TRE-PI defere registro de candidatura de Lincoln Matos a prefeito de São Miguel de Tapuio

Em sessão do dia 17 09 12 o TRE-PI defere registro de candidatura de Lincoln Matos a prefeito de São Miguel de Tapuio

Fachada do TRE-PITRE-PI defere registro de candidatura de Lincoln Matos a prefeito de São Miguel de Tapuio

  Na sessão desta segunda-feira (17) o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) negou provimento a recurso da Coligação "Unidos por um Novo São Miguel" (PP/PT/PSB/PSD) e deferiu o registro de candidatura de José Lincoln Sobral Matos ao cargo de prefeito de São Miguel do Tapuio/PI. (Registro deCandidatura N°178-02.2012.6.18.0039).

A Coligação recorrente apresentou impugnação ao referido registro de candidatura afirmando que o pretenso candidato não comprovou sua desincompatibilização no prazo legal. Mas o candidato comprovou que está licenciado do hospital onde exercia o cargo de médico há mais de dez anos, sem trabalhar e sem receber proventos. O Juiz eleitoraldeferiu  o pedido de registro de candidatura por entender que o conjunto probatório juntado aos autos é suficiente para evidenciar o preenchimento dos requisitos legais.

 O Tribunal,àunanimidade,nostermosdovotodorelator, juiz João Gabriel Baptista Furtado,  eemconsonânciacomoparecerdoProcuradorRegionalEleitoralmanteve asentençado juiz da 39ª Zona Eleitoral quedeferiuopedidoderegistrodecandidaturadeJosé Lincoln Sobral Matos.

 Na mesma sessão do o TRE-PI deu provimento a recurso e deferiu, por unanimidade, o registro de candidatura de LaudeciAraujoCosta, da Coligação “Com Deus e o Povo", a vereadora de Cocal/PI. (Registro deCandidatura N°164-73.2012.6.18.0053).  

O Juizda53ªZona Eleitoral indeferiu opedidoderegistro da recorrente por ausência de provas do afastamento de cargo de gari dentro do prazo legal.

Para o relator do recurso, juiz João Gabriel Baptista Furtado, constadosautos Requerimento de afastamento com data de recebimento e deferimento do pedido em 26 de junho de 2012, necessáriaparaacomprovaçãodoreferidoafastamentodentrodoprazolegal. “O fato é que, considerandoquearegraéaelegibilidadedocidadão,constituiônusdoimpugnanteaprovadainelegibilidade"edesteônusorecorridonãosedesincumbiu”, concluiu o relator.

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