Resolução TRE/PI nº 161/2009

Identificação

Resolução TRE/PI nº 161/2009

Situação

Vigente

Origem

PETIÇÃO Nº 3 - CLASSE PET – (SADP Nº 19392/2007)

Publicação

DJE n° 130, de 21/07/2009

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 161, DE 30 DE JUNHO DE 2009

PETIÇÃO Nº 3 - CLASSE PET – (SADP Nº 19392/2007). ORIGEM: TERESINA-PIAUÍ

Relator: Dr. Kassio Nunes Marques

Requerente: Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento da Secretaria do TRE-PI

Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do TRE-PI, do art. 28 da Resolução TSE nº 22.582/2007.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 28 da Resolução TSE nº 22.582/2007,

RESOLVE:

Art. 1º. O desempenho do servidor em estágio probatório será mensurado por meio da FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – ESTÁGIO PROBATÓRIO e da FICHA DE AUTOAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – ESTÁGIO PROBATÓRIO, que se constituem nos anexos I e II.

Art. 2º. A avaliação do servidor, para fins de movimentação na carreira, será implementada por meio da FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA e da FICHA DE AUTOAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA, que se constituem nos anexos III e IV.

Art. 3º. Ao avaliador e ao servidor, no caso da autoavaliação, será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o preenchimento e devolução das fichas de que tratam os arts. 1º e 2º da presente Resolução à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento.

Art. 4º. Caberá à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento promover a mediação entre o avaliador e o avaliado, na hipótese de discordância ou dúvida sobre os resultados da avaliação, notificando os mesmos para entrevistas individual e conjunta e possibilitando a ambos, caso seja demonstrada intenção de modificação da primeira avaliação, a substituição das fichas de avaliação.

Parágrafo único. Não sendo dirimida a dúvida ou a discordância suscitada, caberá recurso do resultado das avaliações, nos termos dos arts. 22 e 23 da Resolução TSE nº 22.582/2007.

Art. 5º. O processo de avaliação deverá ser conduzido em conformidade com os dispositivos da Resolução TSE nº 22.582/2007, revogando-se a Resolução TRE/PI nº 112, de 30/08/2005.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 30 de junho de 2009.

Desa. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Presidente

Des. ANTONIO PERES PARENTE

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Juiz Federal

Dr. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Juiz de Direito

Dr. KASSIO NUNES MARQUES

Jurista

Dr. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Juiz de Direito

Dr. MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n°130, de 21/07/2009