TRE-PI condena PRP e Luís Coelho ao pagamento de multas por propaganda eleitoral extemporânea

Em sessão do dia 17 02 14, o TRE-PI aplica multas ao PRP e à Luís Coelho por propaganda eleitoral extemporânea

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Na sessão dessa segunda-feira (17), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) julgou procedente Representação do Ministério Público Eleitoral contra o Partido Republicano Progressista (PRP) e Luís Coelho da Luz Filho, por utilizarem tempo destinado às inserções de propaganda partidária na TVpara realizar propaganda eleitoral extemporânea em favor deste último, ex- prefeito do município Paulistana/PI.

Segundo a Representação, durante as inserções de propaganda veiculadas em emissoras de televisão, em 23 de agosto de 2013, o PRP se utilizou de métodos subliminares para promover o filiado Luís Coelho da Luz Filho, o qual, segundo noticiário da imprensa local, pretende se candidatar ao cargo de governador nas Eleições de 2014”.

 Para o MPE as inserções ressaltam as qualidades de Luís Coelho da Luz Filho, apresentando-o como “médico, ex-presidente da APPM”, bem como divulgaram o número do partido político, em detrimento da propaganda do partido, caracterizando propaganda eleitoral antecipada, similar àpropaganda eleitoral de candidato a cargo majoritário.

 Em sua defesa o ex-prefeito Luís Coelho da Luz Filho alega que, em nenhum momento, houve referência ao certame eleitoral de 2014, nem foi anunciada sua candidatura, tampouco ocorreu pedido explícito de voto, e que a propaganda partidária.

 Para o relator, juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, a mensagem veiculada através das palavras do pretenso candidato no programa partidário possui cunho eleitoral, pois, em todas as suas falas, à medida que apresentava as soluções para os problemas enfrentados pelo Piauí, sempre enfatizava ao final: “Meu nome é Luís Coelho, médico, ex-presidente da APPM”.

 Decerto, tais pronunciamentos, em conjunto, não fogem ao que se tem como propaganda eleitoral, na medida em que possuem potencial de angariar votos, notadamente porque proferidos em meio de comunicação de amplo alcance na sociedade”, concluiu o relator.

 O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do relator, julgou procedente a Representação, para condenar os representados ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art.36, §3º, da Lei nº 9.504/97. (Representação Nº 182-25.2013.6.18.0000).

 

 TRE-PI aprova, com ressalvas, contas de campanha de candidato a prefeito de Uruçuí nas Eleições 2012

 Ainda na sessão de hoje (17), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) julgou procedente recurso contra decisão proferida pelo Juiz da 14ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as contas de campanha de Sebastião Rocha Leal Júnior, candidato a prefeito de Uruçuí nas Eleições 2012.

Relatório da prestação de contas do candidato constatou as seguintes falhas: ausência de termo de doação dos serviços prestados por motorista bem como o respectivo documento de habilitação; omissão quanto aos serviços de condutor da moto cedida para a campanha; omissão quanto à utilização de carros de som, bem como ainda irregularidades no preenchimento de Recibo Eleitoral, divergências de informação acerca de recursos estimados/recursos próprios, e extemporaneidade na abertura da conta bancária de campanha. O candidato apresentou os documentos dos veículos cedidos e apresentação do documento da moto cedida para a campanha.

Na sentença, o juiz da 14ª Zona Eleitoral entendeu que as irregularidades na prestação de contas do candidato comprometeram a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, da arrecadação e dos gastos de campanha.

O recorrente alega que as falhas apontadas são exclusivamente formais, não tendo o condão de atingir a lisura da prestação de contas apresentada, e que os valores atribuídos às falhas são ínfimos se levado em consideração o valor total dos gastos de campanha, sem que nenhuma delas constitua indício de dolo, má-fé ou fraude por parte do candidato.

Segundo o relator, Des. Joaquim Santana, as falhas detectadas, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas, não havendo como aplicar-lhes os princípios da razoabilidade e proporcionalidade com o fito de aprová-las com ressalvas. O voto do relator, Des. Joaquim Santana, foi seguido pelo juiz João Gabriel Furtado Baptista.

 Para o juiz Dioclécio Sousa da Silva, no caso mostra-se cabível aplicar-se os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, pois ainda que se considere como irregulares algumas falhas, as mesmas não ultrapassam o limite de 10% do montante arrecadado na campanha. Seu voto foi acompanhado pelo Juiz José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Havendo empate na votação, coube ao Presidente do TRE-PI, Des. Edvaldo Moura, proferir voto de desempate. Para o Des. Edvaldo Moura, as irregularidades mencionadas não se revestem de gravidade ensejadora da desaprovação das contas, uma vez que não comprometeram a sua análise e a confiabilidade da própria prestação de contas. “Além disso, tais falhas não representam sequer um décimo dos recursos utilizados na campanha, nem denotam má-fé do candidato no seu processo de prestação de contas”, finalizou o Presidente do TRE-PI.

O Tribunal decidiu por maioria, vencidos o relator e o juiz João Gabriel Furtado Baptista, nos termos do voto divergente do juiz Dioclécio Sousa da Silva e em dissonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, dando parcial provimento, para aprovar, com ressalvas, a prestação de contas de campanha de Sebastião Leal Júnior.

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