Resolução TRE/PI nº 299/2014

Identificação

Resolução TRE/PI nº 299/2014

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 151/2013

Publicação

DJE nº 006, de 14/01/2015

Normas correlatas

Observação

Texto original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO N° 299, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 151/2013. ORIGEM: TERESINA-PI. ASSUNTO: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AUXÍLIO BOLSA DE ESTUDOS

Interessados: SECADO – Seção de Capacitação e Desenvolvimento Organizacional e SECAL – Serviço de Capacitação e Lotação

Relator: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Dispõe sobre a concessão de Auxílio Bolsa de Estudos para cursos de graduação e pós-graduação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TREPI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno),

Considerando o disposto na Resolução nº 22.572, de 16 de agosto de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral;

Considerando as previsões contidas na Portaria nº 356, de 22 de junho de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, que institui o Programa de Pós-Graduação no âmbito daquele Tribunal;

Considerando, ainda, a necessidade de aperfeiçoamento do diploma normativo interno que disciplina a concessão de Auxílio Bolsa de Estudos no âmbito deste Tribunal;

RESOLVE:

SEÇÃO I – DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO BOLSA DE ESTUDOS

Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí concederá a seus servidores Auxílio Bolsa de Estudos para cursos de graduação e pós-graduação, como ação estratégica do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral.

§ 1º Para os fins desta Resolução, os cursos deverão atender aos seguintes requisitos:

I – ser ofertados por instituições regularmente credenciadas pelo Ministério da Educação para atuar nesse nível educacional;

II – compatibilizar-se com as áreas de interesse da Justiça Eleitoral e com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor em exercício de cargo em comissão ou de função comissionada.

§ 2º Serão admitidas as modalidades de ensino presencial, semipresencial ou à distância, observadas todas as exigências legais e normativas, fixadas pelo Ministério da Educação para cada espécie.

§ 3º Os cursos de graduação deverão contar com reconhecimento oficial pelo Ministério da Educação.

§ 4º Para os cursos de pós-graduação, somente será aceita a categoria lato sensu, respeitada a carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

Art. 2º O auxílio financeiro será concedido na forma de reembolso e obedecerá aos seguintes critérios:

I – para cursos de graduação:

a) reembolso parcial, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor das mensalidades e taxas de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino;

b) duração máxima de 10 (dez) semestres, por servidor, contados a partir da concessão do auxílio, independentemente da data de conclusão do curso;

II – para cursos de pós-graduação:

a) reembolso total do valor das mensalidades e taxas de matrícula;

b) duração da vigência integral do curso.

§ 1º Caberá exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelos encargos adicionais decorrentes de atraso nos pagamentos à instituição de ensino e de repetição de disciplinas, módulos ou trabalho final do curso.

§ 2º Admitir-se-á o ressarcimento das despesas já efetuadas com matrícula e mensalidades relativas ao semestre de concessão do benefício.

SEÇÃO II – DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, após aprovação em estágio probatório.

Parágrafo único. O auxílio também poderá ser concedido aos servidores de outros órgãos da Justiça Eleitoral, removidos para este Tribunal, desde que não sejam beneficiários em seu órgão de origem, o que deverá ser comprovado mediante declaração do aludido órgão.

Art. 4º Não poderá se candidatar ao benefício o servidor que:

I – estiver em gozo de licença:

a) para tratamento de interesses particulares;

b) para o desempenho de mandato classista;

c) para atividade política;

II – estiver desempenhando suas atividades em órgão diverso do TRE-PI.

Art. 5º O beneficiário deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, documento emitido pelo estabelecimento de ensino que:

I – comprove a frequência mínima em 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso, módulo ou disciplina realizada, exceto para alunos de cursos ministrados na modalidade semipresencial e à distância;

II – apresente os resultados obtidos; e

III – ateste a aprovação em cada disciplina ou módulo cursado.

