Resolução TRE/PI nº 376/2019

Identificação

Resolução TRE/PI nº 376/2019

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600464-04.2019.6.18.0000

Publicação

DJE nº 156, de 21/08/2019

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 395/2020

Resolução TRE/PI nº 457/2022

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 376, DE 20 DE AGOSTO DE 2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600464-04.2019.6.18.0000 (PJe). ORIGEM: TERESINA/PI

Interessada: Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho

Dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais localizados no município de Teresina/PI relativamente às eleições municipais, julgamento de prestações de contas anuais dos órgãos partidários, cumprimento de cartas precatórias, execuções fiscais e designação de Zona Eleitoral específica para processamento e julgamento das infrações penais comuns contidas na decisão do Supremo Tribunal Eleitoral nos autos do INQ 4435-DF, quando conexas a crimes eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 15 da Resolução n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para designar, nos municípios circunscritos por mais de uma Zona Eleitoral, os Juízos Eleitorais responsáveis por registro de candidatos e de pesquisas eleitorais, exame das prestações de contas, propaganda eleitoral e sua fiscalização e pelas ações eleitorais que versarem sobre a cassação do registro, diploma e mandato eletivo, consoante disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO as disposições da alínea “d” do inciso II do art. 48 da Resolução nº 23.553, bem como § 1º do art. 28 da Resolução 23.546, ambas do Tribunal Superior Eleitoral, de 18 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do INQ 4435 AGR-Quarto/DF, na qual se firmou entendimento no sentido de prevalecer a competência da Justiça Eleitoral sobre a Justiça Comum, seja ela federal ou estadual, para processar e julgar os crimes eleitorais e os delitos comuns que lhes forem conexos;

CONSIDERANDO que a competência criminal, em regra, é fixada pelo local de ocorrência do crime, nos termos das disposições contidas no Código Processual Penal, aplicável subsidiariamente aos feitos penais eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I e alínea “d” do inciso II do art. 96 da Constituição da República, as quais admitem que haja alteração da competência dos órgãos do poder judiciário por deliberação do respectivo Tribunal, desde que não tenha impacto orçamentário;

CONSIDERANDO que a especialização da Zona Eleitoral em razão da matéria é relevante instrumento de incremento da qualidade da prestação jurisdicional;

RESOLVE expedir a seguinte Resolução:

Art. 1º Compete ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral:

I – processar e julgar os processos de registro de candidatos, impugnações, reclamações e representações respectivas;

II – proceder ao registro das pesquisas eleitorais e julgar as impugnações respectivas;

III – processar e julgar as Investigações Judiciais Eleitorais;

IV – processar e julgar as representações decorrentes de doação acima do limite legal;

V – proclamar os resultados das eleições municipais;

VI – diplomar os eleitos;

VII – processar e julgar as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo;(Incluído pela Resolução nº 395/2020)

VIII – processar e julgar as Representações por Conduta Vedada; (Incluído pela Resolução nº 395/2020)

IX – processar e julgar as Representações por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei n.º 9.504/1997) e por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997);(Incluído pela Resolução nº 395/2020)

X – processar os Recursos contra Expedição de Diploma. (Incluído pela Resolução nº 395/2020)

Art. 2º Compete ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral:

I – processar e julgar as prestações de contas de campanha;

II – processar e julgar as prestações de contas anuais dos órgãos partidários.

Art. 3º Compete ao Juízo da 63ª Zona Eleitoral:

I – fiscalizar a propaganda eleitoral, com as reclamações e representações a ela pertinentes, sem prejuízo do exercício do poder de polícia pelos demais Juízes Eleitorais;

II – processar e julgar as reclamações sobre a fiscalização dos comícios e providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos e às coligações;

III – cumprir as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, exceto as de natureza criminal.

Art. 4º Compete ao Juízo da 97ª Zona Eleitoral a análise e apreciação das execuções fiscais, além de toda a competência originária relativa ao município de Nazária/PI.

