Portaria Presidência TRE/PI nº 90/2017

Identificação

Portaria Presidência nº 90/2017

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE nº 20 de 17/01/2017

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto Compilado (Formato PDF)

Texto

PORTARIA n° 90, de 31 de janeiro de 2017.

Regulamenta a concessão do Adicional de Qualificação – Treinamento no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a necessidade de se dissipar as recorrentes dúvidas interpretativas quanto aos certificados de conclusão de curso relativos à concessão do Adicional de Qualificação – Treinamento no âmbito deste Regional;

Considerando os postulados da segurança jurídica, transparência e descentralização administrativa;

Considerando os novos tempos, que exigem do Poder Público uma postura dialógica e consensualizada, com a efetiva participação dos administrados em suas decisões;

Considerando, ainda, a decisão constante do Processo PAD n° 3281/2016;

RESOLVE:

Art. 1º O Adicional de Qualificação (AQ) será devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo, e observará os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria, e desde que tudo em harmonia com as disposições da Resolução TSE n° 23.380/2012.

Art. 2º Será devido o Adicional de Qualificação – Treinamento aos servidores que comprovadamente tenham concluído conjunto de ações de treinamento em áreas de interesse da Justiça Eleitoral, realizado sob as metodologias presencial, semi-presencial ou a distância.

Parágrafo único. As áreas de interesse da Justiça Eleitoral serão aquelas constantes do parágrafo único do artigo 2º da Resolução TSE n° 23.380/2012, após homologadas pelo titular da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 2º-A É possível a validação de curso preparatório para concurso público para fins de Adicional de Qualificação - Treinamento, desde que o certificado ou declaração de conclusão correspondente seja instruído com documento oficial que contenha o conteúdo programático e a carga horária por disciplina, para que se possa aferir objetivamente as matérias cursadas. (Incluído pela Portaria Presidência TRE/PI nº 402/2025)

§1º Serão computadasapenas as horas relativas às disciplinas que possuam estreita relação com as áreas de interesse deste Tribunal e com as atribuições do cargo efetivo do servidor ou com as atividades por ele desempenhadas quando no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada.

§2º A validação dos cursos elencados neste artigo deverá ser submetida à Administração Superior, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas e à Diretoria-Geral, por meio de suas unidades competentes, manifestarem-se previamente nos respectivos processos, a fim de verificarem a presença dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º da Resolução TSE n.º 23.380, de 8 de maio de 2012, assim como a ausência das vedações expressamente previstas na referida norma.

§3º Na análise do caso concreto, as manifestações das unidades indicadas no parágrafo anterior deverão ser conclusivas quanto ao deferimento ou não da validação do curso preparatório para concurso público.

§ 4º A validação prevista no caput aplica-se somente às ações de treinamento que se iniciem após a entrada em vigor do art 2°-A.

Art. 3º A comprovação das ações de que trata esta Portaria far-se-á mediante apresentação de cópia autenticada do certificado ou da declaração de conclusão do evento, com carga horária e período de realização, podendo a autenticação ser efetivada pela unidade responsável pelo seu recebimento, à vista do original.

§ 1º Para as ações realizadas na modalidade a distância, serão aceitos certificados emitidos eletronicamente pela instituição promotora, desde que a carga horária diária não ultrapasse 8 (oito) horas-aula.

§ 2º A comprovação acerca dos dados exigidos no caput deste artigo e que não constem no certificado ou declaração, poderá ser realizada por qualquer meio lícito de prova de que disponha o servidor interessado, em documento a ser protocolado neste Tribunal.

Art. 4º A validação dos certificados/declarações, inclusive com as comprovações exigidas, será empreendida pelo titular da Secretaria de Gestão de Pessoas, previamente ao lançamento no Módulo Capacitação do Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SGRH.

Art. 5º Após o lançamento dos dados dos certificados validados recebidos na Seção de Capacitação e Desenvolvimento Organizacional – SECADO, aquela Seção emitirá, mensalmente, o Ato de Concessão previsto no Módulo Capacitação onde constam todos os adicionais de treinamento implementados no período, que será homologado e assinado pelo titular da Secretaria de Gestão de Pessoas, e em seguida, expedirá o Relatório a ser enviado para a Seção de Pagamentos, a fim de que providencie a implementação dos percentuais em Folha de Pagamento dos servidores.

Art. 6º A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, através da SECADO, deverá manter um banco de dados onde conste o rol dos cursos validados pela Secretaria de Gestão de Pessoas, que poderá ser consultado pelos servidores na página da intranet deste Tribunal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Presidente do TRE/PI

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 20, de 17/01/2017.

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