Portaria Presidência TRE/PI nº 482/2021

Identificação

Portaria Presidência nº 482/2021

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0001561-13.2020.6.18.8000

Publicação

DJE nº 141, de 28/07/2021

Normas correlatas

Alterada pela Portaria Presidência nº 674/2022

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto Compilado (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 482/2021 TRE/PRESI/DG/SGP/COPES/SEREF, de 23 de julho de 2021

Dispõe sobre o cadastramento e atualização cadastral dos servidores ativos do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais, regimentais, e,

 

Considerando a Minuta da Coordenadoria Técnica, de 22 de junho de 2021 (documento 1273816), o Parecer 2532 do Diretor-Geral deste Regional (documento 1295139) e a Decisão 2526 da Presidência deste Tribunal (documento 1295178), ambos datados de 22 de julho de 2021, inclusos nos autos do Processo SEI nº 0001561-13.2020.6.18.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A atualização cadastral de Servidores do TRE-PI e de seus dependentes, constantes em seus assentamentos funcionais, fica regulamentada por esta Portaria.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Portaria ao servidor:

I – pertencente ao quadro efetivo do TRE-PI, ainda que em exercício provisório ou cedido a outro órgão ou entidade;

II – cedido ao TRE-PI, requisitado pelo TRE-PI ou em exercício provisório neste regional;

III – sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

 

Art. 2º Os servidores elencados no parágrafo único do art.1º, quando ingressarem neste TRE-PI, deverão apresentar informações abrangendo dados pessoais, residenciais e a indicação de dependentes para cadastro no assentamento funcional, bem como declarações relativas a(o):

I – acumulação de cargo ou emprego público federal, estadual, distrital ou municipal, contendo disposição específica acerca da compatibilidade de horários, se for o caso;

II – percepção de pensão ou proventos de aposentadoria de qualquer órgão ou entidade pública federal, estadual, distrital ou municipal, da administração direta ou indireta, se for o caso;

III – não-participação na gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, bem como não exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

IV – não-exercício de advocacia, ainda que em causa própria, conforme o disposto no inciso IV do artigo 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

§1º O servidor requisitado ou cedido, que acumular cargos ou empregos públicos, ou perceber proventos ou pensões deverá apresentar cópia do respectivo contracheque à Secretaria de Gestão de Pessoas, semestralmente ou sempre que houver alteração de sua remuneração.

§2º Para efeitos desta Portaria, não configura acumulação remunerada de cargos públicos o exercício cumulativo, pelos servidores requisitados ou cedidos ao TRE-PI, ocupantes ou não de Função Comissionada, com a do cargo efetivo no seu respectivo órgão de origem.

 

Art. 3º É obrigação dos Servidores informar imediatamente à Secretaria de Gestão de Pessoas qualquer alteração nos seus dados cadastrais.

 

Art. 4º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelos Servidores por ocasião da atualização cadastral, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá, a qualquer tempo, solicitar documentação comprobatória dos dados funcionais dos Servidores e de seus dependentes.

 

Art. 5º Constatada irregularidade na atualização cadastral, a Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará o fato ao Diretor-Geral e à Comissão de Ética e Sindicância, que apurará a conduta do servidor conforme disposto no art.6º desta Portaria.

 

Art. 6º O não-cumprimento, a mora ou a recusa do servidor em apresentar a documentação requerida para cadastramento inicial, bem como em atualizar os seus dados cadastrais, constitui violação ao disposto nos artigos 116, IV, e 117, XIX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Verificada a situação do caput do presente artigo, deverá o fato ser imediatamente comunicado à Comissão de Ética e Sindicância para apuração da falta funcional, que apresentará conclusão fundamentada a respeito da penalidade cabível, de acordo com o disposto no Título IV da Lei nº 8.112/90.

 

Art. 7º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas estabelecer os procedimentos operacionais necessários para que os Servidores atualizem suas informações cadastrais, preferencialmente por meio de sistema eletrônico disponibilizado na página do TRE/PI.

 

Art. 8º Fica atribuída à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de sua unidade competente, a realização de recadastramento obrigatório de todos os servidores indicados no parágrafo único do art.1º desta Portaria, sempre que verificar que os cadastros estão suficientemente defasados.

§ 1º O recadastramento indicado no caput deverá ser realizado em anos não eleitorais, com duração de trinta dias, preferencialmente no período de primeiro a trinta de março, devendo a unidade competente informar previamente aos servidores por ele abrangidos as datas de seu início e término.

Art. 8º Fica atribuída à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de sua unidade competente, a realização bienal de recadastramento obrigatório de todos os servidores indicados no parágrafo único do art. 1º desta Portaria. (Nova redação dada pela Portaria Presidência nº 674/2022)

§ 1º O recadastramento indicado no caput deverá ser realizado em anos não eleitorais, com duração de trinta dias, preferencialmente no período de 1º à 30 de março, devendo a unidade competente informar previamente aos servidores por ele abrangidos as datas de seu início e término. (Nova redação dada pela Portaria Presidência nº 674/2022)

§2º Aplicam-se ao recadastramento deste artigo as disposições desta Portaria, especialmente o disposto no art.6º.

§ 3° Ficam dispensados de apresentarem as informações previstas no art. 2º, para fins de recadastramento, aqueles servidores indicados no parágrafo único do art. 1º desta Portaria que as tenham apresentado dentro do interstício de 1 (um) ano que antecede o termo inicial do período de recadastramento. (Incluído pela Portaria Presidência nº 674/2022)

Art. 9º No modelo de "Declaração de não-acumulação de cargos" fica incluída a obrigatoriedade de compatibilidade de horários.

 

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, mediante apresentação de proposta pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

Art. 11 Permanece em vigor a Portaria nº 552/2008 que trata do recadastramento dos inativos.

 

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente do TRE-PI





Este texto não substitui o publicado no DJE nº 141, de 28/07/2021

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