Portaria Conjunta nº 10/2021

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ

Portaria Conjunta Nº 10/2021 TRE/PRESI/DG/SGP/COPES/SEREF, de 12 de agosto de 2021

Estabelece, em face do atual cenário epidemiológico de Covid-19 no Estado do Piauí, o aumento da força de trabalho presencial dos servidores para realização das atividades administrativas e jurisdicionais no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE e CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de manter as demandas administrativas e jurisdicionais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí, sem prejuízo à saúde de magistrados, servidores, estagiários, colaboradores, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO o avanço do ritmo da vacinação no Estado do Piauí e a consequente queda do número de novos casos e internações na rede hospitalar, segundo informes epidemiológicos atualizados publicados pela Secretaria de Estado da Saúde;

CONSIDERANDO a flexibilização das medidas restritivas de enfrentamento à COVID-19, veiculada por meio dos Decretos Estaduais nº 19.798,  de 27 de junho de 2021, e nº 19.888, de 25 de julho de 2021;

CONSIDERANDO a reunião realizada com os titulares da Diretoria-Geral, Secretaria de Gestão de Pessoas e Coordenadoria da Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí para a Retomada dos Trabalhos Presenciais, realizada no dia 28/07/2021; e

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão nº 2906 da Presidência do TRE/PI (documento 1308077) e o Despacho nº 35922 da Secretaria de Gestão de Pessoas (documento 1308945), ambos de 11 de agosto de 2021, inclusos no Processo SEI nº 0010956-92.2021.6.18.8000,

RESOLVEM:

Art. 1º (Vide Portaria Conjunta nº 13/2021) (Revogado pela Portaria Conjunta nº 05/2022)

§1º (Vide Portaria Conjunta nº 13/2021) (Revogado pela Portaria Conjunta nº 05/2022)

§ 2º (Revogado pela Portaria Conjunta nº 05/2022)

§ 3º (Revogado pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

§ 4º (Revogado pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

§5º (VidePortaria Conjunta Nº 13/2021) (Revogado pela Portaria Conjunta nº 05/2022)

§6º (Vide pela Portaria Conjunta Nº 13/2021) (Revogado pela Portaria Conjunta nº 05/2022)

Art.1º-A A partir do dia 7 de março de 2022 será retomado o atendimento presencial nos Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor - CAEs para a realização de todas as operações do Cadastro Eleitoral, sem a coleta de dados biométricos de eleitoras e eleitores de que trata o art. 4º da Resolução TSE nº 23.667/2021, conforme as seguintes diretrizes: (Incluído pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

I - o atendimento deverá seguir os procedimentos de prevenção contra a Covid-19, especialmente: (Incluído pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

a) a utilização de máscaras observará o disposto na norma regulamentar específica vigente; (Redação dada Portaria Conjunta nº 07/2022)

b) observância do distanciamento pessoal;

c) uso de álcool gel para higienização das mãos;

d) quando necessário, divisórias transparentes nos setores de atendimento ao público externo;

e) manutenção de janelas abertas em todos os ambientes, mesmo com ar condicionado ligado;

f) comprovante de vacinação conforme disposto no §2º deste artigo.

II- a realização de operações do Cadastro Eleitoral deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio da plataforma Título Net, disponível no site do TRE-PI, nos termos da Portaria Conjunta TRE-PI nº 7/2020; (Incluído pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

III - o atendimento presencial será precedido de agendamento realizado junto ao respectivo Cartório Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor, por meio de telefone, aplicativo de mensagens ou outra forma que permita o controle da ordem e da atividade, cabendo à respectiva Unidade a divulgação do procedimento a ser adotado junto à Circunscrição; (Incluído pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

IV- os Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor deverão atender, sob a forma de agendamento, no máximo 24 (vinte e quatro) pessoas por dia, por servidor ou servidora lotado/lotada na Unidade respectiva; (Incluído pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

V - os excluídos digitais, observado os termos do art. 1º, inciso I, da Recomendação CNJ nº 101/2021, não necessitam realizar agendamento prévio, tendo o atendimento garantido independente do número definido no inciso anterior.(Incluído pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

