Resolução TRE/PI nº 396/2020

Identificação

Resolução TRE/PI nº 396, de 04 de agosto de 2020

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600488-32.2019.6.18.0000

Publicação

DJe nº 152, 18/08/2020

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº377/2019

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto



RESOLUÇÃO Nº 396, DE 4 DE AGOSTO DE 2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600488-32.2019.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira

Introduz alterações na Resolução TRE-PI nº 377, de 24 de setembro de 2019, que dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais localizados nos municípios de Campo Maior, Floriano e Parnaíba relativamente às eleições municipais, julgamento de prestações de contas anuais dos órgãos partidários, cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem, execuções fiscais e processos criminais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno) e,

Considerando a decisão prolatada no bojo dos autos do Processo SEI Nº 0012845-18.2020.6.18.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 1º da Resolução nº 377, de 20 de agosto de 2019, os incisos IX, X, XI e XII, com a seguinte redação:

Art. 1º ………………………..............................................…………………………………………………

…………………………………..............................................………………………………………………..

IX – processar e julgar as Ações de Impugnação de Mandato Eletivo;

X – processar e julgar as Representações por Conduta Vedada;

XI – processar e julgar as Representações por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei n.º 9.504/1997) e por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997);

XII – processar os Recursos contra Expedição de Diploma”. (NR)

Art. 2º O art. 1º, inciso VII, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.1º …………………………..............................................……………………………………………….

……………………………...............................................…………………………………………………….

VII - processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos ocorridos nos municípios que são sedes das zonas eleitorais especificadas nesta Resolução, exceto crimes eleitorais conexos aos crimes comuns de corrupção ativa (art. 333) e passiva (art. 317), evasão de divisas (Lei nº 7.492/1986), lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998) e os delitos praticados por organizações criminosas (Lei nº12.850/2013), cuja competência foi atribuída à 98ª Zona Eleitoral, por meio da Resolução nº 376, de 20 de agosto de 2019.

…………………………………………................................................……………………………...” (NR)

Art. 3º Fica acrescido o art. 5º, caput e parágrafo único, à Resolução TRE/PI nº 377, de 24 de setembro de 2019, nos seguintes termos:

Art. 5º A divisão de competências prevista nos artigos 1º e 2º abrange todos os ilícitos eleitorais (cíveis e criminais) ocorridos nos municípios sedes em que são localizadas as zonas eleitorais especificadas nesta Resolução.

Parágrafo único. Qualquer ilícito eleitoral (cível ou criminal) praticado em município que não é sede de zona eleitoral, mas que a integra como termo, deve ser processado e julgado pela Juízo ao qual o município termo é vinculado.” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 4 de agosto de 2020.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente

 

 

DESEMBARGADOR ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

JUIZ AGLIBERTO GOMES MACHADO

Juiz Federal

 

 

JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER

Jurista

 

 

JUIZ ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Juiz de Direito

 

 

JUIZ CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA

Jurista

 

 

JUIZ TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA

Juiz de Direito

 

 

DOUTOR LEONARDO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Procurador Regional Eleitoral





Este texto não substitui o publicado no DJE nº 152 de 18/08/2020