Resolução TRE/PI nº 66/2002

Identificação

Resolução TRE/PI nº 66/2002

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE nº 4712, 04/07/2002

Normas correlatas

Alterada pela Resolução TRE/PI nº 394/2020

Alterada pela Resolução TRE/PI nº 370/2018

Alterada pela Resolução TRE/PI nº 162/2009

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 66, DE 13 DE MAIO DE 2002

Institui o sistema de rodízio de Juízes Eleitorais, pelo período de dois em dois anos, a ser adotado nas Comarcas da Capital e do interior do Estado, bem como, estabelece regras para a designação do Juiz Eleitoral Diretor do Fórum Eleitoral .

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUI, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 32, parágrafo único do Código Eleitoral, combinado com o artigo 16, inciso XI, da Resolução n0 51/2001, de 20.03.2001, que institui o seu Regimento Interno.

Considerando a recomendação contida na Resolução n0 21.009, de 05.03.02, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, publicada no D.J.U. de 15.03.2002, - acerca do sistema de rodízio entre os Juízes Eleitorais.

Considerando a necessidade de disciplinar a designação dos Diretores dos Fóruns Eleitorais onde houver mais de uma Zona Eleitoral.

RESOLVE:

DO RODÍZIO DOS JUÍZES

Art. 1º. A jurisdição em cada uma das Zonas Eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por Juiz de Direito da respectiva Comarca, em efetivo exercício (CE, art. 32).

Art. 2º. Nas faltas, férias ou impedimentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Art. 2º Nas faltas, férias, impedimentos ou pedido de dispensa do titular, a jurisdição será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 394/2020)

§ 1º Poderá o Tribunal Regional Eleitoral, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito que não o da tabela fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

§ 2º Nas capitais, os Juízes Eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação do Tribunal Regional Eleitoral, por portaria do seu Presidente.

§ 3º Compete ao Presidente do Tribunal, ad referendum da Corte, a apreciação de justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do biênio.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 394/2020)

§ 4º Publicada a decisão homologatória do pedido de dispensa da função eleitoral, o Presidente determinará a abertura de inscrição para a escolha de um outro magistrado, que iniciará novo biênio, observado o procedimento previsto nesta Resolução.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 394/2020)

Art. 3º. Nas Comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz de Direito que exercerá as funções de Juiz Eleitoral.

§ 1ºNa designação, será observada a antigüidade, apurada entre os juízes que não hajam exercido a titularidade na Zona Eleitoral, salvo impossibilidade.

§ 1º - Na designação, será observada a antiguidade, apurada entre os juízes que nunca tenham exercido titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade. (Alterado pela Resolução TRE/PI nº 162/2009)

I – havendo empate, terá preferência: (Incluído pela Resolução TRE/PI nº 162/2009)

a) o juiz mais antigo na entrância;

b) o juiz mais antigo na carreira;

c) o juiz mais idoso.

§ 2ºA designação do Juiz Eleitoral, salvo nas comarcas de uma só Vara, dependerá de inscrição do interessado no Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º Até quarenta e cinco dias antes do término do biênio do Juiz Eleitoral de Zona situada na Capital ou nas Zonas do interior do Estado, situadas em Comarcas onde houver mais de uma Vara, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral fará publicar edital, com prazo de 10 (dez) dias, declarando abertas as inscrições para o preenchimento da Zona respectiva.

§ 4º Após o prazo do parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal levará o nome dos inscritos para a apreciação do plenário, na primeira sessão.

Art. 4º. O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco (5) dos seus membros, afastar o critério indicado no §1º do artigo anterior, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados fornecidos pela Corregedoria Regional Eleitoral e pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Piauí.

§ 1º O afastamento do critério da antigüidade far-se-á mediante proposta fundamentada aprovada pelo quorum qualificado de 5 (cinco) votos.

§ 2º A motivação restará em sigilo, salvo para o interessado.

§ 3º Afastado o critério de antigüidade, o Tribunal Regional escolherá o Juiz pelo merecimento, repetindo o escrutínio até que alcançado o quorum de 5 (cinco) votos.

Art. 5º. No processo de indicação, deverá ser indicado o Juiz mais antigo da Comarca que nela nunca tenha exercido a jurisdição eleitoral.

Art. 5º - No processo de indicação, deverá ser designado o juiz que esteja há mais tempo sem exercer titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade.(Alterado pela Resolução TRE/PI nº 162/2009)

§ 1º Restando vaga a ser preenchida, dada a inexistência de Juiz que ainda não haja exercido a jurisdição eleitoral na Comarca, a vaga será destinada, em rodízio, segundo a ordem de antigüidade na própria Comarca.

