Portaria Conjunta nº 4/2023

Identificação

Portaria Conjunta Nº 4/2023 TRE/CRE, de 12 de dezembro de 2023

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0013455-78.2023.6.18.8000

Publicação

DJE nº 229, de 19/12/2023, págs. 2/5 - Republicada no DJe nº 39, de 05.03.2024.

Normas correlatas

Portaria Presidência TRE/PI nº 768/2013

Portaria Conjunta nº 1/2019

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Republicada por ter saído com omissão no DJE nº 229, de 19/12/2023, págs. 2/5.1

Texto

Portaria Conjunta Nº 4/2023 TRE/CRE, de 12 de dezembro de 2023



Regulamenta o art. 46 da Resolução TSE nº 23.659/2021 para o atendimento descentralizado de eleitoras e eleitores no Estado do Piauí.

Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES E JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, respectivamente, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar diretriz estratégica com o objetivo de aperfeiçoar os serviços judiciários nas zonas eleitorais, notadamente o de atendimento ao público para fins de inscrição e atualização das informações cadastrais de eleitoras e eleitores;

CONSIDERANDO o rezoneamento eleitoral nos municípios do Estado do Piauí, em obediência às orientações do Tribunal Superior Eleitoral e segundo as deliberações da Egrégia Corte desta Casa, consubstanciadas na Resolução nº 352, de 15 de agosto de 2017 e o determinado nos Acórdãos nºs 60004989-A, 60004989-B e 60004989-C;

CONSIDERANDO a necessidade da concretização do direito fundamental de natureza política constante do art. 14, § 1º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o art. 46 da Resolução TSE nº 23.659/2021 que determina que os tribunais regionais eleitorais, observadas as particularidades locais, inclusive quanto à inviabilidade ou dificuldade de acesso a serviços digitais, deverão dispor sobre o atendimento presencial em comunidades isoladas, localidades que, por suas características, dificultem ou onerem demasiadamente o comparecimento da pessoa à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral e locais onde se encontrem pessoas eleitoras justificadamente impedidas de comparecerem ao cartório eleitoral;

CONSIDERANDO a Decisão ID 3331214 PJECOR nº 0000014-94.2023.6.18.0005 e SEI nº 0007437-41.2023.6.18.8000 (evento 0001919478) referente à inspeção de ciclo realizada na 7ª Zona Eleitoral de Campo Maior/PI, onde o Corregedor Regional Eleitoral determinou a autuação de SEI específico com a finalidade de promover estudos sobre a regulamentação do art. 46 da Resolução TSE 23659/2021, em conjunto com a Presidência.

CONSIDERANDO a Ata 1 (0001881887) do Processo SEI nº 0009370-58.2023.6.18.8094 em que as unidades administrativas do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí discutiram e sugeriram balizas para a regulamentação do atendimento descentralizado.

CONSIDERANDO, ainda, a Resolução CNJ nº425/2021, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;

CONSIDERANDO o ODS 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que objetiva promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.

RESOLVEM:

Art. 1º As zonas eleitorais do Estado do Piauí deverão realizar, de ofício ou a pedido de interessados, atendimento descentralizado de eleitoras e eleitores desde que obedecidos os critérios constantes do presente instrumento.

§ 1º O atendimento descentralizado é aquele realizado fora do ambiente da Justiça Eleitoral, poderá ser feito em instituição pública ou privada e se destina, prioritariamente, às operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via de título eleitoral.

§ 2º A competência estabelecida no caput será exercida pela autoridade judiciária:

I - que Coordene a Central de Atendimento ao Eleitor - CAE nos municípios que sejam sede de mais de uma zona eleitoral;

II - da Zona Eleitoral com jurisdição sobre o eleitorado da localidade a ser atendida.

§ 3º A avaliação da autoridade judiciária deverá levar em consideração a conveniência e oportunidade, notadamente em face do volume de atendimentos na CAE ou no Cartório Eleitoral, conforme o caso.