Art. 6º Perderá o direito ao benefício o servidor que:

I – abandonar o curso;

II – deixar de apresentar o documento exigido no artigo 5º;

III – for reprovado mais de uma vez em disciplina ou módulo;

IV – efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem prévia autorização do Presidente; ou

V – mudar de curso sem prévia autorização do Presidente.

§ 1º As hipóteses elencadas neste artigo ensejarão a instauração de processo administrativo, que poderá implicar em perda do direito ao auxílio e devolução dos valores percebidos.

§ 2º No caso de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos.

SEÇÃO III – DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 7° Para candidatar-se ao auxílio, o servidor deverá preencher formulário próprio – Anexo II ou III –, e encaminhá-lo à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, ou inscrever-se através de sistema de informação específico, observado o prazo constante da Portaria a que se refere o artigo 19 desta Resolução.

Parágrafo único. Para a finalidade de instrução do pedido, caberá à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento solicitar a documentação que se fizer necessária.

Art. 8º Os cursos de graduação e pós-graduação pretendidos deverão estar relacionados ao interesse do serviço, cabendo ao candidato demonstrar a compatibilidade entre o curso e as atividades por ele desenvolvidas neste Tribunal.

Art. 9° Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio um número maior de servidores do que o de vagas existentes, terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender aos seguintes critérios:

I – para os cursos de graduação:

a) não possuir curso superior concluído;

b) perceber a menor renda familiar por pessoa;

c) possuir o maior número de dependentes;

d) depender do menor número de períodos letivos para concluir o curso;

e) ser remanescente de processo seletivo realizado no ano anterior;

f) não ter utilizado o auxílio anteriormente;

g) não ter perdido o direito à participação em treinamentos;

II – para os cursos de pós-graduação:

a) não ter utilizado o auxílio anteriormente;

b) possuir maior tempo de efetivo exercício neste Tribunal;

c) possuir maior tempo de efetivo exercício na Justiça Eleitoral;

d) ser remanescente de processos seletivos anteriores;

e) ter maior idade;

f) não ter perdido o direito à participação em treinamentos.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se como menor renda familiar por pessoa aquela calculada somando-se a renda bruta dos componentes do grupo familiar e dividindo-se o total pelo número de pessoas que o integram.

§ 2º Integram o grupo familiar, além do próprio candidato, o seu cônjuge ou companheiro e seus dependentes legais.

§ 3º No caso de surgimento de vagas decorrentes de término, trancamento ou desistência do curso, ou de perda do direito ao auxílio, serão convocados os candidatos não selecionados, por ordem de classificação, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.

§ 4º Persistindo a existência de vagas após a convocação do último candidato, efetuar-se-á novo processo seletivo para seu preenchimento.

§ 5º Na hipótese de um mesmo servidor ser classificado para cursos de graduação e pós-graduação, deverá optar por um deles, no prazo fixado pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, e o seu silêncio será considerado como escolha pelo curso de pós-graduação.

Art. 10. Caberá ao Presidente do Tribunal a homologação do resultado do processo seletivo.

§ 1º Caberá recurso da decisão que homologar o concurso, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 2º A concessão do auxílio será formalizada através de Portaria da Presidência.

SEÇÃO IV – DO REEMBOLSO

Art. 11. O reembolso dos pagamentos efetuados pelo beneficiário passará a vigorar a partir do semestre da concessão do auxílio, vedado o ressarcimento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores.

Art. 12. O reembolso será creditado em conta bancária do beneficiário até a data da remuneração mensal ou da subsequente, a depender da apresentação do comprovante pelo servidor e da tramitação do processo pelas unidades competentes.

§ 1º Para solicitar o reembolso, o servidor deverá apresentar o requerimento constante do Anexo IV, instruído com os comprovantes de pagamento da taxa de matrícula, mensalidade ou parcela, à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, observando os prazos abaixo, sob pena de perda do direito ao ressarcimento respectivo:

I – mensalidades/parcelas referentes aos meses de janeiro a julho deverão ser solicitadas até o último dia útil do mês de agosto do mesmo exercício;

II – mensalidades/parcelas referentes aos meses de agosto a dezembro deverão ser solicitadas até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente.

