Resolução TRE/PI nº 260/2013

Identificação

Resolução TRE/PI nº 260, de 26 de fevereiro de 2013.

Situação

Vigente

Origem

PETIÇÃO Nº 40-21.2013.6.18.0000

Publicação

DJE n° 41, de 07/03/2013

Normas correlatas

Observação

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Texto

RESOLUÇÃO Nº 260, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013.

PETIÇÃO Nº 40-21.2013.6.18.0000 – CLASSE 24. ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: REQUERIMENTO - CRIAÇÃO DE CENTRAIS DE ATENDIMENTO AO ELEITOR - PEDIDO DE APROVAÇÃO

Requerente: Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Ribamar Oliveira

Dispõe sobre criação, administração e funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor – CAE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso IX, da Resolução nº 107/2005 – Regimento Interno do TRE/PI e

Considerando o objetivo de aperfeiçoamento da estrutura de atendimento ao eleitor, em harmonia ao preceito constitucional da eficiência;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí institui a Central de Atendimento ao Eleitor - CAE a fim de atender aos eleitores domiciliados em municípios com mais de uma Zona Eleitoral.

Parágrafo único. Aprovada a criação da Central de Atendimento ao Eleitor - CAE, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí designará o Juízo Eleitoral responsável pelos procedimentos relativos à sua instalação, fixando a respectiva data.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Infraestrutura

Art. 2º A Central de Atendimento ao Eleitor - CAE disporá da seguinte estrutura:

I – funcionamento em ambiente único, atendendo às normas de acessibilidade;

II – ambiente, mobília e recursos tecnológicos adequados às atividades, de forma, inclusive, a resguardar a privacidade do eleitor.

Parágrafo único. Os serviços da Central de Atendimento ao Eleitor - CAE poderão ser prestados em ambiente externo ou unidade móvel, observadas as normas sobre a matéria.

Seção II

Da Coordenadoria

Art. 3º A Central de Atendimento ao Eleitor - CAE ficará sob a coordenação de um dos Juízes das Zonas Eleitorais que a compõem, designado pela Presidência do Tribunal, em sistema de revezamento anual com observância da ordem numérica crescente das Zonas Eleitorais integrantes da Central, iniciando-se pela de menor numeração.

Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigo poderá ser excepcionado, a critério do Tribunal, caso a conveniência do serviço ou circunstâncias especiais o recomendem.

Art. 4º O Coordenador contará com a assistência do Chefe de Cartório vinculado à sua respectiva Zona.

Art. 5º O mandato do Coordenador se estenderá de janeiro a dezembro de cada ano.

§ 1º Caso o mandato do Coordenador como Juiz Eleitoral se encerre antes de dezembro, assumirá a função o novo titular da respectiva zona.

§ 2º Nos casos de afastamento, o Coordenador será substituído pelo Juiz titular da zona subsequente na escala de revezamento.

Art. 6º A CAE será integrada por servidores das Zonas Eleitorais e funcionará com:

I – 10 (dez) servidores na Capital e 03 (três) no interior no período compreendido entre a data de reabertura do cadastro eleitoral e o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia anterior à eleição subsequente.

II – 5 (cinco) servidores na Capital e 01 (um) no interior no período compreendido entre o 150º (centésimo quinquagésimo) dia anterior à eleição e a data de reabertura do cadastro.

§ 1º Os juízes das Zonas Eleitorais vinculadas à Central deverão informar ao Coordenador, até 30 (trinta) dias antes do início de cada período mencionado nos incisos I e II do § 1º deste artigo, a relação de servidores a serem designados.

§ 2º Excepcional e justificadamente, o Coordenador da Central poderá solicitar acréscimo de servidores aos juízes eleitorais.

Art. 7º À Coordenadoria compete:

I – assinar os títulos eleitorais das zonas integrantes da Central, ressalvada a regulamentação constante da Resolução TRE/PI nº 225/11, além de apreciar outras questões envolvendo o cadastro eleitoral, enviando às respectivas zonas os Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAEs para análise, deferimento e eventual diligência;

II – orientar, coordenar e supervisionar diretamente as atividades da Central.

Parágrafo único. Os RAEs cuja análise indique a realização de diligências, deverão ser processados, inclusive quanto a eventual indeferimento ou emissão de novo título, na zona a que está ou ficará vinculado o eleitor.

Art. 8º Ao Chefe de Cartório responsável por auxiliar o Juiz Coordenador da CAE compete:

I – assinar certidões;

II – gerenciar recursos humanos e materiais à disposição da Central;

III – desempenhar atividades administrativas relacionadas à Central;

IV – controlar o envio diário de RAEs, Protocolos de Entrega de Títulos Eleitorais - PETEs e demais documentos recebidos ou gerados na Central, destinados às Zonas Eleitorais ou à Diretoria do Fórum Eleitoral;

V – elaborar relatórios estatísticos referentes ao atendimento.

Seção III

Das Atribuições e do Horário de Funcionamento

Art. 9º A Central de Atendimento ao Eleitor - CAE procederá:

I – inscrição e transferência eleitorais, revisão dos dados cadastrais e emissão de segundas vias;

II – emissão e entrega de títulos dos eleitores domiciliados na jurisdição das Zonas Eleitorais que a compõem;

III - expedição de Guia de Recolhimento da União - GRU e orientação ao eleitor quanto ao respectivo pagamento;

IV – registro do pagamento de multas e do código de Atualização da Situação do Eleitor – ASE correspondente;

V – expedição de certidões relativas à situação do eleitor no Cadastro Eleitoral;

§ 1º O processamento dos lotes de RAEs e ASEs, bem como a execução de todos os demais atos de rotina cartorária, inclusive a publicação das listas de eleitores previstas nos arts. 17 e 18 da Resolução TSE nº 21.538/2003, permanecem sob a competência dos respectivos juízos e cartórios eleitorais, observadas as orientações expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral e, no que couber, ao disposto no Manual de Práticas Cartorárias.

§ 2º A certidão criminal negativa deverá ser subscrita pelo responsável por assistir o Coordenador e, na ausência deste, pelo substituto eventual.

Art. 10. O horário de funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor - CAE será determinado pela presidência do Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11. O funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor nos municípios de Teresina e Parnaíba, criadas por meio desta Resolução, deverá coincidir com a instalação dos trabalhos de revisão eleitoral com identificação biométrica previstos para o ano de 2013.

Parágrafo único. Ficam designados os Juízos da 1ª e 3ª Zonas Eleitorais para, respectivamente, exercerem a Coordenadoria das Centrais de Atendimento de Teresina e Parnaíba.

Art. 12. O primeiro mandato dos Coordenadores das Centrais criadas por esta Resolução terá início com a sua instalação, estendendo-se até o mês de dezembro do respectivo ano.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Ficam resguardadas as competências previstas no art. 35 do Código Eleitoral e legislação correlata.

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenadoria.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em 26 de fevereiro de 2013.

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente do TRE-PI

DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO

Juiz Federal

Dr.VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Jurista

Dr. JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz de Direito

Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Juiz de Direito

Dr. ALEXANDRE ASSUNÇÃO E SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicadono DJE n° 41, de 07/03/2013