Art. 2º As zonas eleitorais realizarão, de ofício, atendimentos descentralizados de eleitoras e eleitores de acordo com um plano anual que deverá considerar a inviabilidade ou dificuldade de acesso a serviços digitais e promover o atendimento presencial de:

I - comunidades isoladas;

II - localidades que, por suas características, dificultem ou onerem demasiadamente o comparecimento da pessoa à unidade de atendimento da Justiça Eleitoral;

III - locais onde se encontrem pessoas eleitoras justificadamente impedidas de comparecerem ao cartório eleitoral;

IV - pessoas em situação de rua

§ 1º As zonas eleitorais que não possuam comunidades, localidades ou locais que se enquadrem nas situações descritas nos incisos do art. 2º, deverão realizar atendimentos descentralizados na zona rural e bairros dos municípios pertencentes à sua circunscrição.

§ 2º Os atendimentos presenciais deverão ser feitos em todos os municípios que integram a zona eleitoral, sejam sede do cartório ou termos judiciários.

§ 3º O plano anual de atendimentos descentralizados será elaborado pelo cartório, homologado pela autoridade judiciária e encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI).

§ 4º O plano anual de atendimentos descentralizados será encaminhado até o dia 30 de novembro do ano anterior à sua execução, observadas, cumulativamente, as seguintes balizas:

I - Realizar ao menos 6 atendimentos descentralizados ao longo do ano;

II - Realizar ao menos 1 atendimento descentralizado em cada município que integre a Zona Eleitoral;

§ 5º O plano anual de atendimentos descentralizados deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - Período de realização de cada atendimento descentralizado;

II - Município e localidade de realização de cada atendimento descentralizado.

6º As zonas eleitorais que integrem Central de Atendimento ao Eleitor - CAE deverão ceder força de trabalho para a realização do atendimento descentralizado;

§ 7º As zonas eleitorais que contem com pontos de inclusão digital (PIDs) deverão incluir no plano anual de atendimentos descentralizados as datas em que serão feitas coletas biométricas nos referidos locais.

§ 8º A Corregedoria Regional Eleitoral, por meio de seu Gabinete, publicará na página do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí na internet, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao de execução, as datas dos atendimentos descentralizados programados para ocorrerem e, em até 10 dias do recebimento da comunicação realizada pela zona eleitoral, as eventuais alterações.

§ 9º A Corregedoria Regional Eleitoral apurará a responsabilidade em relação à autoridade judiciária e à chefia da zona eleitoral que, sem motivo justo, deixar de:

I - enviar o plano anual de atendimentos descentralizados no prazo estabelecido;

II - executar o plano anual de atendimentos descentralizados, parcial ou totalmente;

§ 10. O plano anual de atendimentos descentralizados deverá ser divulgado localmente pela autoridade judiciária competente.

Art. 3º As zonas eleitorais realizarão atendimentos descentralizados de eleitoras e eleitores a pedido de partidos políticos, autoridades, associações de moradores, sindicatos ou outros interessados, de acordo com a análise de oportunidade e conveniência da autoridade judiciária responsável.

Parágrafo único. Os atendimentos descentralizados decorrentes de pedidos de interessados, que sejam deferidos pela autoridade judiciária, deverão ser comunicados à Corregedoria Regional Eleitoral por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) e, igualmente, publicados na página do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí na internet.

Art. 4º O atendimento descentralizado deverá ser realizado em local que disponha de:

I – espaço adequado para atendimento das eleitoras e dos eleitores;

II – infraestrutura de internet, de rede elétrica e de mobiliário;

III – segurança para os equipamentos, as servidoras e os servidores;

IV – bebedouros e sanitários;

V – acessibilidade para pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A necessidade de infraestrutura de internet poderá ser dispensada caso o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí disponibilize equipamento que permita a conexão via satélite ou outro meio de comunicação para fins de atendimento.

Art. 5º A equipe da zona eleitoral ou da Central de Atendimento ao Eleitor - CAE, conforme o caso, se deslocará para o local de realização do atendimento descentralizado em data e hora determinada pela autoridade judiciária competente.

