TRE-PI cassa tempo de TV do PSC por desvirtuamento de propaganda partidária

Na sesaõ do dia 09 09 13, o TRE-PI cassa tempo de TV do PSC por desvirtuamento de propaganda partidária

sessão plenaria do TRE-PI em 09 09 13

 Na sessão dessa segunda-feira (9), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) julgou procedente Representação do MinistérioPúblicoEleitoral (MPE) contra o PartidoSocialCristão (PSC), por desvirtuamento da propaganda político-partidária, ao permitir adefesadeinteressespessoaisdo ex-Governadoreex-SenadordaRepública, FranciscodeAssisdeMoraesSousa(MãoSanta), eminserçõesveiculadasnaTV nosdias15,17,19e22deabrilde2013.

 Para o MPE houve demasiada promoção da pretensa candidatura de Mão Santa às eleições de 2014, pelo que pediu liminar para suspender a divulgação do seguinte trecho da inserção: “sempre sonhei garantir o futuro da boa gente do Piauí através do estudo e do trabalho, este é o meu sonho, esta é minha luta!”.

O relator, Des. José Ribamar Oliveira, concedeu a liminar para determinar ao PSC que se abstivesse, durante a exibição da propaganda partidária no rádio e na televisão, de veicular o referido trecho.

 “Depreendi, em juízo sumário, infração à legislação eleitoral uma vez que no horário reservado às inserções televisivas do PSC destinadas, essencialmente, à divulgação do ideário programático/plataforma político-estatutária da agremiação partidária, houve a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, impondo-se, em consequência, naquela oportunidade, a concessão da tutela de urgência para glosar trecho da publicidade acoimada de irregular”, afirmou o Relator ao deferir a liminar.

 Em sua defesa, o PSC argumentou que, "como líder e presidente estadual do PSC, Mão Santa apenas apresentou o defendido no programa do partido, que tem como base os princípios cristãos e que não houve qualquer intenção de burlar a lei para promoção pessoal de nosso presidente”.

 Ao relatar a Representação, na sessão de hoje, o Des. José Ribamar Oliveira ressaltou que “o ordenamento jurídico não admite o desvirtuamento da finalidade da propaganda partidária gratuita (a qual, por sinal, é financiada com recursos provenientes do erário público), quando focada, ainda que de forma subliminar, na promoção pessoal de filiado, enaltecendo o que este pretende vir a fazer - como esteio para sua provável candidatura - conforme já se difunde na própria imprensa local”.

 O Tribunal confirmou a liminar,àunanimidade,nostermosdovotodorelator,julgandoprocedente a Representação porentenderconfiguradoodesvirtuamentodapropagandapolítico-partidáriadoPSC,comofavorecimentodapotencialcandidaturadofiliadoFranciscodeAssisdeMoraesSouza (Mão Santa) aocertameeleitoral de 2014, condenando o PSC àcassaçãodotempoaquefazjusnorádioenatelevisãoequivalentea05(cinco)vezesaodainserçãoilícitasuprimida, nostermosdoart.45,§2º,inc.II,daLei9.096/95.

O TRE-PI, em sessão do dia 6 de agosto passado, já havia condenado o PSC e Francisco de Assis de Moraes Souza na pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão desses mesmos fatos, consistentes na prática de propaganda eleitoral extemporânea, na modalidade indireta.

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