Portaria Presidência TRE/PI nº 348/2025
Identificação |
Portaria Presidência nº 348/2025 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0007544-17.2025.6.18.8000 |
Publicação |
DJE nº 128, de 16/07/2025 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
Portaria Presidência Nº 348/2025 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 11 de julho de 2025 Dispõe sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, como instrumento de resolução consensual de conflitos disciplinares, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o art. 37, caput, da Constituição da República, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o disposto no art. 70 da Constituição e no art. 14 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que orientam a Administração para a racionalização e o controle de custos; CONSIDERANDO o art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõe a adoção de medidas preventivas e corretivas para proteger as contas públicas; CONSIDERANDO o Título IV – Do Regime Disciplinar, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os princípios do Direito Disciplinar, notadamente os da oportunidade, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economicidade; CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 1.136, de 5 de dezembro de 2022, que regulamenta o TAC no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral; CONSIDERANDO o Provimento CNJ nº 162, de 11 de março de 2024, que disciplina o TAC como mecanismo de não persecução disciplinar no Poder Judiciário; CONSIDERANDO a experiência consolidada em outros Regionais, como a Resolução TRE-AM nº 05, de 7 de maio de 2019; CONSIDERANDO o disposto nos autos do Processo SEI n.º 0007544-17.2025.6.18.8000; RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como instrumento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos disciplinares, aplicável às infrações de menor potencial ofensivo praticadas por servidores. Art. 2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo, para efeitos desta Portaria, a conduta punível com: I – advertência; ou II – suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 129 e 145, II, da Lei nº 8.112/1990 ou de penalidade similar prevista em legislação ou regulamento interno. Parágrafo único. No caso de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou função comissionada sem vínculo efetivo, o TAC somente poderá ser celebrado para infrações passíveis de advertência. Art. 3º O TAC somente poderá ser celebrado se o servidor interessado preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – não possuir registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais; II – não ter firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados da publicação do instrumento anterior; e III – ter ressarcido ou comprometido-se a ressarcir eventual dano causado à Administração. Art. 4º A proposta de TAC poderá: I – ser oferecida de ofício pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar; II – ser sugerida pela comissão encarregada da sindicância ou do processo administrativo disciplinar (PAD); III – ser requerida pelo próprio servidor, em petição formulada no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação de sua condição de acusado. Art. 5º O TAC deverá conter obrigatoriamente: I – a qualificação do servidor; II – os fundamentos de fato e de direito para sua celebração; III – a descrição detalhada das obrigações assumidas, o prazo e o modo para seu cumprimento; IV – a forma de fiscalização e acompanhamento. § 1ºAs obrigações poderão compreender, entre outras: I – reparação do dano causado; II – retratação formal; III – participação em cursos de capacitação ou aperfeiçoamento; IV – acordo relativo ao cumprimento de horário ou compensação de horas; V – cumprimento de metas específicas de desempenho; VI – sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada. § 2º As obrigações estabelecidas devem ser proporcionais e adequadas à conduta apurada, visando prevenir novas infrações e mitigar eventuais prejuízos. Art. 6º A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do processo disciplinar e submetida à homologação pela Presidência deste Tribunal. § 1º Homologado o TAC: I – o processo disciplinar será suspenso, bem como o prazo prescricional, até o cumprimento integral das obrigações ou pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, o que ocorrer primeiro; II – a celebração será comunicada à chefia imediata do servidor, para acompanhamento. Art. 7º O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor exclusivamente para: I – assegurar o controle do prazo de 2 (dois) anos para concessão de novo TAC; II – impedir a concessão reiterada do benefício no período. § 1º O TAC não constará de nenhuma certidão expedida pela Administração, sendo registrado nos assentos funcionais do servidor com o fim único e exclusivo de impedir nova concessão do benefício pelo prazo de dois anos. § 2º Relativamente ao registro mencionado no parágrafo primeiro deste artigo, fica atribuída à Seção de Registros Funcionais (SEREF), vinculada a Secretaria de Gestão de Pessoas, a obrigação de anotar e controlar os TACs celebrados, sendo vedada a divulgação ou o fornecimento dos registros a terceiros. Art. 8º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do servidor, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento. § 1º O TAC terá nível de acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do procedimento disciplinar decorrente de seu descumprimento. § 2º Durante o período do cumprimento do TAC, a chefia imediata se reportará à Comissão Permanente de Ética e Processo Disciplinar para oficializar eventual providência necessária ao seu acompanhamento. § 3º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do servidor, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste. A Comissão Permanente de Ética e Processo Disciplinar registrará o encerramento do TAC. § 