§ 1º O atendimento descentralizado poderá ser realizado:

I - no horário normal de expediente das 7h às 13h;

II - em horário alternativo, definido pela autoridade judiciária competente da Zona Eleitoral ou da Central de Atendimento ao Eleitor - CAE, mas respeitado o limite de 6h diárias;

III - em jornada que extrapole o limite de 6h diárias, desde que previamente autorizado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

§ 2º O atendimento descentralizado não ensejará o pagamento de diárias, salvo situação excepcional devidamente justificada e autorizada previamente pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

§ 3º O deslocamento das equipes de atendimento descentralizado deverá ser feito por meio de:

I - veículo oficial existente na Zona Eleitoral ou da Central de Atendimento ao Eleitor - CAE;

II - veículo oficial de outra Zona Eleitoral ou da Central de Atendimento ao Eleitor - CAE mediante acordo prévio entre a unidade solicitante e a unidade detentora do veículo;

III - veículo disponibilizado por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais localizados em município cujo eleitorado integra a Zona Eleitoral ou da Central de Atendimento ao Eleitor - CAE.

§ 4º A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí buscará firmar acordo de cooperação com os municípios do Estado do Piauí com a finalidade de serem disponibilizados veículos, infraestrutura e pessoal para otimizar a prestação de atendimento descentralizado pelas zonas eleitorais.

§ 5º Enquanto não houver acordo de cooperação entre o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e os municípios do Estado, caberá a autoridade judiciária da Zona Eleitoral ou da Central de Atendimento ao Eleitor - CAE solicitar veículos junto aos órgãos públicos municipais, estaduais ou federais.

Art. 6º Os computadores e kits biométricos a serem utilizados no atendimento descentralizado deverão ser os disponíveis na Zona Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor - CAE.

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI disponibilizará kits biométricos para o atendimento descentralizado às Zonas Eleitorais ou Centrais de Atendimento ao Eleitor - CAEs que não disponham de pelo menos 2 (dois) desses equipamentos.

Art. 7º A instalação dos equipamentos necessários para o atendimento descentralizado serão instalados pela própria equipe da Zona Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor - CAE.

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI prestará apoio técnico e orientação às Zonas Eleitorais ou Centrais de Atendimento ao Eleitor - CAEs quanto à instalação dos equipamentos, bem como durante a realização do atendimento descentralizado.

Art. 8º A autoridade judiciária responsável pela Zona Eleitoral ou Central de Atendimento ao Eleitor - CAE deverá encaminhar relatório anual de atendimentos descentralizados realizados.

§ 1º O relatório anual de atendimentos descentralizados realizados deverá ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) até o dia 1º de março do ano subsequente à sua realização.

§ 2º O relatório anual de atendimentos descentralizados deverá conter:

I - Período de atendimento;

II - Localidade e município do atendimento;

III - Quantidade de pessoas atendidas.

§ 3º A quantidade pessoas atendidas incluirá o número de operações de alistamento, transferência, revisão e segunda via de título eleitoral, além de outros serviços disponibilizados pela Justiça Eleitoral, tais como expedição de certidões e protocolo de requerimentos.

Art. 9º O plano anual de atendimentos descentralizados referente ao ano de 2024 poderá ser encaminhado pelas zonas eleitorais, excepcionalmente, até o dia 22 de janeiro de 2024.

Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral, por meio de seu Gabinete, publicará na página do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí na internet, até o dia 31 de janeiro de 2024, as datas dos atendimentos descentralizados programados para ocorrerem no referido exercício.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 11. Ficam revogadas a Portaria nº 768, de 13 de junho de 2013 da Presidência e a Portaria Conjunta nº 1/2019 TRE/PRESI/DG/SGP/COPES/SEREF, de 17 de junho de 2019.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente do TRE/PI.

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Corregedor Regional Eleitoral.

1 Inclusão nas considerações iniciais: “CONSIDERANDOo ODS 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas que objetivapromover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.”

Em 28 de fevereiro de 2024.



Este texto não substitui o publicado no DJE nº 39, de 05 de março de 2024.