Portaria Conjunta nº 15/2021

Identificação

Portaria Conjunta nº 15/2021

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0011838-54.2021.6.18.8000

Publicação

DJE n° 183, de 28/09/2021

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Conjunta Nº 15/2021 TRE/PRESI/DG/SJ/CORPAD/SECADP, de 23 de setembro de 2021

 

Regulamenta o procedimento para a execução de decisões em fase de pagamento voluntário no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí.

 

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE e CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUI,  no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando as metas e indicadores estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução Nº 76 de 12/05/2009, que dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário, estabelece seus indicadores, fixa prazos, determina penalidades e dá outras providências e Resolução Nº 325 de 29/06/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências;

Considerando o disposto no art. 59 e seguintes da Resolução TSE n.º 23.604, de 17 de dezembro de 2019, que trata da execução das decisões;

Considerando as sanções constantes na Resolução TSE nº  23.607, de 17 de dezembro de 2019;

Considerando a Resolução TSE n.º 21.975, de 16 de dezembro de 2004, que disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas;

Considerando o objetivo estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí de garantir a agilidade e produtividade na prestação jurisdicional;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Os processos eleitorais decididos, com aplicação de multas ou sanções, na fase de pagamento voluntário e ainda não expedidos para Procuradoria da Fazenda Nacional ou Advocacia Geral da União, devem ser processados na forma a seguir:

      a) Autuação no sistema processo judicial eletrônico – PJe, na classe Cumprimento de Sentença, com distribuição por prevenção ao relator do feito de conhecimento originário;

       b) Expedição de certidão no feito originário sobre a autuação do Cumprimento de Sentença, identificando a sua numeração no PJe;

       c) Identificação do feito originário no campo objeto do processo de Cumprimento de Sentença respectivo.

Art 2º Devem constar do processo de Cumprimento de Sentença as seguintes peças processuais:

       a) Petição inicial dos autos originários, com qualificação das partes;

       b) decisões monocráticas e/ou acórdãos;

       c) instrumento de mandato outorgado pelas partes;

       d) certidão de trânsito em julgado;

       e) demais peças processuais porventura existentes após o trânsito em julgado.

Art. 3º Os débitos não quitados, quando credora a União, serão considerados dívida líquida e certa para efeito de cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou Advocacia Geral da União, conforme o disposto em regramento legal.

Art. 4º Os feitos originários serão arquivados após lançamento da certidão prevista no art. 1º, "b", desta portaria.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(Assinado eletronicamente)

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente

 

(Assinado eletronicamente)

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE n° 183, de 28/09/2021

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