUIZ ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz de Direito

 

JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER

Jurista

 

JUIZ ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Juiz de Direito

 

DOUTOR PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE nº 183, de 27/09/2019