§ 2º Para os fins dispostos no § 1º, inciso II, deste artigo, a Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento deverá informar à Coordenadoria de Orçamentos e Finanças, até o dia 19 de dezembro de cada exercício, o montante remanescente a ser inscrito na rubrica contábil “Restos a Pagar”, com base na quantidade de beneficiários e no valor de cada reembolso.

§ 3º Caso não sejam adotadas as providências previstas no parágrafo anterior, o reembolso relativo ao exercício pretérito, referido no § 1º, inciso II, deste artigo, ficará condicionado ao reconhecimento da dívida pelo Ordenador de Despesas do Tribunal, em processo autuado para esta finalidade.

SEÇÃO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A frequência ao curso de graduação ou pós-graduação não deve acarretar prejuízo ao exercício do cargo.

Parágrafo único. Poderá ser concedido horário especial ao beneficiário, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário do curso e o expediente regular do servidor, condicionado à compensação das horas e observada a duração semanal da jornada de trabalho.

Art. 14. O trancamento a que se refere o art. 6º, inciso IV, desta Resolução, deverá ser submetido à apreciação do Presidente antes de sua efetivação, através de solicitação do servidor, conforme modelo constante do Anexo I.

Parágrafo único. O período máximo permitido para o trancamento será de dois semestres, consecutivos ou não.

Art. 15. Perderá direito ao auxílio o servidor que, durante o curso, deixe de ter exercício no TRE-PI em razão de:

I – posse em outro cargo inacumulável;

II – demissão;

III – exoneração;

IV – cessão ou remoção para outro órgão;

V – aposentadoria;

VI – licença para tratar de interesses particulares; e

VII – licença para acompanhar cônjuge.

Parágrafo único. O servidor que for demitido durante o curso ou nos dois anos seguintes ao seu término fica obrigado a devolver ao Erário os valores percebidos, obedecidos os critérios fixados na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 16. Os beneficiários do Auxílio deverão, ainda:

I – entregar monografia final ou tese defendida, quando houver, em via impressa e em mídia eletrônica, no prazo de trinta dias, contados da data fixada para entrega à instituição de ensino, para que fique à disposição de todos os interessados para consulta na Biblioteca deste Tribunal;

II – repassar a outros servidores, quando convocados, informações sobre temas e matérias tratados no curso.

Art. 17. Os beneficiários que não obtiverem aprovação final nos respectivos cursos deverão restituir ao Tribunal os valores percebidos, obedecidos os critérios fixados na Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 18. Anualmente, a Secretaria de Gestão de Pessoas realizará estudos objetivando subsidiar o estabelecimento do quantitativo das vagas para o Auxílio, segundo os seguintes critérios:

I – em cada caso – graduação e pós-graduação – não excederá 10% (dez por cento) do quadro efetivo de servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; e

II – estará condicionado à existência de recursos orçamentários no Programa de Capacitação e Desenvolvimento.

Art. 19. Compete ao Presidente, mediante Portaria, fixar o número de vagas disponíveis e definir o período de inscrição para o processo seletivo.

Art. 20. No caso de insuficiência orçamentária, o Tribunal poderá reduzir o percentual de sua participação ou suspender o pagamento do Auxílio.

§ 1º Havendo suplementação orçamentária no Programa Anual de Capacitação, os beneficiários dos auxílios porventura suspensos terão prioridade sobre a concessão de novos auxílios.

§ 2º Ao assumir o pagamento do Auxílio, o Tribunal não se responsabilizará por qualquer pagamento retroativo, salvo na hipótese prevista no art. 2º, § 2º, se houver recurso orçamentário suficiente.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções TRE-PI nº 68, de 25 de julho de 2002, e nº 170, de 30 de novembro de 2009.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2014.

Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Presidente do TRE-PI

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

Juiz Federal

Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

Dr. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 006, de 14/01/2015