4º No caso de verificação de descumprimento do TAC, a chefia imediata do servidor informará à Comissão Permanente de Ética e Processo Disciplinar, que adotará imediatamente as providências necessárias à reabertura ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta. Art. 9º O descumprimento injustificado de qualquer obrigação assumida no TAC implicará: I – imediata retomada do curso do procedimento disciplinar originário; II – reinício da contagem do prazo prescricional a partir da decisão que apreciar o descumprimento; III – consideração do descumprimento na análise de futuras ocorrências. Art. 10 Na hipótese de processos envolvendo múltiplos servidores, caso apenas um deles celebre o TAC, o processo será desmembrado, prosseguindo-se em relação aos demais. Art. 11 A decisão que homologa o TAC é irrecorrível. Da decisão que indeferir a homologação caberá recurso à autoridade hierárquica imediatamente superior. Art. 12 Homologado TAC, o procedimento, bem como o prazo prescricional serão interrompidos por dois anos – período de prova – findo o qual será arquivado definitivamente o processo caso não seja cometida outra infração funcional nesse lapso temporal. Art. 13 A aceitação do TAC enseja tão somente a suspensão do processo, não implicando, de forma alguma, em reconhecimento de responsabilidade por infração funcional. Art. 14 O Ajustamento de Conduta poderá ser adotado nas sindicâncias ou nos processos disciplinares já instalados, se presentes os critérios necessários a sua aplicação. Art. 15 É nulo o TAC firmado sem os requisitos do presente normativo. Parágrafo único. Em caso de adoção irregular do TAC, poderá haver apuração de responsabilidade na forma da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. Art. 17 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente do TRE-PI __________________________________________________________ ANEXO I TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) Número do Processo SEI: _____________________________ 1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR COMPROMISSADO · Nome: ___________________________________________ · Matrícula: ________________________________________ · Unidade de Lotação: _______________________________ · Telefone: ________________________________________ · E-mail: __________________________________________ 2. AUTORIDADE CELEBRANTE · Nome: ___________________________________________ · Cargo/Função: ____________________________________ 3. AUTORIDADE HOMOLOGADORA · Nome: ___________________________________________ · Cargo/Função: ____________________________________ 4. PROPOSTA DE TAC ( ) De Ofício ( ) Sugerido pela comissão ( ) A Pedido do Interessado 5. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Considerando o baixo potencial ofensivo da irregularidade objeto do presente processo, consistente em (descrever resumidamente o fato); Considerando que não há indícios de crime contra a Administração Pública ou de improbidade administrativa, tampouco circunstâncias que justifiquem a majoração da penalidade para além de advertência ou suspensão de até 30 dias, conforme previsto nos arts. 129 e 145, II, da Lei nº 8.112/1990; Considerando que o TAC tem por objetivo garantir a eficiência, a racionalidade e a economicidade na atuação administrativa, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 6. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO Art. ____ inciso ____ da Lei nº 8.112/1990: (descrever o dispositivo infringido, conforme o caso). 7. COMPROMISSO DO SERVIDOR O servidor compromissado reconhece a inadequação de sua conduta e assume, por meio deste Termo, a obrigação de: 1. Observar e cumprir rigorosamente os deveres e proibições previstos na Lei nº 8.112/1990 e demais normas administrativas aplicáveis; 2. Abster-se de repetir conduta semelhante, sob pena de retomada do procedimento disciplinar originário; 3. Cumprir as seguintes obrigações específicas no prazo de ___________ dias/meses, a contar da homologação deste Termo: o ( ) Reparar o dano causado, mediante ________________________; o ( ) Retratar-se formalmente perante __________________________; o ( ) Participar de curso de capacitação de no mínimo _____ horas, sobre __________________________________________________; o ( ) Cumprir metas de desempenho específicas, consistentes em ____; o ( ) Compensar horas não trabalhadas, mediante escala aprovada pela chefia imediata; o ( ) Outras: ______________________________________________. 4. Apresentar documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações à chefia imediata ou à comissão designada para acompanhamento, até __________________________________________________________. 8. SOBRE O PRAZO E A FISCALIZAÇÃO O prazo de cumprimento do presente Termo será de até 2 (dois) anos, conforme estabelece a Portaria TRE-PI nº XX/2025, período em que o processo disciplinar ficará suspenso, bem como o prazo prescricional. A chefia imediata acompanhará o cumprimento das obrigações pactuadas e informará à Comissão Permanente de Ética e Processo Disciplinar quaisquer intercorrências. 9. DECLARAÇÕES FINAIS O servidor compromissado declara: · Não ter celebrado TAC nos últimos 2 (dois) anos, nem possuir penalidade disciplinar vigente em seus assentamentos funcionais; · Estar ciente de que o descumprimento de quaisquer das condições pactuadas implicará na retomada do procedimento disciplinar, com recomeço da contagem do prazo prescricional a partir da nova decisão punitiva; · Que, cumpridas todas as obrigações, o processo disciplinar será definitivamente arquivado, vedada a concessão de novo TAC antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos. 10. LOCAL E DATA Teresina (PI), _____ de _____________________ de _______. _____________________ Servidor Compromissado _____________________ Autoridade Celebrante _____________________ Autoridade Homologadora Este texto não substitui o publicado no DJE nº 128, de 16/07/2025. |

