Resolução TRE/PI nº 298/2014

Identificação

Resolução TRE/PI nº 298/2014

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 573/2014

Publicação

DJE nº 002, de 08/01/2015

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 218/2011 (REVOGADA)

Resolução TRE/PI nº 397/2020

Observação

Texto original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO N° 298, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 573/2014. ORIGEM: TERESINA-PI. RESUMO: SOLICITAÇÃO- IMPLANTAÇÃO JORNADA DE TRABALHO DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS E 30 (TRINTA) SEMANAIS- ASJEPI.

Requerente: Associação dos Servidores da Justiça Eleitoral do Piauí – ASJEPI

Relator: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Disciplina o horário de expediente, a jornada de trabalho, o registro de frequência e o controle de expediente dos servidores lotados na Secretaria do TRE-PI e nos Cartórios Eleitorais desta Circunscrição eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, I, “a”, segunda parte, e “b”, da Constituição Federal e o art, 15, inciso IX, da Resolução TRE/PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO que jornada de trabalho constitui matéria própria de “regime jurídico”, cuja iniciativa de lei é privativa do Presidente da República, por força do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, afastando assim a competência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para editar ato normativo a respeito dessa matéria;

CONSIDERANDO sucessivas decisões do Tribunal Superior Eleitoral, afastando o controle do CNJ sobre a Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, não fixou a jornada de trabalho, mas um intervalo para essa jornada, desde que respeitado o limite mínimo de seis horas diária e o limite máximo de oito horas diárias e limite semanal máximo de quarenta horas semanais;

CONSIDERANDO que no exercício da autonomia administrativa (CF, art. 96, I, “a”, segunda parte, “b”, e art. 99, caput), onze Tribunais Regionais Eleitorais adotaram a jornada diária de 6 (seis) horas, mesmo após a edição da Resolução nº 88/2010, de 20 de abril de 2010, do CNJ;

CONSIDERANDO as inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade solicitando a declaração de inconstitucionalidade da Resolução CNJ nº 88/2010;

CONSIDERANDO que no julgamento da ADI 4.598-DF, rel. Min Luiz Fux, já foram concedidas três liminares, determinando que Tribunais de Justiça não reduzissem o horário de atendimento ao público;

CONSIDERANDO a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e possibilidade de alterar a jornada de trabalho dentro dos limites legais, sem variação da remuneração;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e os Cartórios Eleitorais funcionarão no período ininterrupto, das 7 às 13 horas.

§ 1º Em razão da especificidade do serviço, as unidades descritas no art. 2º desta Resolução funcionarão das 7 às 19 horas.

§ 2º Entre 1º de julho e 19 de dezembro de anos eleitorais, a Secretaria funcionará no período das 7h às 14 horas, se outra jornada não for estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º Funcionarão no período das 7 às 19 horas as seguintes unidades da Secretaria:

I - Gabinete da Presidência;

II - Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral;

III - Gabinete da Diretoria-Geral

IV - Secretaria Judiciária;

V - Serviço de Protocolo Geral.

Parágrafo único. As chefias das unidades especificadas neste artigo deverão manter o mínimo indispensável de servidores, para não reduzir o período de atendimento ao público.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais será de 6 horas diárias, ininterruptas, de 7h às 13h, de segunda a sexta-feira, e de 30 horas semanais.

§ 1º O servidor poderá iniciar o expediente até às 8h 30min, devendo compensar, se possível, o atraso dentro da mesma jornada, perfazendo o expediente de 6 (seis) horas ininterruptas.

§ 2º O ingresso de servidor após o horário máximo fixado no § 1º, somente será considerado, para fim de registro de expediente, após o preenchimento de formulário, na forma do Anexo I, e registro no Sistema de Frequência, a ser submetido ao Juiz Eleitoral ou chefia competente, a quem caberá ratificar a ocorrência e encaminhar o documento à Secretaria de Gestão de Pessoas, providência sem a qual restará configurado o atraso passível de perda de parcela da remuneração diária, nos termos previstos no art. 44, II, da Lei n. 8.112/1990.

§ 3º Se não for estabelecida outra jornada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de julho e 19 de dezembro de anos eleitorais, a jornada de trabalho dos servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais será de 7 horas diárias, ininterruptas, e 35 horas semanais.

Art. 4º Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, e ao servidor estudante, observados os requisitos estabelecidos na Lei 8.112/1990.

Parágrafo único. O servidor contemplado com horário especial de estudante ficará obrigado a efetuar a compensação do horário de afastamento, sendo exigido o cumprimento da jornada mensal.

Art. 5º Ao servidor que atue como instrutor interno ou participe de banca examinadora ou de comissão será concedido horário especial, ficando obrigado a realizar compensação posterior com vistas à complementação da carga horária diária.

Art. 6º Servidores ocupantes de cargos em comissão e detentores de funções comissionadas estão submetidos a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver o interesse da Administração ou a necessidade do serviço.

Art. 7º Servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Especialidades Medicina e Odontologia, desde que não estejam exercendo cargo ou função comissionada, devem cumprir jornada semanal de trabalho de vinte e trinta horas, respectivamente, na forma da legislação específica.

Art. 8º Competirá aos Juízes Eleitorais o controle de expediente dos chefes de Cartórios Eleitorais.

