Portaria Conjunta TRE/PI nº 7/2020

Identificação

Portaria Conjunta nº 7/2020

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0008393-62.2020.6.18.8000

Publicação

DJE nº 072, de 22/04/2020

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Conjunta Nº 7/2020 TRE/CRE/COCRE, de 20 de abril de 2020

Estabelece o atendimento remoto emergencial ao eleitor alinhado às orientações do Ministério da Saúde quanto às políticas de distanciamento social voltadas a conter a propagação da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus e às Resoluções TSE nº 23.615/2020 e nº 23.616/2020, no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí.

Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

Considerando a edição da Lei n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID19), consoante já reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando o art. 4º, do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, o qual regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais à população, sendo que não estão elencados os serviços eleitorais;

Considerando as razões que fundamentam a Resolução CNJ nº 313/2020 e a edição das Resoluções TSE nº 23.615/2020 e nº 23.616/2020;

Considerando a Portaria Diretoria-Geral do CNJ nº 77, de 13 de abril de 2020 que estabeleceu que as Portarias n° 53, de 12 de março de 2020, e n° 63, de 17 de março de 2020, passam a vigorar por prazo indeterminado;

Considerando o avanço da doença Covid-19 no Estado do Piauí e sua alta letalidade em relação à média nacional e seus eventuais impactos no funcionamento da Justiça Eleitoral piauiense e na saúde de magistrados, servidores, colaboradores, eleitores e do público em geral;

Considerando que a Justiça Eleitoral recebe, diariamente, grande fluxo de pessoas nas suas dependências, especialmente no período próximo ao fechamento do cadastro eleitoral, e a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos;

Considerando a suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias da Justiça Eleitoral brasileira, nos termos do art. 2º da Resolução TSE n. 23.615/2020 e da Portaria Conjunta nº 5/2020 da Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí;

Considerando a preocupação da Administração deste Tribunal com a preservação da saúde de toda a sociedade (eleitores e servidores) e com a manutenção dos serviços;

Considerando a recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (CGE) constante do Ofício-Circular CGE nº 5/2020, segundo a qual os TREs devem abster-se de criar, à míngua de lacuna normativa, soluções para o atendimento ao eleitor que se distanciem dos requisitos formais próprios da espécie, como, no caso em tela, admitir operações sem a certeza de terem sido requeridas pelo eleitor/alistando interessado;

Considerando que o calendário eleitoral (Resolução TSE nº 23.606 de 17 de dezembro de 2019) e as atividades dele decorrentes não sofreram alterações até a presente data e que está mantido o prazo de 151 dias para o eleitor solicitar operações de alistamento, transferência e revisão (6 de maio de 2020);

Considerando que o cronograma operacional do cadastro eleitoral para as Eleições 2020 (Resolução TSE nº 23.601 de 12 de dezembro de 2019) e as atividades dele decorrentes não sofreram alterações até a presente data e que está mantido o prazo de 03 de junho de 2020 como último dia para o envio de lotes de RAE, inclusive os diligenciados, assim como dos arquivos de biometria pelas zonas eleitorais;

Considerando o disposto no art. 16, X, do Regimento Interno, disciplinando que é atribuição do Presidente do Tribunal “superintender os serviços de todas as zonas eleitorais do Estado e os da Secretaria do Tribunal, ministrando aos Juízes e servidores as devidas instruções, ressalvadas as atribuições do Corregedor Regional Eleitoral”;

Considerando que, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno, incumbe ao Corregedor “zelar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais”;

Considerando que o choque entre o direito fundamental à vida e o direito à participação no processo eleitoral, deve prevalecer o primeiro;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Estabelecer o atendimento remoto ao eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí enquanto durar o regime de Plantão Extraordinário para alinhar-se às orientações do Ministério da Saúde quanto às políticas de distanciamento social voltadas a conter a propagação acelerada da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus e às Resoluções TSE nº 23.615/2020 e nº 23.616/2020.

Art. 2º O atendimento remoto do eleitor ocorrerá dentro do regime de Plantão Extraordinário, que funcionará no horário idêntico ao do expediente regular das 7h às 13h, importará na suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores em todos os cartórios eleitorais, postos de atendimento, centrais de atendimento ao eleitor e unidades da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, assegurada a manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos, inclusive os voltados à execução das eleições.

§ 1º Durante o regime de Plantão Extraordinário, fica suspenso o atendimento presencial ao público em geral, prestado pelas zonas eleitorais, incluindo-se as operações – alistamento, transferência, segunda via e revisão.

§ 2º As situações de urgência que ensejam a regularização da situação do eleitor, compreendidas como tais aquelas que visem a evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas e privadas, serão avaliadas pontualmente pelo magistrado competente para a realização do ato, devendo ser consideradas como tais, pelo menos:

I – o alistamento;

II – a transferência;

III – a revisão com mudança de Zona Eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitação da mobilidade do eleitor;

IV – revisão para alteração de dados indispensáveis para a expedição de documentos ou exercício de direitos; e

V – revisão para regularização de inscrição cancelada.

§ 3º Fica instituída a certidão emergencial assinada pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e disponibilizada no site da instituição, assegurando, dessa forma o exercício de direitos independentemente da regularização da situação do eleitor.

Art. 3º Para fins de requerimentos de inscrição, revisão ou transferência de domicílio, nas hipóteses previstas no art. 2º, § 2º desta Portaria Conjunta, o eleitor requerente deverá:

I – preencher os dados cadastrais em pré-atendimento eleitoral, no serviço "Título Net", desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral e disponibilizado no site do TRE-PI;

II – informar, no campo observações, um e-mail para receber eventuais diligências do cartório eleitoral;

III – informar, no campo observações, quando pretender realizar uma operação de revisão, qual dos motivos descritos no art. 2º, § 2º, incisos III, IV ou V fundamenta o seu pedido;

IV – anexar no formulário de solicitação de operação do cadastro no Título Net os seguintes documentos:

a) imagem frente e verso do documento oficial de identificação;

b) imagem do comprovante de residência;

c) para alistandos do sexo masculino, de 18 a 45 anos de idade, imagem do comprovante de quitação militar;

d) fotografia do requerente segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação encaminhado de acordo com a alínea ‘a’ deste inciso, devendo ser apresentada mais de uma fotografia, caso seja necessário para identificar a frente e o verso do documento.

e) fotografia de "cartão de assinaturas", produzido pelo próprio requerente, contendo 3 (três) assinaturas idênticas, em papel branco, devendo ser iguais à constante do documento de identificação.

§ 1º A obtenção de segunda via do título eleitoral, durante o período de plantão extraordinário, se dará exclusivamente por meio do e-Título (via digital do título eleitoral) disponível nas lojas virtuais Play Store e App Store para dispositivos móveis, conforme Resolução TSE nº 23.537 de 5 de dezembro de 2017.

§ 2º O conteúdo deste artigo deverá estar disponível no endereço em que for disponibilizado o “Título Net” no site do TRE-PI como observações importantes para correta solicitação de pré-atendimento.

Art. 4º O cartório eleitoral fará a conferência dos documentos enviados e, uma vez apresentados adequadamente, serão encaminhados, oportunamente, para apreciação do Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. A apreciação do Juiz Eleitoral poderá ser feita de forma remota por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) utilizando o Tipo do Processo: Zona Eleitoral - RAE Decisão Coletiva para concentrar os deferimentos e indeferimentos de RAE decorrentes dos atendimentos regulados nesta portaria conjunta.

Art. 5º O cartório encaminhará ao requerente, no e-mail informado no pré-atendimento “Título Net”:

a) a comunicação de que a situação descrita pelo eleitor não foi considerada emergencial a exigir regularização do cadastro eleitoral; ou

b) a comunicação de necessidade de complementação da documentação, sob pena de indeferimento e o prazo para atender à diligência.

Parágrafo único. Seja qual for a hipótese o cartório encaminhará para o eleitor a certidão emergencial descrita no art. 2º, § 3º, informando que o eleitor pode utilizá-la junto a outros órgãos e repartições públicas e privadas.

Art. 6º Independentemente da data de sua efetivação, a data da operação no Cadastro Nacional de Eleitores realizada por meio do “Título Net” será, quando deferido o requerimento, a data de apresentação deste por meio do sistema de pré-atendimento, limitada a 6 de maio de 2020.

Art. 7º O cartório consultará diariamente os requerimentos realizados via “Título Net” e:

a) colocará o RAE em diligência, caso o eleitor não encaminhe, de forma nítida, a fotografia, descrita no art. 3º, IV, ‘d’ desta portaria conjunta ou haja pendência de outros documentos, conforme a convicção do magistrado;

b) fechará e encaminhará o lote de RAE para processamento, após deferimento pelo magistrado, caso o eleitor tenha realizado o Pré-atendimento Eleitoral - Título Net e ao requerimento for anexada o documento oficial de identificação, a fotografia do requerente exibindo, ao lado de sua face, o referido documento e fotografia de um papel branco contendo 3 (três) assinaturas idênticas à constante do documento de identificação.

§ 1º O tratamento das diligências decorrentes do disposto na alínea ‘a’ deste artigo será realizado por e-mail e o eventual não atendimento à diligência resultará no indeferimento do pedido.

§ 2º Os requerimentos encaminhados pelo eleitor obedecendo aos normativos anteriores a esta portaria conjunta que apresentem os requisitos da fotografia do requerente ao lado da face e a fotografia de um papel branco contendo 3 (três) assinaturas do requerente também poderão ter a diligência tratada para inclusão no lote a ser processado.

§ 3º Os requerimentos encaminhados pelo eleitor obedecendo aos normativos anteriores a esta portaria e que não apresentem os requisitos da fotografia do requerente ao lado da face e a fotografia de um papel branco contendo 3 (três) assinaturas do requerente deverão ser diligenciados pelo cartório e, uma vez atendidos, também poderão ter a diligência tratada para inclusão no lote a ser processado.

Art. 8º O eleitor fica dispensado do recolhimento de multa por ausência às eleições nas operações RAE ou por alistamento tardio, realizadas durante o período de suspensão do atendimento presencial de que trata esta Portaria Conjunta, e para o fim de quitação eleitoral, no mesmo período.

§ 1º Para o fim do caput, considerar-se-á a dispensa de recolhimento de multa às operações RAE realizadas até 6 de maio de 2020.

§ 2º A dispensa do recolhimento de multa de que trata este artigo aplica-se a todas as operações RAE.

§ A Guia de Recolhimento da União (GRU) de multa gerada e quitada não será objeto de ressarcimento.

Art. 9º Fica suspenso o atendimento descentralizado de eleitores em toda a circunscrição do Estado do Piauí, até ulterior deliberação.

Art. 10. Nos municípios que possuam Central de Atendimento ao Eleitor (CAE), cada zona eleitoral realizará o atendimento remoto dos eleitores conforme sua jurisdição.

§ 1º Os servidores lotados em Central de Atendimento ao Eleitor (CAE) retornarão à zona eleitoral de origem para fins de realização do atendimento remoto dos eleitores.

§ 2º A Chefia do Cartório tomará as providências no sentido de viabilizar os meios para que os servidores da Central de Atendimento ao Eleitor (CAE) que venham a auxiliar no atendimento remoto da zona tenham como fazê-lo.

Art. 11. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá expedir atos complementares necessários à execução das normas previstas nesta Portaria.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 13. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 6/2020 TRE/CRE, de 13 de abril de 2020.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo validade por prazo indeterminado.

 

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Presidente do TRE-PI

 

 

Desembargador Erivan José da Silva Lopes

Vice-Presidente e Corregedor do TRE-PI



Este texto não substitui o publicado no DJE nº 072, de 22/04/2020