Art. 5º Compete ao Juízo da 98ª Zona Eleitoral:

I – processar e julgar os crimes eleitorais das Zonas Eleitorais de Teresina/PI;

II - processar e julgar de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí: (Alterado pela Resolução nº 457/2022)

a) os crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998), sempre que conexos a crimes eleitorais, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais;

b) os crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), ainda que não conexos com aqueles do caput, quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais.

II - processar e julgar de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí, os crimes eleitorais que sejam conexos aos crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e passiva (art. 317 do Código Penal), de evasão de divisas (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998) e aos delitos praticados por organizações criminosas (Lei nº 12.850/2013), independentemente do caráter transnacional ou não das infrações;(Redação dada pela Resolução nº 395/2020)

II – processar e julgar de forma especializada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado da Piauí, crimes de corrupção ativa e passiva, de evasão de divisas (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998) e os delitos praticados por organizações criminosas (Lei nº 12.850/2013), independentemente do caráter transnacional ou não das infrações e os crimes comuns que lhes forem conexos;

III – cumprir as cartas precatórias, rogatórias e de ordem de natureza criminal.

§ 1º A designação específica do inciso II abrange o processamento e o julgamento de feitos envolvendo os referidos delitos, tais como inquéritos policiais, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança em matéria criminal, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, com ou sem intervenção de autoridade central ou expedição de carta rogatória, realizados ainda que de forma direta e informal, dentre outros expedientes.

§ 2º. Ao Juízo da 98ª Zona Eleitoral compete a execução das sentenças penais condenatórias proferidas nas ações penais referentes aos crimes relacionados no inciso II deste artigo, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.(Redação dada pela Resolução nº 457/2022)

§ 2º Ao Juiz da aludida Zona Eleitoral incumbe a atribuição jurisdicional de execução penal, sem prejuízo das demais atribuições.

Art. 6º O Juízo da 98ª Zona Eleitoral será especializado em razão da matéria e terá jurisdição sobre todo o Estado do Piauí, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução dos eventuais delitos.

Art. 7º O Juízo da 98ª Zona Eleitoral receberá os feitos novos, bem como aqueles em andamento, excluídos os processos cuja instrução já tenha sido encerrada ou que já tenham sido julgados, considerando-se válidas as decisões e medidas adotadas pelo Juízo em que o processo tramitava antes da redistribuição.

§ 1º A Justiça Eleitoral utilizará o Processo Judicial eletrônico (PJe) para todos os feitos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

§ 2º Enquanto não dispuser do Processo Judicial eletrônico (PJe), devem tramitar os feitos em meio físico, ainda que provenientes de processos eletrônicos na origem.

Art. 8º (Revogado pela Resolução nº 457/2020)

Art. 9º É facultado ao Magistrado da 98ª Zona Eleitoral a delegação de atos ou diligências, na área de sua jurisdição, necessárias à instrução dos feitos em tramitação.

Parágrafo único. Poderão ser delegados a qualquer Juízo os atos de instrução ou execução, sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências, podendo o Juiz presidir os atos necessários ou deprecá-los.

Art. 10. Poderão ser designados servidores para auxiliar nos trabalhos da 98ª Zona Eleitoral, nos feitos criminais que versem sobre os delitos previstos no inciso II do art. 5º, observados, dentre outros critérios, o número de réus e a extensão da instrução.

Parágrafo único. Os servidores serão escolhidos preferencialmente dentre aqueles vinculados ao Núcleo de Assistência Administrativa ao Primeiro Grau instituído no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e designados por Portaria expedida pelo Presidente.

Art. 11. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí pode, excepcionalmente e de forma justificada, designar Juiz Auxiliar para a 98ª Zona Eleitoral, desde que no exercício da função eleitoral.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 20 de agosto de 2019.



DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Presidente do TRE/PI



DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE/PI



JUIZ DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL

Juiz Federal



JUIZ ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO

Jurista

 

JUIZ ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz de Direito

 

JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER

Jurista

 

JUIZ RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Juiz de Direito

 

DOUTOR PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 156, de 21/08/2019.