§ 1º Os Juízes Eleitorais deverão encaminhar relatório com as pendências de expediente dos chefes de Cartórios sob sua supervisão, ratificando as ocorrências devidamente fundamentadas na forma dos Anexos I, II, III, IV e V, e registrada no Sistema de Frequência.

§ 2º Para fins de atualização do sistema de ponto, o relatório deverá ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas no prazo máximo de dez dias corridos (3º dia útil após os dias 10, 20 e 30/31 de cada mês).

Art. 9º O controle do expediente dos servidores lotados na Secretaria do TRE/PI, bem como dos estagiários, será realizado da seguinte forma:

I - ao Diretor-Geral e aos Secretários competirá o controle de expediente dos servidores e estagiários lotados nos respectivos gabinetes;

II - aos Coordenadores competirá o controle de expediente dos servidores e estagiários lotados nas respectivas Coordenadorias e Seções que lhes sejam vinculadas;

III - aos Assessores competirá o controle de expediente dos servidores e estagiários lotados nestas unidades;

IV - o controle de expediente do Diretor-Geral, dos Secretários, Assessores e Coordenadores ficará a cargo do superior imediato.

Art. 10. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, o servidor deverá compensar as horas faltantes até o final do mês subsequente; caso não realize a compensação, será utilizado, automaticamente, eventual saldo existente no banco de horas do servidor.

Parágrafo único. Não havendo a compensação prevista no parágrafo anterior, será efetuado desconto proporcional na remuneração do servidor.

Art. 11. Serão consideradas como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de evento de capacitação, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal.

Parágrafo único. O servidor participante de evento de capacitação realizado nas dependências da Secretaria deste Tribunal deve registrar a frequência mediante assinatura em lista própria.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA

Art. 12. O controle da frequência dos servidores dar-se-á pela marcação do ponto no início e na saída do expediente, mediante a utilização de sistema eletrônico com identificação biométrica.

§ 1º Será obrigatório o registro da saída e da entrada destinadas à alimentação ou a qualquer motivo particular, devendo ocorrer a compensação do horário de trabalho, de forma a cumprir a jornada mensal mínima.

§ 2º Quando não ocorrer o registro da frequência por problemas técnicos no equipamento ou decorrente de outras situações previstas nesta Resolução, o servidor deverá solicitar o registro manual, no Sistema de Frequência.

§ 3º Caberá aos próprios servidores e às chefias imediatas o acompanhamento das marcações mediante o acesso ao espelho de ponto do Sistema de Frequência.

§ 4º Pendências detectadas no espelho de ponto deverão ser sanadas pelas respectivas chefias até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência.

§ 5º Após o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, as pendências serão processadas para o devido lançamento em folha de pagamento.

§ 6º No caso de absoluta impossibilidade técnica de cadastramento das digitais do servidor, fica a Seção de Registros Funcionais – SEREF autorizada a habilitar o uso da marcação pelo Sistema de Frequência.

§ 7º A utilização indevida dos registros eletrônicos de que trata este artigo será apurada em processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

Art. 13. Caberá à Seção de Registros Funcionais:

I - apurar, por meio das marcações de ponto, a frequência no serviço ordinário e extraordinário dos seguintes servidores:

a) efetivos do Quadro de Pessoal lotados na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais;

b) cedidos ao Tribunal lotados na Secretaria;

c) removidos de outros órgãos do Poder Judiciário da União lotados na Secretaria;

II - apurar, por meio das marcações de ponto, a prestação de serviço extraordinário dos seguintes servidores:

a) requisitados e cedidos lotados nos Cartórios Eleitorais;

b) removidos de outros órgãos do Poder Judiciário da União que estejam lotados nos Cartórios Eleitorais.

Art. 14. Caberá ao Chefe de Cartório:

I - validar mensalmente a frequência dos servidores lotados no Cartório Eleitoral, por meio do Sistema de Frequência;

II - controlar a frequência dos servidores requisitados e cedidos lotados no Cartório, mantidos os procedimentos adotados em sistema próprio e observado o disposto no inciso II do art. 13 desta Resolução;

III - enviar mensalmente os atestados de frequência dos servidores requisitados e cedidos lotados no Cartório aos respectivos órgãos de origem;

IV - enviar mensalmente os atestados de frequência dos servidores removidos de outros Tribunais Regionais Eleitorais que estejam lotados no Cartório aos respectivos órgãos de origem.

Art. 15. As ausências durante o expediente e os atrasos ou saídas antecipadas do servidor para fins de comparecimento a exames e consultas para tratamento da saúde própria ou de familiar ficam dispensadas de compensação de horário e de perícia oficial, devendo ser justificadas perante a chefia imediata por meio do respectivo atestado de comparecimento emitido por médico ou odontólogo.

Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo, o servidor deverá registrar a entrada e a saída relativas ao período efetivamente trabalhado, e o pedido de registro das marcações deverá ser feito por meio do Sistema de Frequência.

Art. 16. Pendências referentes à frequência do servidor ou à marcação de ponto serão resolvidas pelo titular da unidade administrativa, nos termos dos artigos 8º, 9º e 14 desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A alteração da jornada de trabalho efetuada por esta Resolução não repercute na concessão e pagamento de serviço extraordinário, registro de horas em Banco de Horas e sua compensação que permanecem disciplinadas pelas normas específicas.

Art. 18. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução TRE/PI nº 218, de 5 de setembro de 2011.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2014.

Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Presidente do TRE-PI

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

Juiz Federal

Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

Dr. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 002, de 08/01/2015