TRE-PI mantém multas a Firmino Filho, Luiz Santos Júnior e ao PSDB por propaganda ilegal em convenção partidária

TRE-PI mantém multas a Firmino Filho, Luís Santos Júnior e ao PSDB por propaganda ilegal em convenção partidária

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Na sessão dessa segunda-feira (21), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) manteve a sentença do juiz Carlos Augusto Nogueira, da 63ª Zona Eleitoral, que condenou o Firmino Filho, candidato a prefeito, e Luís Santos Júnior, candidato a vice-prefeito, de Teresina, e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), ao pagamento, cada um, de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, por propaganda eleitoral antecipada.  O Tribunal decidiu por unanimidade.

Quando da escolha de seus candidatos da chapa majoritária em Teresina, o PSDB transmitiu ao vivo pela internet a sua convenção, que contou com banda musical e discurso do pré-candidato Firmino Filho em que pediu apoio à população da capital.  

O PTB interpôs recurso para a majoração do valor da multa aplicada aos representados, argumentando “a boa condição econômica dos infratores, a gravidade e repercussão negativa do fato, a omissão dos gastos realizados”, além de infringência aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

No seu recurso ao TRE-PI, Firmino Filho afirma que não houve pedido explícito de voto e a transmissão se deu pela internet, razão pela qual não se configuraria propaganda extemporânea. O PSDB, por sua vez, argumentou que houve propaganda intrapartidária lícita, requerendo a extinção da Representação sem julgamento de mérito.

O Procurador Regional Eleitoral opinou pela não aplicação de sanção ao PSDB e ao candidato Luiz de Sousa Santos Júnior, bem como pela majoração da multa aplicada a Firmino Filho para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Para o relator dos recursos no TRE-PI, juiz Federal Geraldo Magela Meneses, no seu discurso como pré-candidato, Firmino Filho “exorta a população da Capital a se juntar a ele na campanha, o que implica, por óbvio, pedido de voto. O fato de o evento ter sido veiculado via facebook do pré-candidato não altera o quadro de irregularidade, haja vista que, ocorrendo em rede, abre-se o acesso a todos indistintamente e não apenas aos filiados do grêmio”, completou o juiz Geraldo Magela.

Para o magistrado, na hipótese, houve publicidade ostensiva e com potencial de atingir os eleitores em geral, transvasando os demandados, inegavelmente, a estreita margem concedida à propaganda intrapartidária. Para ele, tanto o PSDB e o então pré-candidato a vice-prefeito Luiz de Sousa Santos Júnior foram coautores e/ou beneficiários diretos da conduta ilegal.

 “O evento era a convenção do aludido partido, correndo a suas expensas, e a chapa majoritária, como sabido, é una e indivisível. Desse modo, não há como dissociar os três representados para efeito de configuração de propaganda irregular e aplicação da sanção respectiva. Nenhum deles pode se esquivar da responsabilização”, finalizou.

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