Portaria Conjunta TRE-PI nº 01/2026

Identificação

Portaria Conjunta TRE-PI nº 01/2026

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0016969-68.2025.6.18.8000

Publicação

DJE nº 30, de 12/02/2026

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Conjunta Nº 1/2026 TRE/PRESI/ASSPRE, de 09 de fevereiro de 2026



Disciplina os procedimentos a serem adotados para a evolução da classe originária do processo para a de "Cumprimento de Sentença - CumSen" no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí.



Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, e Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, respectivamente, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, bem como na Resolução nº 23.660, de 11 de novembro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral, sobre as Tabelas Processuais Unificadas (TPUs), geridas pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a nova sistemática trazida pela Resolução nº 23.709, de 1º de setembro de 2022, do Tribunal Superior Eleitoral, notadamente o preceito insculpido em seu art. 3º-A, que prevê a especificidade da contagem de prazos em dias úteis nos processos de cumprimento de sentença; e

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos quando ocorrer situação que modifique o estado do processo, indicando a superveniência de nova fase processual e o encerramento da fase de conhecimento;

RESOLVEM:

Art. 1º Esta portaria disciplina os procedimentos relativos à evolução da classe processual originária para a de Cumprimento de Sentença (CumSen), no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí.

Art. 2º Evolução de classe é o procedimento utilizado para alteração da classe processual em decorrência de situação que modifique o estado do processo, indicando a superveniência de nova fase processual.

Parágrafo único. Evolução de classe não se confunde com retificação de autuação, utilizada para corrigir eventual erro no registro da classe processual.

Art. 3º A evolução para a classe Cumprimento de Sentença (CumSen) deverá ser realizada sempre que:

I - a parte devedora, condenada ao pagamento ou à devolução de valores, apresentar petição requerendo quitação do débito, de forma única ou parcelada;

II - a parte credora apresentar petição de cumprimento de sentença.

§ 1° Decorridos os prazos previstos no art. 33 da Resolução TSE nº 23.709/2022, sem manifestação dos legitimados, os autos deverão ser arquivados definitivamente, de ofício, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso requerido.

§ 2° Na hipótese do inciso I do caput, o Ministério Público Eleitoral deverá ser intimado para manifestação acerca da conformidade dos cálculos apresentados, aplicando-se, por analogia, sempre que necessário, o disposto no art. 33, inciso III, da Resolução TSE nº 23.709/2022.

Art. 4º O disposto no caput do art. 3º desta portaria aplica-se, também, aos feitos em tramitação com pedidos de parcelamento ou de cumprimento de sentença já deferidos.

Art. 5º A evolução para a classe Cumprimento de Sentença (CumSen) deverá ser efetuada no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), observando-se o seguinte procedimento:

I - remessa dos autos para a tarefa "Evoluir Classe Judicial", selecionando a Classe 156 - Cumprimento de Sentença (CumSen);

II - inclusão do Assunto 12366 - "Execução - Cumprimento de Sentença"; e

III - alteração dos tipos de parte dos polos ativo e passivo para "Exequente" e "Executado(a)", respectivamente.

Art. 6º Os processos de Cumprimento de Sentença nos quais houver o deferimento do pagamento parcelado do débito deverão ser sobrestados após o recolhimento da primeira parcela até a quitação total do montante devido, devendo ser lançado o Movimento 277 – “Convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença”.

§ 1º O sobrestamento previsto no caput deste artigo estende-se aos processos de Execução Fiscal em tramitação.

§ 2º Os documentos de comprovação devem ser juntados aos autos do processo eletrônico sem a retirada do sobrestamento, que somente ocorrerá quando houver necessidade de análise pela autoridade judicial.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Conjunta nº 15/2021 TRE/PRESI/DG/SJ/CORPAD/SECADP, de 23 de setembro de 2021.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE nº 30, de 12/02/2026.

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