TRE-PI julga improcedente AIJE contra prefeito de Curimatá

na sessão de 07 01 14, o TRE-PI julga improcedente AIJE contra prefeito de Curimatá

sede tre-pi out 2013

Na primeira sessão de julgamento de 2014, realizada nessa terça-feira (7), sob a Presidência do Des. Edvaldo Moura, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) julgou improcedente recurso daColigação Unidos Para Mudar” contra a decisão do Juiz da 51ª Zona Eleitoral que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em desfavor da “Coligação Construindo uma História”, Reidan Kleber Mais de Oliveira e Maria das Neves Vogado Jacobina, respectivamente, prefeito e vice-prefeito de Curimatá, eleitos em 2012.

 A Coligação "Unidos Para Mudar" alegou que os investigados praticaram abuso de poder ao utilizar um imóvel alugado pela Prefeitura, na localidade Baixão dos Rodrigues, onde funciona Unidade Escolar Municipal, para a divulgação de propaganda eleitoral irregular, mediante a fixação de cartazes contendo propaganda eleitoral dos candidatos investigados.

 À época, o juiz da 51ª Zona Eleitoral concedeu liminar para determinar a retirada dos cartazes com propagandas dos investigados que estivessem localizadas em órgãos a serviço do município.

 Os representados alegaram que o imóvel em questão é residência particular localizada na zona rural do município, cujo proprietário cedeu o uso do cômodo que corresponde à sua sala de estar por mero liberalismo, sem receber qualquer pagamento em troca, para que no período da manhã fossem ministradas aulas para crianças de até 12 anos.

 O Juiz Eleitoral da 51ª ZE/PI julgou improcedente a AIJE, tendo em vista que não houve comprovação do prévio conhecimento dos investigados e diante da imediata retirada da propaganda impugnada.

 Segundo o relator do recurso no TRE-PI, juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira,a conduta em apreço, apesar de irregular, não se mostra grave o suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, visto que: 1) se trata da existência de apenas um cartaz; 2) a mencionada sala de aula não pertencia a uma grande e regular escola municipal, mas restringia-se a um cômodo de uma residência particular; 3) o contexto fático mostra que não houve uma abrangência na propaganda em questão que pudesse comprometer a legitimidade do pleito. Desse modo, entendo que a prova colhida não teve o condão de corroborar o possível abuso de poder político”.

 O Tribunal decidiu de forma unânime, nos termos do voto do relator e em consonância com o Procurador Regional Eleitoral.

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