Portaria Presidência TRE/PI nº 402/2025
Identificação |
Portaria Presidência nº 402/2025 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0004411-64.2025.6.18.8000 |
Publicação |
DJE nº 153, de 21/08/2025 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
Portaria Presidência Nº 402/2025 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 12 de agosto de 2025 Altera a Portaria TRE/PI n.º 90, de 31 de janeiro de 2017, que regulamenta a concessão do Adicional de Qualificação - Treinamento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a Decisão proferida pela Presidência deste Tribunal no Processo SEI n.º 0004411-64.2025.6.18.8000; RESOLVE: Art. 1º A Portaria TRE-PI n.º 90, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A: Art. 2º-A É possível a validação de curso preparatório para concurso público para fins de Adicional de Qualificação - Treinamento, desde que o certificado ou declaração de conclusão correspondente seja instruído com documento oficial que contenha o conteúdo programático e a carga horária por disciplina, para que se possa aferir objetivamente as matérias cursadas. §1º Serão computadasapenas as horas relativas às disciplinas que possuam estreita relação com as áreas de interesse deste Tribunal e com as atribuições do cargo efetivo do servidor ou com as atividades por ele desempenhadas quando no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada. §2º A validação dos cursos elencados neste artigo deverá ser submetida à Administração Superior, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas e à Diretoria-Geral, por meio de suas unidades competentes, manifestarem-se previamente nos respectivos processos, a fim de verificarem a presença dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º da Resolução TSE n.º 23.380, de 8 de maio de 2012, assim como a ausência das vedações expressamente previstas na referida norma. §3º Na análise do caso concreto, as manifestações das unidades indicadas no parágrafo anterior deverão ser conclusivas quanto ao deferimento ou não da validação do curso preparatório para concurso público. § 4º A validação prevista no caput aplica-se somente às ações de treinamento que se iniciem após a entrada em vigor do art 2°-A. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do TRE-PI, em exercício Este texto não substitui o publicado no DJE nº 153, de 21/08/2025. |

