Portaria Presidência nº 1033/2013

Identificação

Portaria Presidência nº 1033/2013

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 1056/2013

Publicação

DJE n°173, DE 16/09/2013

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 261/2013

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

PORTARIA Nº 1033/2013

Dispõe sobre os requisitos para formalização de termos de credenciamento com entidades e profissionais da área de saúde e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a aprovação, em 19 de março de 2013, da Resolução TRE/PI n. 261/2013, que instituiu o novo Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde no âmbito deste Tribunal;

Considerando a necessidade de conferir cumprimento ao comando contido no art. 30, parágrafo único, da Resolução TRE/PI n. 261/2013, consoante o qual a forma para o credenciamento obedecerá a procedimentos previstos em portaria expedida pelo Presidente do TRE/PI; e

Considerando a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital PAD n. 1056/2013;

RESOLVE:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A formalização de termos de credenciamentos com entidades e profissionais da área de saúde, para prestação de serviços, tratamentos e realização de exames do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, previstos no Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal – PRÓ-SAÚDE, obedecerá ao disposto na presente Portaria.

SEÇÃO II

DA DIVULGAÇÃO

Art. 2º. O Serviço de Assistência à Saúde - SAS manterá permanentemente publicado na página do TRE/PI na internet e, ocasionalmente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado do Piauí, edital estabelecendo condições de credenciamento de entidades e profissionais da área de saúde inscritos nos respectivos conselhos de classe, para prestação dos serviços previstos na Resolução n. 261, de 19 de março de 2013, deste Tribunal.

Parágrafo único. Fica o Serviço de Assistência à Saúde autorizado a realizar contato direto com profissionais e entidades da área de saúde, objetivando o aumento da rede credenciada, sempre que detectar a carência de credenciamentos em determinada área abrangida pelo Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde deste Tribunal.

SEÇÃO III

DA HABILITAÇÃO

Art. 3º Para habilitar-se ao credenciamento, o interessado deverá requerê-lo por meio de carta-proposta devidamente registrada no Protocolo Geral da Secretaria do TRE/PI, conforme modelo constante no edital divulgado pelo SAS nos termos do art. 2º, declarando conhecer os termos do referido instrumento convocatório e estar ciente que o credenciamento será procedido de acordo com a regulamentação do PRÓ-SAÚDE.

Art. 4º Para habilitação, exigir-se-á dos interessados documentação relativa a:

I – habilitação jurídica;

II – qualificação técnica;

III – regularidade fiscal;

IV – qualificação econômico-financeira.

Art. 5º A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:

I – cédula de identidade e CPF, se pessoa física;

II – currículo profissional, acompanhado de cópias dos certificados de graduação e, se for o caso, de pós-graduação, da pessoa física proponente ou, em se tratando de clínica de pequeno porte, dos profissionais de saúde da área a ser credenciada;

III - currículo profissional, acompanhado de cópias dos certificados de graduação e, conforme o caso, dos títulos de especialização (pós-graduação, residência e outros), dos Chefes de Setores das áreas/especialidades a serem credenciadas, em se tratando de clínica de grande porte e hospital;

IV – registro comercial, no caso de empresa individual;

V – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

VI – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

VII – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 6º A qualificação técnica será comprovada com os seguintes documentos:

I – registro ou inscrição da pessoa física ou jurídica proponente no Conselho Regional da respectiva categoria profissional;

II – registro ou inscrição, no Conselho Regional da respectiva categoria profissional, dos profissionais de saúde da área a ser credenciada, em se tratando de clínica de pequeno porte;

III - registro ou inscrição, no Conselho Regional da respectiva categoria profissional, dos Chefes de Setores das áreas/especialidades a serem credenciadas, em se tratando de clínica de grande porte e hospital;

IV – comprovação de alvará de funcionamento;

V – certificado de vigilância sanitária;

VI – especificação do aparelhamento;

VII – relação dos profissionais por especialidade;

VIII – relação dos serviços prestados.

Parágrafo único. A entrega, pela pessoa jurídica, da documentação constante do inciso I deste artigo, não exclui a obrigatoriedade da apresentação dos documentos relacionados nos incisos II ou III, conforme o caso, e vice-versa.

Art. 7º a documentação comprobatória da regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira será comprovada através da inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, instituído pela Portaria do Ministério da Administração e Reforma do Estado n. 544, de 25 de fevereiro de 1996, além, no caso de pessoa jurídica, da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

§ 1º Em se tratando de pessoas físicas não inscritas no SICAF, a documentação comprobatória prevista no caput deste artigo poderá ser substituída por Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

§ 2º As pessoas jurídicas não inscritas no SICAF poderão comprovar sua regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira mediante a apresentação conjunta dos seguintes documentos:

I – Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - CRF;

II – Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros – CND;

III – Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

IV – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Art. 8º Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, em cópia autenticada por tabelião de notas ou por servidor do Serviço de Assistência à Saúde deste Tribunal, ou em publicação em órgão de imprensa oficial.

Art. 9º Somente será considerado habilitado, para a finalidade de credenciamento junto ao TRE/PI, o profissional ou a entidade que apresentar toda a documentação exigida.

