Resolução TRE/PI nº 334/2016



Identificação

Resolução TRE/PI nº 334, de 29 de julho de 2016

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº104-26.2016.6.18.0000

Publicação

DJe n° 140, de 02/08/2016

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº 299/2014

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 334, DE 29 DE JULHO DE 2016

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 104-26.2016.6.18.0000 - CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI

Requerente: Serviço de Capacitação e Lotação - SECAL, por seu representante

Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho.

Introduz alterações na Resolução TRE-PI nº 299, de 18 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a concessão de Auxílio Bolsa de Estudos para cursos de graduação e pós-graduação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno),

Considerando a determinação proferida pela Presidência deste Tribunal nos autos do Processo Administrativo Digital – PAD nº 226/2015, relativa à necessidade de revisão da Resolução TRE/PI nº 299/2014;

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 3º e 15 da Resolução TRE/PI nº 299, de 18 de dezembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º..................................………………............................................

Parágrafo único – O auxílio também poderá ser concedido aos servidores de outros órgãos da Justiça Eleitoral que estejam em exercício provisório neste Tribunal sem prazo definido para retorno, desde que não sejam beneficiários em seu órgão de origem, o que deverá ser comprovado mediante declaração do aludido órgão.” (NR)

“Art. 15............................….……………................................................

…................…..................……………………...........................................

IV – cessão para órgão não pertencente à Justiça Eleitoral;

V – redistribuição;

VI – aposentadoria;

VII – licença para tratar de interesses particulares; e

VIII – licença para acompanhar cônjuge sem exercício provisório em outro órgão da Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor que for demitido durante o curso ou nos dois anos seguintes ao seu término, fica obrigado a devolver ao Erário os valores percebidos, obedecidos os critérios fixados na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º As hipóteses de perda do direito ao auxílio, elencadas neste artigo, devem ser conjugadas com as descritas no art. 6º desta Resolução, que também implicam em perda do direito ao benefício.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 29 de julho de 2016.

DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Presidente do TRE-PI

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE-PI

JUIZ DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL

Juiz Federal (substituto)

JUIZ AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

JUÍZA MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

Juíza de Direito

JUIZ ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

JUIZ ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO

Jurista (substituto)

DOUTOR ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 140, de 02/08/2016