§1º Na mesma data do caput deste artigo, será retomado o atendimento presencial de partes, advogadas e advogados e pessoas interessadas na Sede do Tribunal, facultado às unidades a adoção de sistema de agendamento como forma de controlar o fluxo de pessoas nas unidades. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

§2º O ingresso de qualquer pessoa nas dependências da Secretaria ou dos Cartórios Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí dependerá da comprovação de que estejam completamente vacinados, assim considerada a pessoa que tiver recebido, há pelo menos 15 dias, o número de doses correspondente ao protocolo recomendado pelas autoridades de saúde. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

§3º O disposto nos parágrafos anteriores deste artigo não exclui o direito das pessoas nele referidas ao atendimento por meio remoto, inclusive para a participação em sessões de julgamento, pelos meios tecnológicos disponíveis.(Incluído pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

§4º Os Juízos Eleitorais, observadas as condições físicas dos espaços de atendimento presencial, poderão fazer ajustes no total de agendamentos diários, garantindo o mínimo de atendimentos previsto no inciso IV deste artigo.(Incluído pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

§5º Os Juízos Eleitorais, que exercem a Direção de Fórum/Central de Atendimento ao Eleitor, poderão realizar ajustes no número de agendamentos diários em face das condições físicas do espaço, devendo observar, contudo, um percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos atendimentos realizados pelo quadro regular de servidores e servidoras, bem assim dos terceirizados e das terceirizadas. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

Art. 2º (Revogado pela Portaria Conjunta nº 05/2022)

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria Conjunta nº 05/2022)

Art. 3º (Revogado pela Portaria Conjunta nº 05/2022)

Art. 4º (Vide Portaria Conjunta nº 02/2022) (Revogado pela Portaria Conjunta nº 07/2022)

§ 1º (Revogado pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

§ 2º (Revogado pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

§ 3º (Revogado pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

§ 4º As magistradas e magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários que estejam em trabalho presencial devem estar completamente vacinados, assim considerada a pessoa que tiver recebido, há pelo menos 15 dias, o número de doses correspondente ao protocolo recomendado pelas autoridades de saúde.(Redação dada pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

§ 5º Fica mantido o labor em regime de teletrabalho para aqueles servidores que já tiveram seus pedidos deferidos com base na Resolução TRE/PI nº 386, de 17 de março de 2020 e/ou na Portaria TRE/PI nº 555, de 27 de agosto de 2021.(Incluído pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

§ 6º (Vide Portaria Conjunta nº 02/2022) (Revogado pela Portaria Conjunta nº 07/2022)

§ 7º Caberá ao Serviço de Assistência à Saúde - SAS o controle do cumprimento da exigência da vacinação completa para aqueles que estejam em trabalho presencial conforme disposto no § 4º deste artigo.(Incluído pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

§ 8º As magistradas e magistrados, servidoras e servidores, colaboradoras e colaboradores, estagiárias e estagiários que estejam em trabalho presencial deverão encaminhar ao SAS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta portaria, uma cópia digital da carteira de vacinação física ou carteira de vacinação digital do Ministério da Saúde atestando que estão completamente vacinados.(Incluído pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

§ 9º O SAS encaminhará à Diretoria-Geral o relatório mensal com a taxa de vacinação por segmento e por unidade de lotação em obediência ao disposto no § 4º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.667, de 13 de dezembro de 2021.(Incluído pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

§ 10 Fica permitida a concessão de teletrabalho com base Resolução TRE/PI nº 386, de 17 de março de 2020 e/ou na Portaria TRE/PI nº 555, de 27 de agosto de 2021, desde que atendidos os requisitos ali exigidos.(Incluído pela Portaria Conjunta nº 02/2022)

Art. 5º Os casos omissos serão analisados e decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 6º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 4º, o art. 6º, Parágrafo único do art. 7º, arts. 8º e 9º da Portaria Conjunta nº 10, de 08 de setembro de 2020, restando válidos os demais dispositivos naquilo que couber e que não confrontar com os termos desta portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 23 de agosto de 2021.





(Assinado eletronicamente)

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente

(Assinado eletronicamente)

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral