Resolução TRE/PI nº 218/2011

Identificação

Resolução TRE/PI nº 218/2011

Situação

Revogada pela Resolução TRE/PI nº 298/2014

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL – PAD N° 117/2011

Publicação

DJE n° 167, 09/09/2011

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 298/2014

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO N.° 218, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL – PAD N° 117/2011. ORIGEM: COPES

ASSUNTO: APRESENTA, PARA ANÁLISE, PROPOSTA DE DISCIPLINAMENTO DO HORÁRIO, JORNADA DE TRABALHO, REGISTRO DE FREQUÊNCIA E CONTROLE DE EXPEDIENTE DOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL E NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS

INTERESSADOS: COORDENADORIA DE PESSOAL-COPES, ASSESSORIA JURÍDICA DA DIRETORIA-GERAL-ASSDG, DIRETORIA-GERAL, ASSESSORIA JURÍDICA DA PRESIDÊNCIA-ASSPRESI

RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO, PRESIDENTE DO TRE-PI

Disciplina o horário, a jornada de trabalho, o registro de frequência e o controle de expediente dos servidores lotados na Secretaria do TRE-PI e nos Cartórios Eleitorais desta Circunscrição eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

Considerando o disposto nos arts. 19 e 44 da Lei nº 8.112/90;

Considerando as medidas de controle da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário contempladas na Resolução CNJ nº 88/2009;

Considerando o disposto na Portaria TRE/PI nº 103/2010 acerca do horário e da jornada de trabalho no âmbito dos Cartórios Eleitorais da Capital e do Interior do Estado;

Considerando a instalação do Sistema de Ponto Eletrônico Digital no âmbito dos Cartórios Eleitorais do Interior do Estado; e

Considerando a necessidade de estabelecer regras acerca do registro e do controle de expediente, do horário e da jornada de trabalho no âmbito da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais,

RESOLVE:

Art. 1º O expediente da Secretaria do TRE/PI e dos Cartórios Eleitorais é de 7h às 14h, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. O ingresso do servidor após as 8h30 somente será considerado, para fim de registro de expediente, após o preenchimento de formulário, na forma do Anexo I, a ser submetido ao Juiz Eleitoral ou chefia competente, a quem caberá ratificar a ocorrência e encaminhar o documento à Secretaria de Gestão de Pessoas, providência sem a qual restará configurado o atraso passível de perda de parcela da remuneração diária, nos termos previstos no art. 44, II, da Lei n. 8.112/90.

Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores lotados nas unidades da Secretaria e nos Cartórios da Justiça Eleitoral do Piauí é de 7(sete) horas ininterruptas, totalizando 35(trinta e cinco) horas semanais.

§ 1º Excepcionalmente, mediante requerimento motivado do Diretor-Geral ou do Juiz Eleitoral, e prévia autorização da Presidência, poderá ser estabelecida jornada de 08(oito) horas, com intervalo de 01(uma) hora para o almoço, para os servidores lotados em unidades da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais.

§ 2º Ao servidor será garantida opção pela jornada de trabalho de 30(trinta) horas semanais com a respectiva e proporcional redução remuneratória, ficando, neste caso, impedido de exercer cargo em comissão ou função comissionada, na condição de titular ou de substituto eventual.

§ 3º Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, e ao servidor estudante, observados os requisitos estabelecidos na Lei 8.112/90. O servidor contemplado com horário especial de estudante ficará obrigado a efetuar a compensação do horário de afastamento, sendo exigido o cumprimento da jornada mensal.

§ 4º Ao servidor que atue como instrutor interno ou participe de banca examinadora ou de comissão será concedido horário especial, ficando obrigado a realizar compensação posterior com vistas à complementação da carga horária diária.

§ 5º Na conveniência do serviço, mediante autorização do titular da unidade, o servidor poderá cumprir turno diferenciado, desde que observada a jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo.

§ 6º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Especialidades Medicina e Odontologia, devem cumprir jornada semanal de trabalho de vinte e trinta horas, respectivamente.

Art. 3º Competirá aos Juízes Eleitorais o controle de expediente dos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais.

§ 1º Os Juízes Eleitorais deverão encaminhar relatório com as pendências de expediente dos servidores sob sua supervisão, ratificando as ocorrências devidamente fundamentadas na forma dos Anexos I, II e III.

§ 2º Para fins de atualização do sistema de ponto, o relatório deverá ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas no prazo máximo de dez dias corridos (3º dia útil após os dias 10, 20 e 30/31 de cada mês).

Art. 4º O controle do expediente dos servidores lotados na Secretaria do TRE/PI, bem como dos estagiários, será realizado da seguinte forma:

I – ao Diretor-Geral e aos Secretários competirá o controle de expediente dos servidores e estagiários lotados nos respectivos gabinetes;

II – aos Coordenadores competirá o controle de expediente dos servidores e estagiários lotados nas respectivas Coordenadorias e Seções que lhes sejam vinculadas;

III – aos Assessores competirá o controle de expediente dos servidores e estagiários lotados nestas unidades;

IV- o controle de expediente do Diretor-Geral, dos Secretários, Assessores e Coordenadores ficará a cargo do superior imediato

Art. 5º Os responsáveis pela supervisão da frequência dos servidores e estagiários, elencados nos artigos 3º e 4º desta Resolução, deverão encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio eletrônico, no período máximo de dez dias (3º dia útil após os dias 10, 20 e 30/31 de cada mês), relatório com eventuais pendências de expediente dos servidores e estagiários sob sua supervisão, ratificando, ainda, as ocorrências devidamente fundamentadas, na forma dos anexos I, II e III.

Art. 6º As saídas durante o expediente deverão ser registradas pelos servidores no relógio de ponto e em formulário próprio, na forma do Anexo II, disponível na intranet, inclusive quando ocorridas no início da jornada diária e quando não houver retorno ao local de trabalho, sendo aquelas não ratificadas pelo superior consideradas como saídas para tratar de interesses particulares, ocasionando a obrigatoriedade de compensação.

Parágrafo único. As saídas durante o expediente, registradas sobre a rubrica extrema necessidade(F5), serão admitidas nas hipóteses de comparecimento do servidor a audiência, na condição de parte, em qualquer dos pólos da ação, ou como testemunha em processo administrativo ou judicial, bem como atendimento de qualquer convocação oficial, cujo comparecimento seja compulsório, sendo imprescindível a apresentação ao responsável pela supervisão da frequência, do instrumento de convocação oficial, intimação, notificação, citação, termo de audiência, certidão emitida pelo Cartório e/ou Secretaria ou qualquer outro documento idôneo à comprovação da extrema necessidade. Ao servidor lotado em cidade que não conte com serviços bancários será admitida saída sob o registro de extrema necessidade, mediante prévia comunicação ao seu superior hierárquico.

Art. 7º Os lançamentos manuais no sistema de registro de ponto somente serão efetuados pela Seção de Registros Funcionais, mediante apresentação do relatório indicado no §3º e no art. 5º desta Resolução, devendo cada servidor acompanhar seu extrato de frequência na intranet, a fim de fazer constar nos relatórios as pendências de seu expediente, sob pena de eventuais descontos em folha de pagamento.

Art. 8º Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, o servidor deverá compensar as horas faltantes até o final do mês subsequente; caso não realize a compensação, será utilizado, automaticamente, eventual saldo existente no banco de horas do servidor.

Parágrafo único. Não havendo a compensação prevista no parágrafo anterior, será efetuado desconto proporcional na remuneração do servidor.

Art. 9º. Serão consideradas como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de evento de capacitação, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal.

Parágrafo único. O servidor participante de evento de capacitação realizado nas dependências da Secretaria deste Tribunal deve registrar a freqüência mediante assinatura em lista própria.

Art. 10.Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revogará as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 5 de setembro de 2011.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente do TRE/PI

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO

Jurista

Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA

Jurista

Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito (convocado)

Dr. JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz de Direito

Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 167, 09/09/2011