Portaria Presidência TRE/PI nº 402/2022

Identificação

Portaria Presidência nº 402/2022

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0007068-18.2021.6.18.8000

Publicação

DJE nº 111, de 20/06/2022

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 161/ 2009

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 402/2022 TRE/PRESI/DG/SGP/COPES/SEREF, de 13 de junho de 2022

Regulamenta o artigo 3º da Resolução TRE/PI nº 161, de 30 de junho de 2009, para dispor sobre a tramitação e a instrução dos processos de desenvolvimento do servidor e da servidora nos cargos de provimento efetivo das carreiras do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O Desembargador ERIVAN LOPES, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o artigo 28 da Resolução nº 22.582, de 30 de agosto de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, prevê a obrigatoriedade de os tribunais eleitorais elaborarem instrumentos de avaliação para mensuração do desempenho do servidor em estágio probatório e para fins de movimentação na carreira;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 3º da Resolução TRE/PI nº 161, de 30 de junho de 2009, que confere prazo para preenchimento de fichas de avaliação de desempenho em estágio probatório e de desenvolvimento na carreira, para dispor sobre critérios e regras para a tramitação dos respectivos processos;

CONSIDERANDO a Decisão 802 da Presidência deste Regional, de 9 de junho de 2022 (documento 1558080), inclusos no Processo SEI nº 0007068-18.2021.6.18.8000,

RESOLVE:

Art. 1º A tramitação dos processos de desenvolvimento da servidora ou do servidor nos cargos de provimento efetivo das carreiras do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, de que tratam a Resolução TSE nº 22.582, de 30 de agosto de 2007, e a Resolução TRE-PI nº 161, de 30 de junho de 2009, observará os critérios e as regras definidas neste regulamento.

Art. 2º O desempenho em estágio probatório será avaliado por meio das fichas de avaliação e autoavaliação de estágio probatório de que tratam os anexos I e II da Resolução TRE/PI nº 161/2009.

Art. 3º A avaliação para fins de movimentação na carreira será realizada por meio das fichas de avaliação e autoavaliação de desempenho e desenvolvimento na carreira, de acordo com os anexos III e IV da Resolução TRE/PI nº 161/2009.

Art. 4º A avaliação de servidora ou servidor em estágio probatório será implementada em 4 (quatro) etapas, a serem realizadas ao término do 6º (sexto) mês, 12º (décimo segundo) mês, 24º (vigésimo quarto) mês e 32º (trigésimo segundo) mês, contadas a partir do início do exercício no cargo.

Art. 5º  Decorridos 12 (doze) meses da aprovação no estágio probatório, a servidora ou o servidor será submetida/submetido ao processo de avaliação de desempenho,  para fins de progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput, a progressão funcional ocorrerá, anualmente, na data em que o servidor completar o interstício de um ano no padrão em que estiver posicionado, desde que satisfeitos os requisitos descritos na Resolução nº 22.582, de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral, ou em outra que vier a substituí-la.

Art. 6º A Seção de Capacitação e Desenvolvimento Organizacional - SECADO iniciará processo no sistema SEI ou em outro sistema específico para tal finalidade, com as fichas de avaliação e autoavaliação para cada servidora ou servidor, objetivando o desenvolvimento na carreira, nos termos fixados nos artigos 4º e 5º desta Portaria.

§ 1º O processo de que trata este artigo será encaminhado à chefia imediata, responsável pela avaliação, que deverá preencher as fichas de avaliação de desempenho de estágio probatório e/ou desenvolvimento na carreira,  no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do processo na unidade.

§ 2º Caberá à chefia imediata notificar a servidora avaliada ou o servidor avaliado, com vista ao preenchimento das fichas de autoavaliação de desempenho de estágio probatório e/ou desenvolvimento na carreira, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do processo pela avaliada ou pelo avaliado.

§ 3º Após o preenchimento das fichas por avaliadora/avaliador e avaliada/avaliado, caberá à chefia imediata devolver o processo à SECADO, para que o processo tenha o seguimento de sua tramitação.

§ 4º A solicitação de preenchimento das fichas de avaliação e autoavaliação de desempenho de servidores cedidos, removidos ou licenciados será realizada através de e-mail constante da Ficha Cadastral localizada no Módulo de Gestão do Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH, sendo de responsabilidade de cada servidora ou servidor manter essa informação atualizada.

§ 5º Após o preenchimento das fichas por avaliadora/avaliador e avaliada/avaliado, caberá à servidora ou ao servidor cedido, removido ou licenciado, o envio das fichas, tanto as de autoavaliação como as de avaliação pela chefia imediata, ao Setor de Protocolo deste Regional, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da solicitação, para fins de autuação e devido trâmite.

§ 6º Em sendo constatada, pela SECADO, inércia em relação ao preenchimento e devolução das fichas de avaliação por avaliadora/avaliador e/ou avaliada/avaliado, deverá a referida unidade notificar o superior hierárquico de que trata o § 2º deste artigo para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhe os autos com as fichas devidamente preenchidas ou apresente as justificativas que estão impedindo o preenchimento dos referidos documentos.

§ 7º Decorridos os prazos de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, sem apresentação das fichas preenchidas ou de justificativas plausíveis para o não preenchimento, a SECADO deverá submeter o processo à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP explicitando a situação, para que seja apurada pela Administração Superior a hipótese de inobservância ao comando disposto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112/1990 e a necessidade de abertura de processo disciplinar em desfavor de quem deu causa à irregularidade.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente do TRE/PI





Este texto não substitui o publicado no DJE nº 111, de 20/06/2022