Portaria Conjunta TRE/PI nº 2/2025

Identificação

Portaria Conjunta nº 2/2025

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0015578-78.2025.6.18.8000

Publicação

DJE nº 207, de 05/11/2025

Normas correlatas

Altera a Portaria Conjunta nº 4/2023

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Conjunta Nº 2/2025 TRE/CRE, de 30 de outubro de 2025

 

Altera a Portaria Conjunta nº 4/2023 TRE/CRE, de 12 de dezembro de 2023, para inserir dispositivos sobre pesquisa de satisfação nos atendimentos descentralizados de eleitoras e eleitores no Estado do Piauí.

 

PRESIDENTE e o CORREGEDOR do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de promover a melhoria contínua dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral no Estado do Piauí;

CONSIDERANDO a relevância de obter informações das eleitoras e eleitores atendidos sobre a qualidade do atendimento descentralizado;

CONSIDERANDO o objetivo de construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, em consonância com o ODS 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;

CONSIDERANDO a Decisão 58 (0002541780) da Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí e a Decisão 1547 (0002548728) da Presidência deste Regional no Processo SEI 0015578-78.2025.6.18.8000;

 

RESOLVEM:

Art. 1º Fica acrescido o Art. 8º-A à Portaria Conjunta nº 4/2023 TRE/CRE, de 12 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A Fica instituída a Pesquisa de Satisfação a ser aplicada nos atendimentos descentralizados realizados pelas Zonas Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor - CAEs.

§1º A pesquisa de satisfação será disponibilizada por meio de formulário eletrônico elaborado pela Corregedoria Regional Eleitoral.

§2º A servidora ou o servidor responsável pelo atendimento deverá apresentar o questionário à eleitora ou ao eleitor por meio do computador da Justiça Eleitoral e solicitar o preenchimento do formulário.

§3º As zonas eleitorais devem empreender esforços para que a pesquisa de satisfação seja aplicada em, no mínimo, 10% (dez por cento) dos atendimentos realizados em cada ação descentralizada.

§4º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral compilar as respostas, analisar os dados coletados e, se for o caso, propor melhorias e aperfeiçoamentos à atividade do atendimento descentralizado."

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TRE/PI

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Corregedor Regional Eleitoral















Este texto não substitui o publicado no DJE nº 207, de 05/11/2025.

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