§ 1º - Restando vaga a ser preenchida, dada a inexistência de juiz que nunca tenha sido juiz titular de zona eleitoral, a vaga será destinada, em rodízio, àquele que esteja há mais tempo afastado da titularidade de zona eleitoral na circunscrição do Piauí. (Alterado pela Resolução TRE/PI nº 162/2009)

I – Havendo empate, terá preferência: (Incluído pela Resolução TRE/PI nº 162/2009)

a) o juiz mais antigo na entrância;

b) o juiz mais antigo na carreira;

c) o juiz mais idoso.

§ 2º O Juiz que exercer a jurisdição eleitoral na mesma Comarca, por mais de dois anos, ainda que em Zonas diversas, não poderá aguardar o término do novo biênio concedido pelo Tribunal Regional, devendo outro ser imediatamente designado para a função.

§ 3º Havendo mais de uma Vara na Comarca e estando a titularidade da Zona ocupada há mais de dois (2) anos pelo mesmo juiz, o Tribunal Regional Eleitoral providenciará a designação e posse do novo titular.

Art. 6º.O Juiz Eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral o termo inicial, para os devidos fins. E o Tribunal Regional Eleitoral comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral as designações e reconduções dos Juízes Eleitorais, informando as datas de início e fim do biênio.

Art. 7º. Não poderá servir como Juiz Eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração final da eleição (CE, art. 14, § 3º).

Parágrafo único Nas eleições presidenciais a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

Art. 8º. Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três (3) meses antes e dois (2) meses após as eleições.

Art. 9º. Não será admitida a remoção voluntária.

DO FÓRUM ELEITORAL

Art. 10. Nas Comarcas onde houver mais de uma Zona Eleitoral, fica criado o Fórum Eleitoral.

Art. 11. O Fórum Eleitoral será dirigido por um dos Juízes Eleitorais existentes na Comarca, escolhido em sessão pelo Tribunal, com prévia indicação do Corregedor Regional Eleitoral do Piauí, para um mandato não superior a 2 (dois) anos.

Art. 11. O Fórum Eleitoral será dirigido por um dos Juízos Eleitorais existentes na comarca, por ato da Presidência do Tribunal, em sistema de revezamento, com observância da ordem numérica crescente das Zonas Eleitorais, inclusive as que venham a ser criadas, iniciando-se pela de menor numeração, para um período de dois anos. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 370/2018)

§ 1º Na designação, será observada a antigüidade na Comarca, apurada entre os Juízes Eleitorais que não hajam exercido a Diretoria do Fórum Eleitoral, salvo impossibilidade.

§ 1º O sistema de revezamento previsto no caput terá início em 1º de fevereiro do ano ímpar e término em 31 de janeiro do ano ímpar subsequente.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 370/2018)

§ 2ºA designação do Juiz Eleitoral Diretor do Fórum dependerá de inscrição do interessado no Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º Caso o mandato do Juiz na Zona Eleitoral se encerre antes do término do biênio da Diretoria do Fórum, assumirá a função de Diretor do Fórum o novo titular da respectiva Zona.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 370/2018)

§ 3º Até quarenta e cinco dias antes do término do mandato do Juiz Eleitoral Diretor do Fórum, o Corregedor Regional Eleitoral fará publicar edital declarando abertas as inscrições para a indicação do Diretor respectivo.

§ 3º Nos casos de afastamento do titular da Diretoria do Fórum Eleitoral, assumirá o seu substituto legal.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 370/2018)

Art. 12. O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco (5) dos seus membros, afastar o critério indicado no §1º do artigo anterior, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados fornecidos pela Corregedoria Regional Eleitoral e pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Piauí.(Revogado pela Resolução TRE/PI nº 370/2018)

§ 1º O afastamento do critério da antigüidade far-se-á mediante proposta fundamentada, aprovada pelo quorum qualificado de 5 (cinco) votos.(Revogado pela Resolução TRE/PI nº 370/2018)

§ 2º A motivação restará em sigilo, salvo para o interessado.(Revogado pela Resolução TRE/PI nº 370/2018)

§ 3º Afastado o critério de antigüidade, o Tribunal Regional escolherá o juiz pelo merecimento, repetindo o escrutínio, até que alcançado o quorum de 5 (cinco) votos.(Revogado pela Resolução TRE/PI nº 370/2018)

Art. 13. A Diretoria Geral deste Tribunal Regional Eleitoral adotará imediatamente as medidas administrativas para a fiel execução desta Resolução.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 5º, 8º e 9º da

Resolução 63, de 11 de dezembro de 2001, e a Resolução 25, de 14 de maio de 1997.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 13 de maio de 2002.

Des. JOÃO BATISTA MACHADO
Presidente

Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, em exercício

Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Federal
Dr. JOSÉ RIBEIRO E SILVA
Jurista

Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA
Jurista
DR. JOAQUIM BEZERRA FEITOSA
Juiz de Direito
Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Juiz de Direito
Dr. WELLINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 4712, 04/07/2002