Portaria Presidência TRE/PI nº 482/2021
Identificação |
Portaria Presidência nº 482/2021 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0001561-13.2020.6.18.8000 |
Publicação |
DJE nº 141, de 28/07/2021 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
Portaria Presidência Nº 482/2021 TRE/PRESI/DG/SGP/COPES/SEREF, de 23 de julho de 2021
Dispõe sobre o cadastramento e atualização cadastral dos servidores ativos do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais, regimentais, e,
Considerando a Minuta da Coordenadoria Técnica, de 22 de junho de 2021 (documento 1273816), o Parecer 2532 do Diretor-Geral deste Regional (documento 1295139) e a Decisão 2526 da Presidência deste Tribunal (documento 1295178), ambos datados de 22 de julho de 2021, inclusos nos autos do Processo SEI nº 0001561-13.2020.6.18.8000,
RESOLVE:
Art. 1º A atualização cadastral de Servidores do TRE-PI e de seus dependentes, constantes em seus assentamentos funcionais, fica regulamentada por esta Portaria.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Portaria ao servidor: I – pertencente ao quadro efetivo do TRE-PI, ainda que em exercício provisório ou cedido a outro órgão ou entidade; II – cedido ao TRE-PI, requisitado pelo TRE-PI ou em exercício provisório neste regional; III – sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 2º Os servidores elencados no parágrafo único do art.1º, quando ingressarem neste TRE-PI, deverão apresentar informações abrangendo dados pessoais, residenciais e a indicação de dependentes para cadastro no assentamento funcional, bem como declarações relativas a(o): I – acumulação de cargo ou emprego público federal, estadual, distrital ou municipal, contendo disposição específica acerca da compatibilidade de horários, se for o caso; II – percepção de pensão ou proventos de aposentadoria de qualquer órgão ou entidade pública federal, estadual, distrital ou municipal, da administração direta ou indireta, se for o caso; III – não-participação na gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, bem como não exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; IV – não-exercício de advocacia, ainda que em causa própria, conforme o disposto no inciso IV do artigo 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. §1º O servidor requisitado ou cedido, que acumular cargos ou empregos públicos, ou perceber proventos ou pensões deverá apresentar cópia do respectivo contracheque à Secretaria de Gestão de Pessoas, semestralmente ou sempre que houver alteração de sua remuneração. §2º Para efeitos desta Portaria, não configura acumulação remunerada de cargos públicos o exercício cumulativo, pelos servidores requisitados ou cedidos ao TRE-PI, ocupantes ou não de Função Comissionada, com a do cargo efetivo no seu respectivo órgão de origem.
Art. 3º É obrigação dos Servidores informar imediatamente à Secretaria de Gestão de Pessoas qualquer alteração nos seus dados cadastrais.
Art. 4º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelos Servidores por ocasião da atualização cadastral, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. Parágrafo único. A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá, a qualquer tempo, solicitar documentação comprobatória dos dados funcionais dos Servidores e de seus dependentes.
Art. 5º Constatada irregularidade na atualização cadastral, a Secretaria de Gestão de Pessoas comunicará o fato ao Diretor-Geral e à Comissão de Ética e Sindicância, que apurará a conduta do servidor conforme disposto no art.6º desta Portaria.
Art. 6º O não-cumprimento, a mora ou a recusa do servidor em apresentar a documentação requerida para cadastramento inicial, bem como em atualizar os seus dados cadastrais, constitui violação ao disposto nos artigos 116, IV, e 117, XIX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. Verificada a situação do caput do presente artigo, deverá o fato ser imediatamente comunicado à Comissão de Ética e Sindicância para apuração da falta funcional, que apresentará conclusão fundamentada a respeito da penalidade cabível, de acordo com o disposto no Título IV da Lei nº 8.112/90.
Art. 7º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas estabelecer os procedimentos operacionais necessários para que os Servidores atualizem suas informações cadastrais, preferencialmente por meio de sistema eletrônico disponibilizado na página do TRE/PI.
Art. 8º Fica atribuída à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de sua unidade competente, a realização de recadastramento obrigatório de todos os servidores indicados no parágrafo único do art.1º desta Portaria, sempre que verificar que os cadastros estão suficientemente defasados. § 1º O recadastramento indicado no caput deverá ser realizado em anos não eleitorais, com duração de trinta dias, preferencialmente no período de primeiro a trinta de março, devendo a unidade competente informar previamente aos servidores por ele abrangidos as datas de seu início e término. §2º Aplicam-se ao recadastramento deste artigo as disposições desta Portaria, especialmente o disposto no art.6º.
Art. 9º No modelo de "Declaração de não-acumulação de cargos" fica incluída a obrigatoriedade de compatibilidade de horários.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, mediante apresentação de proposta pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 11 Permanece em vigor a Portaria nº 552/2008 que trata do recadastramento dos inativos.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Presidente do TRE-PI Este texto não substitui o publicado no DJE nº 141, de 28/07/2021 |