Desaprovação de Contas Eleitorais pode suspender repasses dos Fundos Partidário e Eleitoral

Para colaborar na análise das prestações de contas das Eleições deste ano, Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União

É dever da Justiça Eleitoral a averiguação da legalidade de como, e em que foram gastos, os recursos públicos destinados aos partidos políticos e candidatos, para a manutenção das agremiações partidárias e na realização das campanhas eleitorais, hoje mais de 4 bilhões de reais e que poderão chegar a quase 6 bilhões, no caso do Fundo Eleitoral. Também cabe à Justiça Eleitoral punir eventuais irregularidades.

Diante desse fato, a etapa de prestação, análise e julgamento das contas eleitorais, quer anuais quer de realização de campanha, constitui-se uma fase importante do processo eleitoral, podendo implicar inclusive na não diplomação de candidato eleito e até mesmo em cassação de mandatos.

A não apresentação ou a desaprovação das contas eleitorais pode acarretar na suspensão dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral, além da restrição à quitação eleitoral de candidatas e candidatos, caso estes não apresentem as contas de campanha.

Para conferir todas as prestações de contas relativas às Eleições Gerais de 2022, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU), dos estados e dos municípios, pelo tempo que for necessário, bem como funcionários públicos municipais. E, se esse contingente ainda for insuficiente, pessoas idôneas da comunidade que tenham formação técnica compatível também poderão ser convocadas a auxiliar nos trabalhos.

Prevista na Lei das Eleições, essa regra também consta da Resolução TSE nº 23.607/2019, com as alterações promovidas pela Resolução TSE nº 23.665/2021. A norma regulamenta a aplicação dessa e de demais determinações da legislação que tratam da arrecadação e dos gastos dos recursos destinados ao financiamento das campanhas eleitorais. O texto também cobre a análise e o julgamento das prestações de contas desses valores. Segundo o Calendário Eleitoral de 2022, os candidatos e as respectivas siglas que disputarem o segundo turno do pleito devem prestar contas à Justiça Eleitoral até o dia 1º de novembro deste ano.

Caso a análise das contas aponte a ocorrência de irregularidades, a norma autoriza à Justiça Eleitoral requisitar informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para a correção das falhas, no prazo máximo de três dias, indicando os documentos ou elementos que candidatos ou partidos deverão apresentar. Na apuração de inconsistências, a autoridade judicial poderá determinar, de forma fundamentada, a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidatos, agremiações, doadores de recursos e fornecedores das campanhas.

Apresentação e análise de documentos

Todos os documentos relativos à arrecadação e aos gastos de campanha deverão ser apresentados por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), aos cartórios eleitorais – nos casos de eleições municipais e contas anuais de partidos em âmbito municipal; ou a unidade técnica responsável pela análise nos tribunais regionais eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – nos casos de eleições gerais e contas anuais de agremiações políticas em nível estadual e federal.

A análise poderá ser feita ainda por amostragem, desde que a unidade técnica no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), ou ainda o responsável pelo exame das contas no cartório eleitoral, apresentem o plano de amostragem para a autorização prévia da autoridade judicial.

Retificações de inconsistências e correções de erros materiais poderão ser feitas nas prestações de contas já em análise, desde que em cumprimento à diligência que implique a alteração de documentos apresentados inicialmente, ou voluntariamente, na hipótese de algum equívoco ser detectado antes da análise técnica.

As conclusões do exame documental de cada prestação de contas serão dispostas num parecer conclusivo, ao qual a parte interessada – candidato e/ou partido – terão acesso para, no prazo de três dias, apresentar manifestação. Depois disso, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para que emita parecer no prazo de dois dias.

Quando o processo for devolvido pelo MPE, as prestações de contas seguirão para julgamento. O Juízo Eleitoral poderá decidir pela aprovação total ou com ressalvas, pela desaprovação ou, ainda, declarar a não prestação, que é a ausência de documentos exigidos ou o não atendimento de diligências.

A norma prevê que as contas dos candidatos eleitos deverão ser julgadas até três dias antes da data da diplomação, ou seja, até o dia 16 de dezembro, já que este ano de 2022, o Calendário Eleitoral estabelece o dia 19 de dezembro como a data prevista para a diplomação dos políticos vencedores no pleito.

Punições cabíveis

O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte e a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário responsável.

Os candidatos beneficiados poderão, ainda, responder por abuso do poder econômico, lembrando que as responsabilidades civil e criminal são subjetivas e recaem somente sobre os dirigentes partidários responsáveis pela legenda à época dos fatos (os presidentes dos partidos).

Caso as prestações de contas sejam julgadas como não prestadas, o candidato não poderá obter a certidão de quitação eleitoral até o fim do mandato – o que, na prática, impede que ele se candidate novamente. Essa restrição ainda persistirá depois disso até que as contas sejam efetivamente apresentadas.

A Justiça Eleitoral poderá determinar ainda a devolução, ao Tesouro Nacional, de recursos recebidos de fonte vedada ou de origem não identificada, mesmo que a prestação de contas tenha sido aprovada com ressalvas.

Fonte: TSE com adaptações do Serviço de Imprensa e Comunicação Social - IMCOS/TRE-PI

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