§ 1º O SAS autuará processo contendo os documentos apresentados pelo proponente e o remeterá, devidamente instruído, à Coordenadoria Técnica - COTEC, que analisará se foram atendidos os requisitos de habilitação.

§2º Em caso de inabilitação, esta deverá ser formalmente declarada pela Presidência do TRE/PI, cabendo ao SAS providenciar a comunicação ao proponente e o arquivamento do processo.

§ 3º Examinado o processo pela Coordenadoria Técnica, tendo a mesma concluído pelo preenchimento dos requisitos de habilitação, os autos volverão diretamente ao SAS, para emissão, conforme o caso, de parecer do profissional da área médica ou odontológica do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí sobre a viabilidade do credenciamento, enfocando os aspectos relativos às condições de atendimento e às instalações.

§ 4º Emitido o parecer de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças fará juntar aos autos minuta de Termo de Credenciamento, elaborada com base no art. 11 desta Portaria, a ser analisada pelas unidades consultivas competentes.

§ 5º Concluído o trâmite regular pelas unidades consultivas, a Diretoria Geral providenciará a remessa do processo ao Presidente deste Tribunal, para homologação da proposta de credenciamento e consequente autorização para celebração do Termo de Credenciamento.

SEÇÃO IV

DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

Art. 10. Autorizada pelo Presidente a celebração do Termo de Credenciamento, a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças providenciará, por meio da Seção de Licitações e Contratações, a elaboração e subscrição do Termo, conforme minuta aprovada.

Art. 11. O Termo de Credenciamento conterá, entre outros, os seguintes itens:

I – objeto;

II – condições de atendimento;

III – preços e critérios de reajustamento;

IV – faturamento e forma de pagamento;

V – dotação orçamentária;

VI – vinculação ao termo que inexigiu a licitação;

VII – responsabilidades das partes;

VIII – publicação resumida;

IX – vigência e validade;

X – casos de rescisão e penalidades;

XI – foro judicial.

Parágrafo único. Em se tratando de Termo de Credenciamento na área odontológica, além dos itens previstos nos incisos I a XI, relacionados supra, deverão ser expressamente indicados os procedimentos que não terão a cobertura do Programa, conforme Anexo Único da Resolução TRE/PI n. 261/2013.

Art. 12. O Secretário de Gestão de Pessoas fica autorizado a representar o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí na formalização de Termos de Credenciamento com profissionais e entidades da área de saúde, para a prestação de serviços, realização de tratamentos e exames de PCMSO, lavrados em sintonia com os normativos que tratam da matéria em âmbito interno.

Art. 13. A aceitação das condições constantes do edital, do Regulamento do PRÓ-SAÚDE e da presente Portaria será concretizada com a subscrição do Termo de Credenciamento pelo habilitado e pelo Secretário de Gestão de Pessoas.

SEÇÃO V

DOS PREÇOS E DO PAGAMENTO AOS CREDENCIADOS

Art. 14. Os preços máximos cobrados pelos credenciados deverão constar no Termo de Credenciamento e serão definidos em conformidade com as previsões contidas nos arts. 22, 31 e 32 Resolução TRE/PI n. 261/2013, e na Portaria n. XXX/2013, que dispõe sobre os preços a serem pagos aos credenciados pelo PRÓ-SAÚDE.

Art. 15. Para a finalidade de pagamento, o cálculo tomará por base o valor aplicável na data do atendimento.

Art. 16. As formas de pagamento serão definidas em edital e no termo de credenciamento.

Art. 17. Os pagamentos de faturas serão realizados mediante a apresentação concomitante das respectivas Guias de Encaminhamento emitidas pelo Serviço de Assistência à Saúde do Tribunal.

Art. 18. Deverá constar expressamente de todos os termos de credenciamento que poderá o TRE/PI sustar o pagamento de qualquer fatura nos seguintes casos:

I – serviços executados fora dos padrões éticos e de qualidade atribuíveis à espécie;

II – realização de procedimentos sem prévia autorização, salvo os casos previstos na Resolução TRE/PI n. 261/2013;

III – cobranças indevidas ou a maior.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. É vedado à pessoa física ou jurídica da área de saúde cobrar diretamente do beneficiário do PRÓ-SAÚDE qualquer importância a título de serviços, tratamentos ou exames realizados em conformidade com Termo de Credenciamento celebrado com o TRE/PI.

Art. 20. Para a formalização de Termo de Credenciamento, fica reconhecida a situação de inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do art. 25 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, consoante parecer jurídico n. 0229/96, de 24 de maio de 1996.

Art. 21. Aplica-se aos termos de credenciamento e às extensões de credenciamento que vierem a ser celebradas durante sua vigência o disposto no art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666, de 1993, com a redação dada pela Lei n. 9.648, de 1998, que fixa em sessenta meses o limite máximo de duração de contratações para a prestação de serviços a serem executados de forma contínua.

Art. 22. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 23. Fica revogada a Portaria n. 385, de 29 de setembro de 1997, da Presidência deste Tribunal.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.



Teresina, 29 de agosto de 2013.

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente do TRE





Este texto não substitui o publicado no DJE N°173, DE 16/09/2013