Resolução TRE/PI nº 370/2018

Identificação

Resolução TRE/PI nº 370, de 27 de novembro de 2018

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº0600388-14.2018.6.18.0000

Publicação

DJe nº 255, 18/12/2018

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº 66/ 2002

Resolução TRE-PI nº 260/2013.

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 370, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600388-14.2018.6.18.0000 (PJE). ORIGEM: TERESINA/PI

Requerente: Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí

Relator: Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Altera dispositivos da Resolução nº 66, de 13 de maio de 2002, e da Resolução nº 260, de 26 de fevereiro de 2013, relativas à designação das Diretorias dos Fóruns Eleitorais e das Coordenadorias das Centrais de Atendimento ao Eleitor do Estado do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXII do art. 15 da Resolução nº 107, de 4 de julho de 2005 – Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 66, de 13 de maio de 2002, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que institui o sistema de rodízio de Juízes Eleitorais pelo período de dois em dois anos, a ser adotado nas comarcas da capital e do interior do Estado, bem como estabelece regras para a designação do Juiz Eleitoral Diretor do Fórum Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 260, de 26 de fevereiro de 2013, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que dispõe sobre criação, administração e funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor – CAE;

RESOLVE:

Art. 1º O caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 11 da Resolução nº 66, de 13 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. O Fórum Eleitoral será dirigido por um dos Juízos Eleitorais existentes na comarca, por ato da Presidência do Tribunal, em sistema de revezamento, com observância da ordem numérica crescente das Zonas Eleitorais, inclusive as que venham a ser criadas, iniciando-se pela de menor numeração, para um período de dois anos.

§ 1º O sistema de revezamento previsto no caput terá início em 1º de fevereiro do ano ímpar e término em 31 de janeiro do ano ímpar subsequente.

§ 2º Caso o mandato do Juiz na Zona Eleitoral se encerre antes do término do biênio da Diretoria do Fórum, assumirá a função de Diretor do Fórum o novo titular da respectiva Zona.

§ 3º Nos casos de afastamento do titular da Diretoria do Fórum Eleitoral, assumirá o seu substituto legal.” (NR)

Art. 2º O caput do art. 3º da Resolução nº 260, de 26 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A Central de Atendimento ao Eleitor – CAE ficará sob a coordenação do Diretor do Fórum Eleitoral.

…………………………………………………………………………...” (NR)

Art. 3º Os Juízos Eleitorais responsáveis pelas Diretorias dos Fóruns Eleitorais na data da publicação desta Resolução permanecerão até 31 de janeiro de 2019.

§ 1º O sistema de revezamento das Diretorias dos Fóruns Eleitorais e o disposto no caput aplicam-se às comarcas que, em face do rezoneamento determinado pela Resolução nº 352, de 15 de agosto de 2017, passaram a ter mais de uma Zona Eleitoral.

§ 2º As Diretorias dos Fóruns Eleitorais, criadas em face do rezoneamento, serão exercidas até 31 de janeiro de 2019 pelos Juízos Eleitorais que já se encontravam sediados nas respectivas comarcas.

Art. 4º O sistema de revezamento estabelecido por esta Resolução terá início em 1º de fevereiro de 2019.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 12 da Resolução nº 66, de 13 de maio de 2002, e o parágrafo único do art. 3º e o caput e §§ 1º e 2º do art. 5º da Resolução nº 260, de 26 de fevereiro de 2013.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 27 de novembro de 2018.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente em exercício e Relator

DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral em exercício

JUIZ FEDERAL DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL

Juiz Federal

JUIZ PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

Juiz de Direito

JUIZ ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO

Jurista

JUIZ ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz de Direito

JUIZ SUBSTITUTO JOSÉ GONZAGA CARNEIRO

Jurista

DOUTOR PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº255 de 18/12/2018